DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL DE OLIVEIRA VAES, réu preso, em execução de pena com regressão para o regime semiaberto após reconhecimento de falta grave (Processo n. 4400508-44.2023.8.13.0525, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Ouro Fino/MG).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não conheceu do acórdão no HC n. 1.0000.25.456979-1/000.<br>Alega cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo diante de flagrante constrangimento ilegal, sustentando que a manutenção do apenado em regime fechado, apesar da regressão para o semiaberto e da inexistência de estabelecimento adequado na comarca, viola a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal.<br>Afirma ser fato público e notório a ausência de unidade prisional compatível com o semiaberto e a superlotação do Presídio de Pouso Alegre/MG, razão pela qual não seria exigível prova pré-constituída além dos elementos já trazidos, inclusive com referência a julgados locais e parâmetros fixados no RE 641.320/RS e na ADPF 347.<br>Em caráter liminar, pede imposição do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica ou, subsidiariamente, prisão domiciliar, até o julgamento final. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para assegurar o cumprimento da pena em regime aberto ou domiciliar até o surgimento de vaga compatível com o semiaberto; caso não conhecido o writ, pleiteia concessão de ofício (fl. 13).<br>É o relatório.<br>Ocorre que a temática suscitada no writ nem sequer fora debatida pela Corte de origem. Sua análise pelo Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.<br>Segundo o entendimento desta Corte, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA ANTECIPADA. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Writ não conhecido.