DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ESTADO DA PARAÍBA (fl. 197-293) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (fl. 192-195) que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Conforme consta do acórdão recorrido, o pedido da ação foi embasado nos arts. 1º e 4º da Lei Estadual nº 5.970/94, que trata de responsabilidade do ente federado pelo pagamento do prêmio do seguro, nos termos do art. 3º da referida Lei n. 5.970/1994.<br>Restou decidido na Instância a quo que o prazo prescricional nas demandas contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, à luz do REsp 1.251.993/PR (art. 543-C do CPC/1973), não sendo aplicável o prazo do Código Civil. Observaram os julgadores que a vigência do seguro ocorreu até 31/7/2010, com extinção por inadimplência do Estado. Como o óbito do servidor ocorreu em 23/11/2008, dentro da vigência contratual, houve o preenchimento dos requisitos para indenização do art. 4º da Lei n. 5.970/1994.<br>Em seu recurso especial, o Estado da Paraíba alega violação aos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002 (CC/2002), visando reconhecimento da ilegitimidade passiva e da ocorrência de prescrição (fl. 192).<br>Houve a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar reexame de matéria fática (fls. 192-194), com citação dos seguintes julgados: "VI - A pretensão recursal que intenta a reforma do acórdão a fim de aferir se transcorreu ou não o prazo de prescrição encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ " (AgInt no REsp n. 2.122.310/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/9/2024, DJe 2/10/2024) e "1. Rever os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva  demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado  em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.541.545/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/8/2024, DJe 15/8/2024) (fl. 194).<br>Desta decisão, o Estado da Paraíba interpôs Agravo em Recurso Especial, com fundamento nos arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sustentando que as teses de ilegitimidade passiva e prescrição são questões de direito, que não demandam reexame probatório (fls. 199-200).<br>Para demonstrar que a controvérsia é jurídica, o Estado invoca a teoria da asserção e a possibilidade de exame da ilegitimidade passiva em recurso especial, citando o REsp 1.964.337/RJ (Terceira Turma, DJe 17/03/2022), cujo trecho transcrito afirma: "o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência ( ) de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito" (fls. 200-201).<br>Quanto ao mérito material, destacou o art. 801 do Código Civil de 2002 (CC/2002), transcrito: "Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica ( ) § 1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais" (fls. 201-202), e, ainda, precedente sobre a ilegitimidade do estipulante para figurar no polo passivo: "A jurisprudência é assente no sentido de que o estipulante revela-se parte ilegítima ( ) salvo se praticar ato impedindo a cobertura" (REsp 426.860/RJ, Terceira Turma, DJ 24/02/2003) (fl. 202).<br>No tema prescrição, sustenta tratar-se de matéria de ordem pública, citando: "as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo" (AgInt no REsp 1.967.572/MG, DJe 29/04/2022) (fls. 202).<br>Requer o conhecimento do agravo, a intimação da parte agravada, a remessa ao STJ e a reforma da decisão de inadmissibilidade para processar o Recurso Especial com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando o provimento do Especial e a reforma do acórdão recorrido (fls. 202-203).<br>Tendo o agravante impugnado os fundamentos da decisão agravada, conheço do recurso e passo ao respectivo exame.<br>Nota-se do agravo em epígrafe que há duas questões em pauta: 1) a legitimidade passiva ad causam do Estado da Paraíba e 2) o prazo prescricional contra a Fazenda Pública quando o contrato envolver empresa seguradora.<br>Como sabido, a legitimidade ad causam é aferida a partir do direito material em disputa. No caso, conforme restou consignado no acórdão recorrido "o Estado da Paraíba detém responsabilidade quanto ao pagamento da quantia acordada, em virtude do disposto no do art. 3º da Lei nº 5.970/94: in verbis Art. 3º. O prêmio do seguro será pago integralmente pelo Estado, na condição de estipulante, não podendo exceder a um por cento (1%) da retribuição mensal do segurado, conforme constar da folha de pagamento de pessoal do Estado, observado o disposto no inciso II do art. 4º".<br>Noutras palavras, foi a partir do direito local e não norma federal que a legitimidade ad causam foi analisada e decidida. Ora, essa circunstância impede o conhecimento do tema por este Tribunal Superior, aplicando-se aqui a Súmula 280 do STF.<br>Quanto à questão da prescrição, afirma o agravante que não pretende rever o acórdão a fim de aferir se transcorreu ou não o prazo de prescrição, mas sim discutir se, tendo o contrato sido firmado com empresa seguradora, o prazo aplicável seria de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II do CC, e não o de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, conforme decidiu o acórdão recorrido.<br>Porém, conforme alega o agravante em seu recurso:<br>"No presente caso, o fato gerador da pretensão é a suposta violação do direito albergado na lei 5.790/94, que assegura o pagamento do seguro no valor de 20 (vinte) vezes a remuneração do segurado, no mês em que ocorrer o sinistro.<br>Essa suposta violação se deu, em tese, não com a morte do segurado, ou com o pagamento do valor do teto contratual, de R$5.000,00 (cinco mil reais), mas com a celebração do contrato de seguro, supostamente ao arrepio desse diploma normativo, consoante afirma o promovente, o que se deu no ano de 2005, tendo a ação sido ajuizada em 15/10/2018 pelo que resta consumada não só a prescrição anual como também a quinquenal, se entender-se que esse último prazo é o aplicável" (fl. 185-186).<br>Destarte, decidir a respeito implicaria na necessidade de, primeiramente, aferir se transcorreu ou não o prazo de prescrição, o que significaria adentrar em questões de fato e encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, como a prescrição somente pode fluir em face da inércia do credor em relação um direito válido, e se, como diz o agravante, o contrato de seguro supostamente foi celebrado ao arrepio da Lei Estadual 5.790/1994, seria necessário primeiramente investigar se o direito era efetivamente válido (pois, caso contrário, não haveria fluência do prazo prescricional). Todavia, esse direito é de índole local, eis que amparado, em tese, na referida Lei Estadual 5.790/1994, o que é vedado à luz da já citada Súmula 280 do STF.<br>Ante o exposto, sob fundamentos diversos da decisão agravada, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, "c ", do RISTJ. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA PELO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DANOS MATERIAIS. QUESTÕES ATINENTES À LEGITIMIDADE PASSIVA E À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO LOCAL (LEI N. 5.970/1994 DO ESTADO DA PARAÍBA). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.