DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVI LEANDRO ALVES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0039405-21.2013.8.08.0024).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 16 da Lei n. 10.826/2003 e 299 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa tão somente para arbitrar o valor devido a título de honorários advocatícios (e-STJ fls. 55/65).<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade da busca domiciliar realizada por ocasião do cumprimento do mandado de prisão.<br>Alega, ainda, nulidade da confissão realizada perante a autoridade policial, nulidade por quebra na cadeia de custódia e nulidade por deficiência da defesa técnica.<br>Aduz insuficiência probatória para a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de uso restrito.<br>Requer, em pedido liminar, a suspensão dos efeitos da condenação.<br>No mérito, busca a concessão da ordem para que o Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 36/37):<br>a) reconheça a nulidade do ingresso domiciliar e da varredura realizada apenas com mandado de prisão, declarando ilícitas as apreensões de drogas, arma, balança e CNH, com consequente absolvição do paciente dos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 16 da Lei 10.826/03; reformar o acórdão do TJES, reconhecendo e declarando a ilicitude da busca domiciliar realizada na residência do paciente, por violação ao art. 5º, XI, da CF, ao Tema 280 do STF e à jurisprudência pacífica deste STJ (HC 598.051/SP e AgRg no HC 728.853/RS).<br>b) O conhecimento e a concessão da ordem, para reconhecer a nulidade absoluta das provas produzidas em violação à cadeia de custódia, diante da contaminação do local, intervenção prévia de terceiros não identificados (GOT), ausência de registro formal da apreensão e risco concreto de plantio de provas, determinando-se o desentranhamento de todos os elementos ilícitos e derivados (art. 157, caput e §1º, CPP).<br>c) declare a nulidade da confissão policial de fls. 15/17 e 184/186, por ausência de assinatura, de defensor e diante da alegação de tortura não investigada, vedando seu uso e de todas as provas direta e exclusivamente derivadas; A defesa sustenta expressamente que isso viola o art. 185 do CPP (aplicado por analogia à fase policial) e os arts. 5º, LV e LXIII, da CF, requerendo a nulidade dos interrogatórios e das provas deles derivadas. Nulidade absoluta dos interrogatórios policiais por ausência de defensor  violação do contraditório, ampla defesa e do próprio direito ao silêncio assistido.<br>d) reconheça o cerceamento de defesa e a defesa técnica deficiente, em razão da ausência de testemunhas civis, da nomeação de dativo em audiência sem preparo, das alegações finais por advogado sem autorização/procuração e poderes claros, bem como pela ausência de intimação para constituir novo advogado; e do abandono recursal, anulando o processo a partir da instrução, para nova audiência sob efetiva defesa;<br>e) O conhecimento e a concessão da ordem, para decretar a ABSOLVIÇÃO do Paciente, com fundamento: Art. 386, II, CPP - inexistência de prova da existência do fato, no tocante às supostas apreensões ilícitas; Art. 386, III, CPP - fato atípico quanto à imputação de falsidade ideológica/uso de documento falso; Art. 386, V, CPP - inexistência de provas suficientes para a condenação, ante o conjunto probatório absolutamente inconsistente, contraditório e inservível; Art. 386, VII, CPP - insuficiência de prova válida para sustentar juízo condenatório, especialmente após a exclusão das provas ilícitas e derivadas (art. 157, §§1º e 2º, CPP). Por fim, requer que a ordem seja concedida, inclusive de ofício, diante das ilegalidades flagrantes, nos termos do art. 654, §2º, do CPP.<br>f) subsidiariamente, reconheça a insuficiência probatória para os crimes de tráfico e posse de arma de uso restrito, frente às contradições policiais, à balança de cozinha travestida de balança de precisão, à ausência de investigação prévia (nenhum usuário, nenhuma interceptação, nenhuma investigação previam, campana, nenhuma denúncia contemporânea) e à absolvição de Salatiel, absolvendo o paciente;<br>g) Ao final, ainda que o writ não seja conhecido como substitutivo, que se conceda a ordem de ofício, à vista da gravidade e evidência das ilegalidades aqui demonstradas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA