DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALDEMIR GOMES DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/5/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º, e 147, §1º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica, sendo inicialmente colocado em liberdade provisória com medidas cautelares. Após a interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal de origem decretou sua prisão preventiva.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que fato novo desconsiderado pela Corte local: durante o período em que esteve em liberdade provisória, o recorrente cumpriu integralmente as medidas cautelares e recusou pedido de reconciliação.<br>Alega que a ofendida, em juízo, retratou parcialmente a versão inicial, afastando elementos graves, o que torna desnecessária e desproporcional a custódia cautelar.<br>Argumenta que a decisão recorrida se apoiou na gravidade e na suposta reiteração delitiva sem demonstrar a imprescindibilidade da prisão, deixando de avaliar a suficiência de medidas cautelares diversas e as condições pessoais do recorrente.<br>Aduz violação ao princípio da presunção de inocência e ao postulado da homogeneidade entre cautela e pena.<br>Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva com a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1.059.688/TO, o que é inadmissível.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA