DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 71-72):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO. ACORDO. PROVIMENTO.<br>I - Independentemente do desfecho de anterior agravo de instrumento, segue-se que a União, ora agravada, firmou transação com a agravante, a qual, homologada judicialmente, constitui título executivo judicial, nos termos explicitados pelo art. 515, II, do CPC.<br>II - Por sua vez, a invalidação de tal acordo pressupõe a demonstração de vício mediante o ajuizamento de ação rescisória.<br>III - Agravo de instrumento provido.<br>Os embargos de declaração foram improvidos (e-STJ, fls. 120-122).<br>Em suas razões ( e-STJ, fls. 127-142), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, 190, 278, 783, 281, 502, 518, 535 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre questões relevantes. Segundo a União, houve omissão quanto: (a) ao controle de validade do acordo à luz do art. 190 do CPC, com recusa de aplicação em casos de nulidade; e (b) aos argumentos de coisa julgada que impediriam o prosseguimento da execução com base em acordo homologado em cumprimento de sentença extinto por inexistência de título (e-STJ, fls. 132-135).<br>Aponta violação do(s) art(s). 190, 278, 281, 783, 518 e 535 do CPC, por invalidade do acordo homologado em cumprimento de sentença extinto por inexistência de título, nulidades de ordem pública e inexigibilidade do título/obrigação (e-STJ, fls. 136-138).<br>Argumenta que há coisa julgada (art. 502 do CPC; art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), impedindo a execução e a manutenção do acordo homologado (e-STJ, fls. 139-141).<br>A parte recorrente também invoca o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) e a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), para fins de admissão do recurso especial (e-STJ, fls. 130-132).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 148-168 do e-STJ.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 170).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento, no qual se discutiu a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença com base em acordo homologado judicialmente, após acórdão anterior ter reconhecido a inexistência de título executivo, em demanda relacionada ao pagamento de parcelas pretéritas de pensão por morte (e-STJ, fls. 67-72).<br>A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 71 e 57):<br> .. <br>O Exmº Desembargador Federal : Edilson Nobre No caso concreto, independentemente do desfecho do processo judicial, no que que diz respeito à controvérsia litigiosa, a União firmou com a agravante acordo, o qual, uma vez homologado judicial, não foi atacado por recurso. A sentença homologatória do acordo é, indiscutivelmente, título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Então, a transação judicial subsiste por si. A sua invalidação - advirta-se - pressupõe a demonstração de vício mediante o ajuizamento de ação rescisória.<br>DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para o fim de se prosseguir com o cumprimento do acordo.<br> .. <br>Com as vênias de estilo ao eminente Relator, voto com a divergência. A matéria é simples. Durante uma execução de sentença, onde a defesa do executado era a inexistência de título executivo, exequente e executado celebraram acordo, definindo o prosseguimento da execução e o valor a ser pago pelo executado. o acordo foi devidamente homologado e transitou em julgado. Mais adiante o juiz de primeiro grau decidiu paralisar a execução porque de fato a execução teria se iniciado e desenvolvido sem o necessário título, matéria, inclusive. apreciada em segundo grau de jurisdição. O eminente Relator está improvendo o apelo, forte em que a existência do título é matéria de ordem pública e que o acordo firmado pela partes não poderia subsistir. Penso que havendo transação judicial, máxime porque homologada por sentença, não há mais espaço para exercício de jurisdição. No acordo é irrelevante se o pretenso direito subjetivo existia e qual a sua dimensão. Havendo transação entre a partes, ou seja, renuncia a situações de vantagens e concessões recíprocas para dar fim ao litígio, esta deve ser a solução prestigiada pelo Judiciário, SALVO A HIPÓTESE EM QUE AS PARTES SE UNEM PARA A OBTENÇÃO DE ILEGALIDADE, o que não ocorre no caso dos autos. Em face do exposto, acompanho a divergência para dar provimento ao apelo e determinar a sequência da execução, nos termos da transação homologada. É como voto.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto à questão de fundo, segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de desconstituição de acordo homologado judicialmente deve ser veiculada por meio de ação anulatória.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA. DISSONÂNCIA<br>ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico combinada com pedido de restituição.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada por meio de ação anulatória, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.911.388/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL: DATA EM QUE FIRMADA A AVENÇA.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. Em se tratando de ação anulatória proposta contra a Fazenda Pública, o prazo decadencial é regido pelo art. 1º do Decreto 20.910/32. Isso porque o preceito legal mencionado é aplicável em relação a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública (federal, estadual ou municipal), seja qual for a sua natureza, não sendo aplicável o prazo previsto no art. 178, § 9º, V, do CC/1916 (quatro anos) aplicável quando a Fazenda Pública não ocupa o pólo passivo de ação anulatória. Ademais, no regime do CC/1916, havia regra própria no sentido de que o prazo era quinquenal em relação às "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação". (art. 178, § 10, VI).<br>3. Não se pode confundir a transação que enseja a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC, cujo desfazimento (ou anulação) deve ocorrer na forma do art. 486 do CPC, com a hipótese prevista no art. 485, VIII, do CPC existência de fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença , a qual se submete à ação rescisória.<br>4. Por outro lado, não se mostra lógico admitir que o meio adequado para o desfazimento do acordo é a ação anulatória (e não a ação rescisória) e tomar como termo inicial para o prazo decadencial a data em que foi proferida a decisão homologatória (como fez o Tribunal de origem). Em antigo precedente, o Supremo Tribunal Federal enfrentando a controvérsia sobre o cabimento da ação anulatória ou da ação rescisória para fins de anulação de transação homologada judicialmente pronunciou-se no sentido de que a ação que objetiva a anulação de transação "não é contra a sentença, que se restringe a homologar ato de vontade das partes, em que não há um conteúdo decisório do Juiz", ou seja, a ação é "contra o que foi objeto da manifestação de vontade das partes, a própria transação".<br>Nesta hipótese, "o que se objetiva rescindir, ou melhor, anular, não é a sentença homologatória, que não faz coisa julgada material, mas a transação celebrada pelos litigantes, a relação jurídico-material efetuada pelas partes", sendo que "apenas para efeito processual é que a homologação judicial se torna indispensável" (RE 100.466/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ de 28.2.1986). Desse modo, se durante o trâmite de um processo judicial os litigantes decidem transacionar sobre o objeto da lide e inserem nos autos o termo no qual constaram as declarações de vontade, a necessidade de manifestação judicial refere-se tão somente ao encerramento do processo, ou seja, a homologação judicial tem apenas o efeito de declarar extinto o processo, sem produzir nenhuma repercussão sobre as concessões mútuas efetuadas pelos litigantes. Nessa situação, o prazo decadencial para se anular a transação deve ser contado da data em que se aperfeiçoou a avença. Conforme entendimento doutrinário, o objeto da ação anulatória, nessa hipótese, não é o ato praticado pelo juízo (homologação), mas o próprio negócio firmado pelas partes. Esse mesmo critério foi adotado pelo legislador do Código Civil de 2002 (e também do Código Civil revogado), no que se refere à anulação do negócio jurídico em virtude da existência de defeito (erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão), hipótese na qual o prazo decadencial é contado do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, II, do CC/2002; art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916).<br>5. No caso concreto, o pedido inicial é para "ser declarada a nulidade dos itens 1 e 2 do acordo firmado entre as partes" no processo originário, condenando-se o Estado do Rio Grande do Sul a devolver o valor levantado (50% dos valores depositados em juízo, durante o trâmite do processo originário). Como se percebe, a ora recorrente pretende a anulação da própria transação, em razão da existência de supostos vícios. Contudo, o acordo firmado entre as partes não teve a participação judicial, no que se refere às concessões pactuadas, limitando-se a decisão a homologar a avença. A manifestação judicial foi necessária tão somente para que houvesse a extinção do processo, ou seja, para extinguir a relação jurídica processual, sem produzir efeitos sobre a relação de direito material existente entre as partes. Desse modo, na hipótese, o prazo decadencial para a anulação do acordo tem como termo inicial a data da sua celebração. Considerando que foi firmado em 4 de setembro de 1995 e a ação anulatória foi ajuizada apenas em 2 de outubro de 2000, impõe-se o reconhecimento da decadência. Com o reconhecimento da decadência, restam prejudicadas as demais questões aduzidas no recurso especial (relativas à legalidade/constitucionalidade da avença).<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 866.197/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 13/4/2016.)<br>Embora o acórdão recorrido tenha entendido que a ação adequada seria a ação rescisória, há convergência com a jurisprudência desta Casa quanto à necessidade de ajuizamento de ação autônoma para impugnar a validade do acordo homologado.<br>Ocorre que, embora sustente ofensa aos arts. 190, 278, 281, 783, 502 e 518 e 535 do CPC por invalidade do acordo homologado em cumprimento de sentença extinto por inexistência de título, o recurso especial está calcado em fundamentação deficiente, na medida em que não impugna o ponto central em que se baseia o acórdão atacado consistente na necessidade de desconstituição do pacto alegadamente nulo por meio de ação autônoma. Incide, assim, o óbice da Súmula 284/STF.<br>Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. IRRESIGNAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.