DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Alcides Rui , com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PERÍODO RURAL. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO.<br>1. Os efeitos financeiros da concessão do benefício não podem retroagir à data do requerimento administrativo, se o pagamento da indenização do tempo de serviço ainda não havia ocorrido nessa ocasião.<br>2. Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.<br>Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram parcialmente acolhidos para correção de equívoco material, determinando-se que o INSS providencie, caso a parte autora tenha interesse, a imediata emissão de guias para o recolhimento da atividade rural relativa ao período a partir de 01/11/1991. Manteve-se, contudo, o entendimento de que os efeitos financeiros da averbação do período rural posterior a 10/1991 somente ocorram após efetiva indenização do período.<br>Opostos segundos embargos de declaração, foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>A parte recorrente sustenta violação ao art. 489, parágrafo primeiro, incisos IV e VI, do CPC, alegando que o Tribunal a quo não fundamentou nem enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, e não fundamentou seu entendimento sobre a fixação dos efeitos financeiros, ignorando pontos cruciais como o direito adquirido e a falha da administração pública.<br>Sustenta ainda violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, afirmando que o Tribunal a quo foi omisso ao não analisar a fundamentação apresentada de que o fato de não ter ocorrido a indenização das contribuições somente se deu por completa desídia da Autarquia Federal e do juízo a quo, visto que o segurado requereu a expedição da GPS em inúmeros momentos.<br>Aponta divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o AgInt no AgInt no REsp 1.761.394/RS, no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário devem retroagir à data da concessão do benefício originário ou do requerimento administrativo, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.<br>Argumenta que a aposentadoria do recorrente foi concedida em 01/04/2016 sob o número de benefício 42/166.356.883-6 e que o ingresso da ação judicial de revisão ocorreu em 2017, portanto antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Sustenta que na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o período especial de 01/10/1995 a 01/04/2016 reconhecido na sentença e o lapso rural de 01/11/1991 a 31/01/1993 que havia sido reconhecido ainda em âmbito administrativo pelo próprio INSS.<br>Alega que o recorrente solicitou a emissão da GPS ainda na esfera administrativa, reiterando o pedido na petição inicial, em réplica e em petições posteriores, de modo que o impedimento para efetuar a indenização do tempo rural se deu por completa desídia da Autarquia Federal. Afirma que os lapsos reconhecidos sempre integraram o patrimônio jurídico do segurado desde a prestação da atividade e que a indenização das contribuições somente serviria para validar as prestações, tratando-se de reconhecimento tardio de direito que já integrava o arcabouço previdenciário do recorrente.<br>Invoca o art. 1.025 do CPC para sustentar o prequestionamento ficto dos dispositivos suscitados nos embargos de declaração.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Passo à fundamentação.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Não prospera a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem analisou fundamentadamente a questão posta nos autos, não havendo a omissão alegada pela parte recorrente.<br>Com efeito, o acórdão embargado, ao apreciar os primeiros embargos de declaração, reconheceu expressamente a ocorrência de equívoco material, consignando o seguinte:<br>"Com efeito, percebe-se a ocorrência de equívoco material no voto condutor do acórdão, razão pela qual colho a oportunidade para fazer constar na conclusão do voto condutor do acórdão: (..) O recurso comporta provimento para o efeito de determinar que os efeitos financeiros da averbação do período rural posterior a 10/1991, somente ocorram após efetiva indenização do período, determinando que o INSS providencie, caso a parte autora tenha interesse, a imediata emissão de guias para o recolhimento da atividade rural relativa ao período a partir de 01/11/1991."<br>Ao apreciar os segundos embargos de declaração, o Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre a questão da emissão das guias e dos efeitos financeiros, consignando:<br>"Da leitura das razões apontadas pelo embargante, não é possível visualizar qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, a ser sanado, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração, uma vez que a decisão recorrida está devidamente fundamentada com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos necessários para o deslinde da questão sub judice. Ademais a questão posta à solução judicial foi resolvida no julgado recorrido, de que se extrai o seguinte trecho relevante: (..) Com efeito, percebe-se a ocorrência de equívoco material no voto condutor do acórdão, razão pela qual colho a oportunidade para fazer constar na conclusão do voto condutor do acórdão: (..) O recurso comporta provimento para o efeito de determinar que os efeitos financeiros da averbação do período rural posterior a 10/1991, somente ocorram após efetiva indenização do período, determinando que o INSS providencie, caso a parte autora tenha interesse, a imediata emissão de guias para o recolhimento da atividade rural relativa ao período a partir de 01/11/1991."<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal a quo manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a questão da emissão das guias de recolhimento, determinando expressamente que o INSS providencie a imediata emissão das guias para indenização do período rural. A Corte de origem também enfrentou especificamente a questão dos efeitos financeiros, fixando o entendimento de que estes somente devem retroagir após a efetiva indenização do período.<br>O fato de a decisão ter sido contrária ao interesse da parte recorrente não configura omissão, obscuridade ou contradição. O julgador não está obrigado a acolher todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, como efetivamente ocorreu no caso concreto.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso igualmente não merece conhecimento.<br>Na interposição do recurso especial com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é imperiosa a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela, em que a parte recorrente limitou-se a apontar divergência com julgados do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o AgInt no AgInt no REsp 1.761.394/RS, sem indicar qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido em relação aos paradigmas colacionados.<br>Não há qualquer menção ao dispositivo federal que teria fundamentado a conclusão do Tribunal a quo de que os efeitos financeiros da averbação do período rural somente devem ocorrer após a efetiva indenização do período.<br>Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial neste ponto, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.742.361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no REsp 1.791.633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/3/2021; AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020.<br>Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a comprovação da divergência é necessária a demonstração de similitude entre os acórdãos em confronto, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.<br>No caso dos autos, verifica-se a ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.<br>Com efeito, o acórdão paradigma AgInt no AgInt no REsp 1.761.394/RS, da relatoria da Excelentíssima Sra. Ministra Regina Helena Costa, trata de hipótese em que o segurado já havia implementado todos os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, tendo sido reconhecido judicialmente tempo especial que já integrava seu patrimônio jurídico desde a prestação da atividade laboral. Naquele caso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário devem retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade.<br>No caso concreto, contudo, a situação fático-jurídica é substancialmente diversa. Aqui não se trata de mero reconhecimento tardio de tempo especial que já integrava o patrimônio do segurado, mas sim de período rural posterior a 31/10/1991 que, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91 e da Súmula 272 do STJ, somente pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento de contribuições facultativas. O direito ao cômputo desse período rural somente se aperfeiçoa com a efetiva indenização das contribuições previdenciárias, não se tratando, portanto, de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado desde a prestação da atividade, mas de direito que se constitui com o adimplemento da obrigação contributiva.<br>Assim, enquanto no acórdão paradigma o segurado já possuía o direito desde o requerimento administrativo, mas este apenas não foi reconhecido tempestivamente pela Administração, no caso dos autos o direito ao cômputo do período rural somente está presente com a complementação das contribuições devidas, tratando-se de situações jurídicas distintas que não autorizam o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA