DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Associação dos Servidores do Instituto Nacional de Educação de Surdos com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 271):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E SOBRE AS VERBAS QUE NÃO SE INCORPOREM AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUS NCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 328/331).<br>Decisão do Tribunal de origem, fls.426 e 440/443, em que o órgão colegiado exerceu juízo de retratação em sentido negativo, por entender que a hipótese dos autos não se amoldava à situação jurídica examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 165, reputando, assim, inaplicável a tese firmada naquele precedente ao caso concreto.<br>Decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário às fls. 466/467 e agravo da referida decisão às fls. 479/503.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o colegiado regional não enfrentou as teses centrais da ação, notadamente a incidência indevida da contribuição sobre o terço constitucional de férias e sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria quando ainda não vigente a Lei n.12.688/2012. Apesar de se tratar de matéria exclusivamente de direito, a ação foi julgada improcedente sem a devida consideração do regime jurídico vigente à época do ajuizamento. O acórdão apoiou-se em legislação superveniente, sem efeitos retroativos, por fundamentação per relationem. Ademais, deixou de aplicar a tese firmada pelo STF no Tema 163, incorrendo em omissão e obscuridade, igualmente no tocante aos embargos interpostos e rejeitados; (II) art. 1º da Lei n. 8.852/1994, ao sustentar que o conceito de remuneração então vigente excluía diversas parcelas, como o adicional de férias até o limite de 1/3, abono pecuniário, adicional noturno, horas extras e outras de natureza indenizatória, não podendo tais rubricas compor a base de cálculo da contribuição dos servidores públicos (fls.359); (III) art. 1º da Lei n. 9.783/1999, ao afirmar que a definição de "remuneração de contribuição" é genérica e não autoriza a incidência da contribuição sobre verbas não incorporáveis aos proventos, sendo indevida a ampliação da base por inclusão tácita de parcelas sem previsão expressa (fl. 361).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 406/411.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, à parte recorrente, nas razões do apelo especial indicou ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de omissão não suprida pelo TRF.<br>De fato, a todo tempo, verifica-se que a parte se insurge pelo reconhecimento de afastamento de incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria a partir do ajuizamento da ação, em 05 de maio de 2011 e, portanto, anterior à edição da Lei n. 12.688/12 (oriunda da conversão da MP nº 559/2012) que modifica o art. 4º da Lei n. 10.887/2004 ampliando as hipóteses de exclusão de incidência de contribuição previdenciária.<br>Nesse sentido, verifica-se que a ação foi julgada improcedente, confirmada pelo acórdão recorrido, sem que se considerasse adequadamente que, no momento do ajuizamento da ação (antes da edição da Lei nº 12.688/2012), as parcelas indicadas no pedido integravam a base de cálculo da contribuição previdenciária apenas por ausência de ressalva legal, em situação posteriormente reconhecida como inconstitucional pelo STF.<br>Para ilustrar, ganha relevo o seguinte excerto do referido decisum, fls.274/281:<br>" .. Consoante a jurisprudência, inclusive da C. Suprema Corte, "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC nº 142435. AgR/PR - Paraná, 2ª Turma, Dje de 26/06/2017). No caso vertente, tenho, para mim, que a r. sentença apreciou corretamente todas as questões jurídicas e fáticas suscitadas pelas partes, razão por que acolho integralmente as ponderações nela formuladas, como razão de decidir, em seus exatos termos, verbis  .. <br>Em sede de embargos de declaração (fls. 332/333), apontou-se omissão no referido julgado, ao argumento de que não se considerou o período anterior à legislação superveniente do ano de 2012, a qual não teve efeitos retroativos, interregno em relação ao qual se deixou de aplicar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163.<br>Ao julgar os competentes aclaratórios, o TRF da 2º Região firmou:<br>" .. Independentemente do parênteses acerca da história legislativa da contribuição de referência, o julgador, no enfrentamento objetivo da pretensão da demandante, foi claro ao pontuar que apesar de a autora alegar que "a Ré adotou uma interpretação errônea de que a base de cálculo da contribuição previdenciária teria sido ampliada, passando a incluir nela várias parcelas que não integram a aposentadoria, algumas de caráter puramente indenizatório", não logrou demonstrar cabalmente "quais parcelas legalmente vedadas estariam sendo computadas na base de cálculo da contribuição". A falta de indicação específica acerca do que está sendo tratado nos autos impede o exaurimento da cognição do Juízo, entendeu o magistrado. Prosseguindo, sublinhou que a demandante apenas ofereceu "alegações genéricas e fundamentos alicerçados em entendimento já previsto na legislação e corroborado pelos tribunais", não havendo, ressalte-se, "indícios de atos ilegais passíveis de nulidade ou qualquer provimento jurisdicional declaratório de ilegalidade ou inconstitucionalidade". Nesse sentido, o fundamento da sentença, chancelado pelo acórdão embargado " em seus exatos termos", foi na direção do reconhecimento de que as " manifestações jurisprudenciais, colacionadas ao feito (..), de fato corroboram o entendimento já consolidado em nossos tribunais no sentido de afastar da composição da base de cálculo (..) as parcelas de caráter indenizatório ou que não se revertam em benefício", no entanto, a autora não demonstrou qualquer desrespeito a essas premissas por parte da ré. A lógica desenvolvida pelo Juízo a quo foi a de não ser "cabível a prolação de decisão em tese, presumindo uma alegada violação por parte da Administração, sobretudo diante do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente pode ser afastada mediante comprovação". .. <br>Uma vez que o caso cuida de mera divergência de entendimento entre o órgão recursal e a embargante, que considera ser possível a satisfação de sua pretensão através de decisão em tese, amparada apenas na presunção da alegada conduta ilícita da parte ré, cabe reconhecer que o recurso manejado não é foro adequado para a discussão proposta. O acórdão recorrido se mostra claro e coerente, e os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, E Dcl no R Esp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, D Je 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). .. "<br>Na hipótese, embora formalmente encerrada a prestação jurisdicional, verifica-se que a Corte local deixou de se manifestar sobre questão essencial ao julgamento da lide, circunstância que compromete a adequada fundamentação do decisum.<br>Isso porque a aludida necessidade de comprovação da tributação indevida teve como premissa a legislação posterior à reforma promovida pela Lei 12.688/2012, .<br>Dessarte, impõe-se o provimento do Recurso Especial, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de determinar anulação do acórdão de fls. 332/333 e o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie, de modo expresso e fundamentado, acerca do ponto omitido, indispensável à correta solução da controvérsia.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave.<br>2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia.<br>3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021)<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA