DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por WALTER DA SILVA VIEIRA NETO e MARIA DA PAZ DA CUNHA SILVA, contra decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 1.286-1.287, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES E DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.<br>1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WALTER DA SILVA VIEIRA NETO e MARIA DA PAZ DA CUNHA SILVA em face de decisão do Núcleo de Justiça 4.0 Extrajudicial, que deferiu o pedido de penhora on line requerida em execução de título extrajudicial movida em desfavor dos recorrentes (fls. 1149/1150).<br>2. Em suas razões recursais, os agravantes argumentam, em síntese, que a medida constritiva pode gerar danos irreparáveis, considerando o elevado montante financeiro da penhora on line. Nesse sentido, pontuam ser mais prudente aguardar o encerramento da análise dos Embargos à Execução por eles interpostos, apontando a existência de questões prejudiciais pendentes de análise nesse Embargos.<br>3. Requer, diante disso, que seja reformada a decisão interlocutória recorrida "para que seja afastada a determinação da medida constritiva SISBAJUD, suspendendo o feito executivo até que os Embargos à Execução sejam julgados, em razão da prejudicialidade externa demonstrada, nos termos dos arts. 313, V, "a" e 921, I, ambos, do CPC." (fl. 19).<br>4. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, a suspensividade aos Embargos à Execução será concedida se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante, relevância dos fundamentos dos Embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e prévia segurança do juízo por penhora, depósito, ou caução suficiente.<br>5. Excepcionalmente, havendo relevante fundamentação jurídica, admite-se a dispensa da garantia do juízo, prevista no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, na concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.<br>6. No presente caso, não há notícia de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução, em desatendimento à norma do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de atender requisito para a concessão do efeito suspensivo.<br>7. Analisando-se os autos, não vislumbro a presença dos requisitos excepcionais a justificar a concessão do efeito suspensivo, considerando, notadamente, que a pretensão recursal possui intrínseca correlação com a matéria já analisada no agravo de instrumento nº 0626315-71.2023.8.06.0000.<br>8. Acrescente-se que a expropriação de bens do devedor é consequência própria do processo executivo, não sendo argumento bastante para, por si só, amparar a alegação de perigo de lesão grave ou de difícil reparação.<br>9. Nesse sentido, não havendo suspensão dos Embargos, não há qualquer empecilho à continuidade da demanda executiva, justamente, o que ocorreu no presente caso.<br>10. Por seu turno, no rol de bens penhoráveis, o Código de Processo Civil elegeu em primeiro grau de preferência, o dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação financeira (art. 835, inciso I), acima, portanto, de bens imóveis ou de bens móveis, de caráter perecível.<br>11. Essa preferência legal da penhora de dinheiro em conta bancária, por meio eletrônico, dispensa o credor de diligências prévias no sentido de localizar outros bens do devedor, passíveis de satisfazer a execução.<br>12. Ademais, o valor da execução é líquido e certo, não havendo que se falar, nesse momento processual, em indisponibilidade irregular ou excessiva da medida.<br>13. Para além disso, eventual bloqueio a maior ou em duplicidade poderá ser liberado em favor da parte, de modo imediato pelo magistrado a quo, conforme disciplina o art. 854, §1º, do Código de Processo Civil.<br>14. Nesse contexto, não se vislumbrando qualquer mácula na medida expropriatória questionada, a manutenção da decisão a quo é medida que se impõe.<br>15. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1.448-1.454, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1.303-1.340, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 313, V, "a", 489, § 1º, IV, 805, 919, § 1º, 921, I, e 1.022, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à tese de suspensão da execução por prejudicialidade externa e quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade; b) necessidade de suspensão da execução em virtude da prejudicialidade externa decorrente dos Embargos à Execução, independentemente da garantia do juízo; e c) violação ao princípio da menor onerosidade, alegando que a penhora online de valores é medida gravosa e prematura antes do julgamento dos embargos, devendo ser aplicada medida menos danosa aos executados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.466-1.474, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1.487-1.500, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.506-1.514, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre a necessidade de suspensão da execução com base na prejudicialidade externa e a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução.