DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por CANADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 62-69):<br> .. <br>AGRAVO DE INSTRUMENTO LEVANTAMENTO DE VALORES Agravante pretende que os valores depositados sejam utilizados para quitação dos itens 2, 3 e 4 do AIIM nº 4.139.734-4 - Indeferimento do pedido Valores que serão utilizados para quitação geral do AIIM e CDA - Decisão anterior que não foi impugnada pela ora agravante. É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo, que deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame - Inexistindo a interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei, torna-se preclusa a matéria, extinguindo-se o direito da parte de impugnar o ato decisório. Precedentes desta C. Corte - Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 78-82).<br>No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e sustentou, ainda, afronta a normas federais do Código de Processo Civil e do Código Tributário Nacional, com aplicação indevida do art. 932, III, do CPC e ausência de preclusão (e-STJ, fls. 95-113).<br>A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 120-126) e contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 163-165).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 129-130).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, registrando, expressamente, os motivos do entendimento pela ocorrência pela preclusão. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou ((e-STJ- fls. 66-67):<br>Após manifestação da agravada sobreveio decisão de fls; 1695 indeferindo tal pedido vez que o depósito foi realizado visando suspender a exigibilidade do débito e somente poderá ser levantado ao final em caso de procedência da ação.<br>O agravante ingressou com embargos de declaração (fls. 1700/1707), rejeitados às fls. 1722.<br>Após novo pedido de levantamento dos valores depositados pela FESP, a ora agravante discordou do levantamento vez que os valores depositados não seriam utilizados para pagamento dos itens 2,3 e 4 do AIIM que compõe a CDA.<br>Sobreveio a decisão de fls. 1742 proferida em 30/11/2022 que deferiu o levantamento visto que o valor será abatido do total do débito do AIIM.<br>O agravante opôs Embargos declaratórios, sendo proferida a decisão de fls. 1762, em 14/12/2022, que reiterou os termos da decisão de fls. 1679 onde fundamentou a impossibilidade de cancelamento parcial do auto de infração.<br>Assim, é cediço que a decisão que indeferiu o pedido de extinção das obrigações tributárias e respectivas multas oriundas das acusações dos itens 2, 3 e 4 do AIIM, foi aquela proferida em 16/08/2022, às fls. 1679.<br>É pacífico o entendimento de que o pedido de reconsideração ou a simples reiteração de pedido já indeferido não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo, que deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame.<br> .. <br>Assim, inexistindo a interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei, torna-se preclusa a matéria, extinguindo- se o direito da parte de impugnar o ato decisório.<br>Ressalto que a r. decisão proferida às fls. 1742 e 1762 se limitaram a manter decisões anteriormente proferidas.<br>Assim, a decisão que se busca a reforma foi aquela proferida às fls. 1679, disponibilizada em 16/08/2022.<br>O presente agravo de instrumento foi interposto somente em 03/02/2023, ultrapassando em muito o prazo legal para sua interposição, ao se contar o marco inicial como a publicação da decisão que indeferiu o pedido de extinção das obrigações tributárias e respectivas multas oriundas das acusações dos itens 2, 3 e 4 do AIIM".<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, com a rejeição dos Embargos de Declaração, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, informando inexistirem os vícios ou violações alegados, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO<br>OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida<br>em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no relator Ministro Sérgio REsp n. 2.090.538/PR, Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>O acórdão recorrido oferece fundamentação clara, coerente e suficiente para<br>embasar a conclusão de que ocorreu a preclusão, pois a decisão anterior não foi impugnada tempestivamente, analisando detalhadamente o contexto dos atos praticados.<br>O Tribunal de origem não deixou de julgar a matéria, mas apenas a solucionou em sentido desfavorável à parte recorrente. A negativa de prestação jurisdicional não se confunde com o inconformismo da parte.<br>Dito isso, observa-se quanto aos demais argumentos do recurso especial a incidência da Súmula n.7/STJ. A Corte de origem delimitou, com base no conjunto dos atos processuais, que a decisão nuclear que indeferiu o cancelamento dos itens 2, 3 e 4 da CDA foi proferida em 16/08/2022 (fls. 1679), e assentou a preclusão e a intempestividade do agravo interposto apenas em 03/02/2023, destacando que "o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo" e que, "inexistindo a interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei, torna-se preclusa a matéria" (e-STJ, fls. 66-67).<br>Dessa fundamentação decorre a incidência da Súmula 7/STJ. Para reavaliar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem  a identificação da decisão que efetivamente seria objeto de agravo (fls. 1679), a sequência de postulações (manifestações, pedido de reconsideração, embargos e a existência, ou não, de nova decisão), bem como a conclusão pela preclusão e pela intempestividade à luz do marco decisório  seria imprescindível adentrar no acervo fático-probatório, reconstituindo a cronologia dos atos e o alcance de cada pronunciamento judicial. Tal providência é vedada no recurso especial.<br>No mesmo sentido, quanto ao reconhecimento da preclusão e da intempestividade, o acórdão recorrido, além de aplicar o art. 507 do CPC (e-STJ, fl. 68), anotou que "o recurso foi intempestivamente protocolado, não podendo ser conhecido, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC/15" (e-STJ, fl. 69), solução firmada em bases fáticas que não podem ser revistas por esta via.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, afastando a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, caso haja, observados os limites legais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALORES E UTILIZAÇÃO PARA QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.