DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus de CRISTINO MIRALDO CORREIA SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia nos autos do HC n. 8027544-35.2025.8.05.0000, que denegou a ordem, mantendo o indeferimento da audiência admonitória, do regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoração eletrônica e da autorização para trabalho externo.<br>O recorrente alega, em síntese, violação direta da Súmula Vinculante n. 56, dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS (repercussão geral) e da ADPF n. 347, porque o acórdão recorrido afastou indevidamente a harmonização do semiaberto diante de superlotação e inadequação estrutural do Conjunto Penal de Valença, exigindo prévio recolhimento para, só então, cogitar medidas alternativas, em contrariedade ao caráter preventivo das diretrizes de execução em regime menos gravoso.<br>Aduz que a Resolução CNJ n. 474/2022 impõe a realização de audiência admonitória para construção de soluções individualizadas em cenário de falta de vagas ou inadequação, e que o Tribunal de origem incorreu em erro ao tratar tal audiência como instituto restrito ao sursis, esvaziando sua finalidade no semiaberto.<br>Sustenta que o indeferimento da prisão domiciliar excepcional e do semiaberto harmonizado não poderia apoiar-se no art. 117 da Lei de Execução Penal, dispositivo próprio do regime aberto, devendo-se admitir, de forma excepcional, execução domiciliar ou medidas alternativas quando ausentes condições materiais para execução compatível, sem que a indisponibilidade de tornozeleira inviabilize a fiscalização por outros meios.<br>Afirma que a negativa de trabalho externo careceu de fundamentação concreta, pois, condenado diretamente ao semiaberto, apresentou documentação da atividade em barbearia, possui histórico de cumprimento espontâneo e é único provedor do filho de 7 anos, devendo ser ponderada a proteção integral da criança (art. 227 da Constituição) e, se necessário, realizadas diligências para suprir informações sobre jornada e supervisão.<br>Aduz a presença do periculum in mora, dado o risco imediato de recolhimento à unidade superlotada, e do fumus boni iuris, diante da negativa de aplicação de parâmetros vinculantes e da Resolução CNJ n. 474/2022.<br>Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e da decisão da execução, obstando o recolhimento ao Conjunto Penal de Valença e autorizando, desde logo, o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante prisão domiciliar com monitoração eletrônica ou, na falta do equipamento, medidas cautelares diversas da prisão.<br>No mérito, requer o provimento do recurso para cassar o acórdão no HC n. 8027544-35.2025.8.05.0000 e a decisão nos autos da Execução n. 2000005-62.2025.8.05.0271, fixando o regime semiaberto harmonizado - preferencialmente por prisão domiciliar com monitoração eletrônica ou medidas alternativas -, determinando a realização de audiência admonitória e o reexame do trabalho externo com complementação de informações e manifestação da administração penitenciária (fls. 158/168) - Processo de origem: Execução Penal n. 2000005-62.2025.8.05.0271, Vara de Execuções Penais da Comarca de Valença/BA.<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do respectivo recurso ordinário demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente recurso .<br>De fato, após o advento da Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça, passou-se a mitigar a imposição do art. 105 da Lei de Execução Penal para os casos nos quais o regime inicial for o intermediário ou o aberto, diante da possibilidade de submissão do apenado a uma situação mais rigorosa do que a condenação definitiva.<br>Assim, em consonância com a orientação citada, este Superior Tribunal tem considerado que, em se tratando de condenações em regime inicial aberto ou semiaberto, não se revela razoável a imediata expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, mas, sim, a intimação prévia do apenado para iniciar o cumprimento da pena (AgRg no HC n. 764.065/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 28/6/2023).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para determinar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Valença/BA (PEC n. 2000005-62.2025.8.05.0271) proceda à prévia intimação do recorrente para dar início ao cumprimento da sua pena, recolhendo-se eventual mandado de prisão expedido.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME DIVERSO DO FECHADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Recurso em habeas corpus provido .