<br>Todavia, os vícios não se configuram. No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de origem enfrentou expressamente as teses relativas à suspensão da execução e à onerosidade da penhora, consignando no voto condutor que a regra da penhora em dinheiro prevalece e que a execução não estava garantida, requisitos essenciais que afastam a suspensão pretendida (fls. 1.291-1.292, e-STJ):<br>Analisando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos excepcionais a justificar a concessão do efeito suspensivo, considerando, notadamente, que a pretensão recursal possui intrínseca correlação com a matéria já analisada no Agravo de Instrumento nº 0626315-71.2023.8.06.0000. Acrescente-se que a expropriação de bens do devedor é consequência própria do processo executivo, não sendo argumento bastante para, por si só, amparar a alegação de perigo de lesão grave ou de difícil reparação.  .. <br>Não havendo suspensão dos embargos, não há qualquer empecilho à continuidade da demanda executiva, justamente, o que ocorreu no presente caso. Por seu turno, no rol de bens penhoráveis, o Código de Processo Civil elege em primeiro grau de preferência, o dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, inciso I), acima, portanto, de bens imóveis ou de bens móveis de caráter perecível, verbis:  .. <br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, ainda que não refutados todos os seus argumentos. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações ou a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a analisar um a um os dispositivos legais invocados, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Portanto, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente defende a necessidade de suspensão da execução, independentemente da garantia do juízo, com base na existência de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) decorrente dos embargos à execução, bem como invoca o princípio da menor onerosidade.<br>O Tribunal de origem, contudo, manteve o indeferimento do efeito suspensivo e a ordem de penhora online, consignando que a suspensão da execução via embargos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, notadamente a garantia do juízo, e que a alegação de prejudicialidade ou de onerosidade excessiva não se sustentava diante do quadro fático apresentado. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 1292, e-STJ):<br>Analisando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos excepcionais a justificar a concessão do efeito suspensivo, considerando, notadamente, que a pretensão recursal possui intrínseca correlação com a matéria já analisada no Agravo de Instrumento nº 0626315-71.2023.8.06.0000. Acrescente-se que a expropriação de bens do devedor é consequência própria do processo executivo, não sendo argumento bastante para, por si só, amparar a alegação de perigo de lesão grave ou de difícil reparação.  .. <br>Não havendo suspensão dos embargos, não há qualquer empecilho à continuidade da demanda executiva, justamente, o que ocorreu no presente caso. Por seu turno, no rol de bens penhoráveis, o Código de Processo Civil elege em primeiro grau de preferência, o dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, inciso I), acima, portanto, de bens imóveis ou de bens móveis de caráter perecível, verbis:  .. <br>Rever esse entendimento para acolher a tese de que a prejudicialidade externa seria suficiente para suspender o feito sem garantia, ou para concluir que a medida constritiva viola a menor onerosidade, demandaria imprescindível reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO NÃO CONHECIDO.  .. <br>6. A análise da prejudicialidade externa e dos indícios de fraude à execução envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>(REsp n. 2.095.383/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.  .. <br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a existência de prejudicialidade externa, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.775.052/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Penhora de bens. Convenção condominial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.  .. <br>8. A manutenção da penhora sobre o imóvel residencial foi considerada necessária para garantir a efetividade da execução, não havendo ilegalidade no ato constritivo.<br>9. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.928.744/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. (AgInt no AREsp 1.650.911/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de 08/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a determinação de depósito dos valores executados, sob pena de penhora de ativos financeiros, visou privilegiar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional nas execuções. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.048.840/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.  .. <br>2.1. Para derruir as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de se reconhecer a ausência dos requisitos autorizadores da penhora incidente sobre o faturamento líquido da empresa, e rediscutir se tal constrição encerraria, ou não, prejuízo e onerosidade excessiva, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.031.709/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA