DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Marcelo Leite da Silva contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 182-188):<br>"ACIDENTE DO TRABALHO LER/DORT (ombro) Incapacidade afastada pela prova técnica - Prova pericial em harmonia com o conjunto probatório carreado aos autos - Indenização acidentária indevida Recurso do autor improvido.<br>ACIDENTE DO TRABALHO Restituição dos honorários periciais ao INSS Recurso Especial Repetitivo nº 1.823.402/PR (Tema 1044) Ônus da sucumbência Fazenda Pública Estadual Inadmissibilidade de se atribuir o encargo a quem não participou do processo Questão a ser apreciada em outra ação, com observância dos Princípios Constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal Improvido o recurso autárquico."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 215-220).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 235-256), a parte recorrente apontou violação aos arts. 369, 370, 466, 473 e 480 do CPC, sustentando que não foram analisados os argumentos e documentos acostados para comprovar a existência de doença decorrente de acidente do trabalho, de modo que ocorreu imotivação das decisões proferidas nas instâncias ordinárias. Refere que os documentos juntados aos autos comprovam que há outras doenças que não foram examinadas no laudo pericial. Argumenta que, em primeira instância, deveria ter sido elaborado novo laudo pericial. Aduz que é incabível o julgamento com base em fundamento tácito, sob pena de ofensa ao devido processo legal, bem com que o laudo pericial é nulo, pois não examinou todas as patologias nem respondeu aos quesitos, assim como é vago e não realizou vistoria no local de trabalho.<br>Sem contrarrazões.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 270-271), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 274-287).<br>O INSS desistiu do recurso especial interposto (e-STJ, fl. 296), o que foi homologado nesta Corte (e-STJ, fl. 308).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da tese defendida no recurso especial, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 184-188, grifos originais):<br>1 - Diz Marcelo Leite da Silva que em razão de suas atividades laborativas (chapeador e mecânico de produção em indústria aeronáutica, CTPS - fls. 11) apresenta males nos membros superiores e na coluna que o incapacitam para o trabalho habitual.<br>Em perícia médica, o segurado referiu apenas as lesões nos membros superiores, não mencionando males colunares.<br>A prova técnica realizada nos autos pelo Dr. Luciano Ribeiro Árabe Abdanur apurou que o autor apresentou cisto paralabral no ombro direito do autor.<br>Ao exame clínico realizado no ombro direito do segurado, o perito judicial constatou:<br>"O periciado fez cirurgia para cisto paralabral direito. É um cisto sinovial, que ocorre no ombro, e seu aumento pode comprimir estruturas adjacentes e causar dor. A cirurgia retira o cisto. A origem de um cisto sinovial é inespecífica. Neste caso, não há rotura de tendão, não há sequela funcional, não há incapacidade. E assim, afastou o perito judicial a incapacidade do segurado para seu trabalho habitual. (fls. 70 destaquei).<br>E, ao prestar esclarecimento, afirmou o expert:-<br>"O periciado fez cirurgia para cisto paralabral direito. É um cisto sinovial, que ocorre no ombro, e seu aumento pode comprimir estruturas adjacentes e causar dor. A cirurgia retira o cisto. Neste caso, não há rotura de tendão, não há sequela funcional, não há incapacidade. Plenamente recuperado após a cirurgia. Plenamente recuperado após a cirurgia." (fls. 118 quesito 07). "(..) Nem se fala em estabilização, pois não há sequela; há cura." (fls. 118 quesito 08).<br>E assim, afastou o perito judicial a incapacidade do segurado para seu trabalho habitual.<br>Em que pese o entendimento do autor em sentido contrário, o conjunto probatório carreado aos autos não infirma a conclusão técnica obtida sob o crivo do contraditório.<br>O inconformismo do apelante, carente de qualquer conforto na prova produzida, não tem o condão de, por si só, afastar a conclusão do vistor judicial.<br>No mais, afastada a incapacidade laborativa do autor, desnecessária a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia ou vistoria no ambiente de trabalho, com vistas à demonstração de que o laudo técnico não espelha a realidade.<br>Vale lembrar, ainda, que a legislação acidentária não indeniza a lesão ou a doença; mas sim a efetiva redução da capacidade laborativa. É o que dispõe o artigo 86, "caput", da Lei nº 8.213/91: - "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (destaquei).<br>Neste sentido:<br> .. <br>Nestes termos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.<br>No acórdão que rejeitou os embargos de declaração, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 217, grifos originais):<br>No tocante aos males colunares, de se registrar que sequer foram eles citados no momento do exame médico, de modo que nada há a examinar.<br>Com relação aos males nos ombros do segurado, o perito constatou a normalidade nos segmentos examinados, verbis:<br>"Osteoarticular Mobilidade articular preservada, ausência de deformidades articulares, ausência de sinais de instabilidade articular, sinal de Laségue modificado negativo, musculatura eutrófica, teste de Jobe negativo bilateral, teste de Gerber negativo bilateral, ausência de pontos-gatilhos ativos e extremidades sem edemas. Membros simétricos." (fls. 72).<br>Por essa razão, o expert afastou a incapacidade laborativa do autor. E, quanto a produção de novas provas bem decidiu o V. Acórdão:<br> .. <br>Ora, necessário ressaltar que na decisão o julgador não precisa se referir, expressamente, a cada dispositivo legal mencionado pela parte em suas razões de recurso.<br>A propósito, esse é o atual entendimento firmado do C. Superior Tribunal de Justiça:<br>Dos excertos acima transcritos, depreende-se que o Tribunal estadual entendeu não ser possível conceder o benefício pleiteado pelo agravante, considerando que o laudo pericial comprova que não há lesão que reduza a capacidade de trabalho do recorrente, bem como tendo em vista que "o conjunto probatório carreado aos autos não infirma a conclusão técnica obtida sob o crivo do contraditório". Expressamente refere o acórdão que "O inconformismo do apelante, carente de qualquer conforto na prova produzida" e que, afastada a incapidade, "desnecessária a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia ou vistoria no ambiente de trabalho.<br>Ao julgar os embagos do recorrente, o Tribunal referiu, ainda, que. "No tocante aos males colunares, de se registrar que sequer foram eles citados no momento do exame médico, de modo que nada há a examinar", bem como que, "Com relação aos males nos ombros do segurado, o perito constatou a normalidade nos segmentos examinados".<br>O Tribunal de origem, como se vê, realizou amplo exame da prova produzida no processo, abordando as principais alegações do recorrente em relação a outras doenças e necessidade de outras provas.<br>Portanto, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o autor não faz jus à concessão do benefício acidentário vindicado, diante da inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade laboral do segurado, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>IV. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).<br>V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.917.000/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIB. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>V - Por outro lado verifica-se que a afirmação do recorrente da existência de documentos comprobatórios da perda laborativa vai de encontro à convicção do magistrado que, fundado na prova dos autos, entendeu o contrário. Incidência da súmula 7/STJ.<br>VI - Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).<br>VII - Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da tese firmada no Tema n. 862/STJ, anote-se que a questão não prescinde da cognoscibilidade do recurso que pretende reformar o acórdão.<br>Ademais, os elementos constantes dos autos - ou mesmo as razões no agravo interno - não permitem concluir, de plano, pelo enquadramento da questão aqui controvertida à tese lá firmada.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.959.171/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Conforme prevê o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.<br>4. "In casu", tendo o Tribunal "a quo" consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br> ..  (STJ, AgInt no AREsp 1.989.457/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal Convocado do Trf5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/5/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Proceda-se no cumprimento da decisão de fl. 308, e-STJ, retificando-se a autuação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.