DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por APARECIDA DE CÁSSIA URBINATTI RODRIGUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 132-137):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. Estado de São Paulo. Isenção de ICMS para aquisição de automóvel por pessoa com deficiência. Decreto 65.259/2020 que alterou o prazo mínimo de permanência com o veículo de 2 para 4 anos, contados da aquisição. Prazo não completado antes da nova regulamentação. Impetrante que se submete ao novo regulamento. Sentença que concedeu a ordem. Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário do Estado de São Paulo providos para denegar a ordem.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 162-174).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 178-202), a parte recorrente aponta violação dos arts. 104, inciso III, 146 e 178 do Código Tributário Nacional (CTN); sustenta que a ampliação do prazo mínimo de inalienabilidade de 2 para 4 anos não poderia alcançar aquisições realizadas sob o regime anterior (Convênio ICMS 38/2012 e RICMS/SP vigente); alega que não há necessidade de reexame de provas; invoca dissídio jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e afirma prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (e-STJ, fls. 231-236).<br>O recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi interposto agravo (e-STJ, fls. 238-240).<br>O agravo foi conhecido para determinar sua autuação como recurso especial (e-STJ, fl. 279).<br>O Ministério Público não intervém no feito (e-STJ. Fls. 64-66).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual a impetrante, pessoa com deficiência, busca assegurar o direito de alienar veículo adquirido com isenção de ICMS em 26/02/2019, sustentando a inaplicabilidade do novo prazo de 4 anos instituído pelo Decreto Estadual 65.259/2020 (e-STJ, fls. 131-137; 178-182).<br>O acórdão recorrido assim fundamentou (e-STJ, fls. 131/137):<br> .. <br>"Em 26 de fevereiro de 2019, a impetrante adquiriu o veículo Renaut/Captur Life 1.6, placas DPN-7260, com isenção do ICMS, em razão de sua condição de pessoa com deficiência (nota fiscal de fl. 37). Na época da aquisição, o art. 19, §11 do Anexo I do Regulamento do ICMS previa que "o beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de: 1) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal".<br>Em 05 de julho de 2018, o convênio do CONFAZ nº 50/18 havia alterado referido prazo (previsto no Convênio 38/12) para 4 anos da data de aquisição do veículo. No entanto, o Estado de São Paulo não aderiu a esse convênio (vide Decreto 63.603/18), de forma que continuou a ser aplicado, no Estado, o prazo de 2 anos previsto no RICMS.<br>Em 19 de outubro de 2020, porém, o Decreto Estadual nº 65.259, dentre outras modificações, alterou para 4 anos o prazo durante o qual o beneficiário não pode transmitir o veículo, sob pena de recolhimento do imposto com os acréscimos legais. Estabeleceu, ainda, que "O prazo de 4 (quatro) anos previsto na alínea "b" do inciso I e nos incisos VIII e IX, todos do artigo 1º deste decreto, aplica-se, também, aos veículos novos adquiridos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 , de 5 de julho de 2018, com a isenção do ICMS nos termos do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000".<br>A regra instituída pelo Decreto Estadual nº 65.259 não implicou revogação do benefício concedido, nem majoração de tributo, mas apenas a modificação do critério estabelecido para manutenção da isenção em caso de alienação do veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal. E, quando da alteração, a impetrante não havia ainda completado os 2 (dois) anos exigidos pela redação anterior do art. 19, §11 do Anexo I do Regulamento do ICMS  .. ". (sem grifos no original)<br>Observa-se da análise detida do acórdão recorrido que para conhecimento do presente recurso especial incide o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, pois a controvérsia demanda o exame e interpretação de direito local --Decreto Estadual 65.259/2020, Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo e sua articulação com a ratificação de convênios do CONFAZ -- matéria que não pode ser apreciada no âmbito do recurso especial.<br>O acórdão recorrido examinou detidamente o direito estadual, interpretando-o, inclusive transcrevendo cláusulas do Decreto 65.259/2020 e destacando sua regra de aplicação temporal (e-STJ, fls. 134-135), o que evidencia que o núcleo decisório repousa na exegese do direito local. A correção dessa interpretação não pode ser revista em recurso especial.<br>Verifica-se, destarte, que a análise de mérito do presente recurso especial demanda interpretação de normativo estranho à legislação federal, aplicando-se ao caso a Súmula n. 280/STF. A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 494 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. EQUIPAMENTOS PARA USO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ISENÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, 494 e 1.022 do CPC/2015. 2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente constitucional, descabida a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (sem grifo no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE ISENÇÕES. PARALELISMO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DOS JULGADOS.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O decisum foi fundamentado na Súmula 280/STF.<br>2. Do compulsar dos autos percebe-se que a fundamentação para a denegação da ordem se baseou exclusivamente em julgados de índole constitucional e Lei local.<br>3. Reafirma-se que a competência para a análise de validade de lei local, contestada em face de Lei Federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, deslocou-se para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/1988).<br>4. O acolhimento da pretensão das recorrentes exige, ainda que por via reflexa, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inadmissível pela via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>5. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar 24/1975, dispõe, em síntese, que "as isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal", logo, não possui comando normativo para amparar a tese recursal relativa à impossibilidade de revogação de isenção por decreto.<br>6. Impossível conhecer do Recurso Especial quando o artigo de lei apontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.729/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (sem grifo no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE<br>FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DOS GRÃOS ARMAZENADOS. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DO ICMS PELO DEPOSITANTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>2. Aplica-se, por analogia, o óbice descrito na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.824/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Não obstante, a conclusão do acórdão recorrido  de que a alteração normativa sobreveio antes de completado o prazo de 2 anos e de que o novo prazo de 4 anos passou a condicionar a manutenção da isenção  está alicerçada em premissas fáticas específicas (data da aquisição: 26/02/2019; publicação do Decreto: 19/10/2020; nota fiscal: fl. 37; histórico normativo estadual), todas delineadas no voto.<br>As premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Observa-se que, para infirmar tais premissas seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial. O acórdão recorrido avaliou fatos, datas, provas e documentos, como demonstram os trechos acima referidos (e-STJ, fls. 133-135), de modo que a pretensão de atribuir consequência jurídica diversa às circunstâncias reconhecidas atrai a incidência do enunciado: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>No tocante ao dissídio jurisprudencial, a incidência cumulativa dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF (por analogia) inviabiliza o cotejo analítico e, por conseguinte, prejudica o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR GLOBAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS PARA OS AUTORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressa e fundamentadamente o tema referente aos critérios para fixação da indenização com base nas peculiaridades do caso, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A motivação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor fixado seria ínfimo e insuficiente para atender "aos fins sociais da responsabilidade civil (compensar o dano, punir o ofensor e educar o ofensor) e às exigências do bem comum (justiça social, educação e pacificação social)" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, descabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ademais, a jurisprudência do STJ é de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade.<br>Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo, que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos pelos três componentes do polo ativo, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado.<br>Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) (sem grifo no original)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar honorários advocatícios, ante a ausência de condenação na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DECRETO ESTADUAL 65.259/2020. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF (POR ANALOGIA). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.