DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANA PAULA GORNI, ANDERSON PEREIRA GORNI, IODALBER LUCIANO LAVARDA GORNI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado:<br>"Agravo de Instrumento. Fazenda pública. Prazo processual.<br>Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.<br>Havendo equívoco em primeiro grau, que não se observou o prazo em dobro, fica convalidada a reabertura do lapso para manifestação a fim de que não se incorra em nulidade processual. Agravo não provido."<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 7º, 183, § 1º, 319, 344 e 346 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), bem como do artigo 5º, § 4º, da Lei n. 11.419/2006. Sustenta, em síntese, que o Município foi devidamente citado e deixou transcorrer o prazo para contestação em múltiplas oportunidades, razão pela qual deveria ter sido decretada sua revelia. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 156-167.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Contraminuta de agravo às fls. 195-208.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), o recurso especial não merece conhecimento. Os paradigmas citados pelos recorrentes tratam de contestações intempestivas em situações ordinárias, nas quais o prazo foi regularmente concedido e simplesmente não foi observado pela parte.<br>O caso concreto, todavia, apresenta peculiaridade distintiva: a contestação foi apresentada após reabertura de prazo determinada pelo juízo para corrigir erro na contagem inicial, consistente na não observância do prazo em dobro da Fazenda Pública. Ausente, portanto, a similitude fática necessária à configuração do dissídio.<br>Quanto à alegada violação dos dispositivos legais apontados (alínea "a"), melhor sorte não assiste aos recorrentes.<br>O art. 183 do Código de Processo Civil é expresso ao conferir à Fazenda Pública prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais:<br>Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.<br>No caso dos autos, conforme expressamente consignado pelo acórdão recorrido, a citação inicial do Município (31/08/2021) fixou prazo de 15 dias para contestação, sem observância da prerrogativa do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública. Por essa razão, o juízo de primeiro grau determinou a reabertura do prazo para convalidar o ato e evitar nulidade processual.<br>Tal proceder encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que reconhece que a inobservância do prazo em dobro para a Fazenda Pública constitui cerceamento de defesa, devendo ser sanada para evitar nulidade.<br>Assim, não há falar em intempestividade da contestação apresentada dentro do prazo regularizado pelo juízo, tampouco em revelia do ente municipal.<br>A reabertura do prazo não constitui "dilação indevida" ou violação à paridade de armas, mas sim regularização do processo para evitar nulidade por cerceamento de defesa, em observância ao devido processo legal.<br>Por fim, registro que, em consulta ao sistema processual, verifica-se a superveniência de sentença de mérito no processo originário (Proc. nº 7001533-12.2021.8.22.0013), proferida em 27/08/2025, que julgou improcedentes os pedidos dos autores/recorrentes, com base em excludente de responsabilidade (fato de terceiro - colisão com animal na pista) e culpa concorrente da vítima (não uso de cinto de segurança).<br>A prolação de sentença definitiva, após instrução probatória completa, prejudica o exame do presente recurso, que discutia questão incidental relativa à revelia.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, eventual provimento do recurso especial para decretar a revelia do Município seria inócuo, porquanto os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial) não se aplicam à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC:<br>Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:<br>(..)<br>II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c") e, quanto à alegada violação de lei federal (alínea "a"), julgar prejudicado o recurso especial, em razão da perda superveniente do objeto.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. ART. 183 DO CPC. CITAÇÃO COM PRAZO SIMPLES. ERRO DO JUÍZO. REABERTURA DO PRAZO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE NULIDADE. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. REVELIA AFASTADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.