DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por LEONARDO CARVALHO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 347e):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DOS PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - NUMOPEDE. HIPÓTESE EM QUE SE JUSTIFICA A CONVOCAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. Havendo fundadas razões para se suspeitar da efetiva outorga do mandato judicial pela parte, a providência mais razoável é a determinação de comparecimento pessoal da parte para a prestação dos esclarecimentos necessários, de modo a possibilitar a adoção das medidas adequadas (CPC, artigo 139, VIII). Entretanto, a parte não atendeu à convocação feita por este Relator. 2. Assim, identificada a ausência de procuração da parte recorrente, sem que ocorresse a regularização respectiva no prazo concedido, o apelo não pode ser conhecido (art. 76, § 2º, I, do CPC). 3. Nos termos do que vem decidindo esta Câmara em casos idênticos, caberá à advogada da parte autora a responsabilidade pelo recolhimento do preparo recursal, além do pagamento de multa por litigância de má-fé, majoradas para 10% sobre o valor atualizado da causa. Determina- se, ainda, a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, bem como ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 82 e 85 do CPC e 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906 /94 - Não pode o patrono ser condenado nestes autos ao pagamento de preparo recursal e de multa por litigância de má-fé, porquanto a conduta do advogado deve ser apurada em ação própria. No mais, as penas por litigância de má-fé e as custas processuais são atribuíveis às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, motivo pelo qual devem ser afastadas, sobretudo quando deferida a justiça gratuita à parte. Por fim, sustenta ser temerária e desproporcional a determinação de expedição de ofícios à OAB/SP e ao NUMOPEDE.<br>ii) Art. 105 do CPC - A procuração por instrumento particular, assinada pela parte é suficiente para habilitar o advogado a praticar todos os atos do processo, sendo totalmente ilegal a determinação de comparecimento pessoal ao cartório para ratificar o mandato, porquanto a lei processual civil não faz essa exigência.<br>Com contrarrazões (fls. 392-396e), o recurso foi admitido (fls. 397-399e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 411-419e pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da Alegação de Violação aos Arts. 82 e 85 do CPC e 32, Parágrafo Único, da Lei n. 8.906 /94<br>Acerca da ofensa aos arts. 82 e 85 do CPC e 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906 /94, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisados pelo tribunal de origem as seguintes alegações: a) não pode o patrono ser condenado nestes autos ao pagamento de preparo recursal e de multa por litigância de má-fé, porquanto a conduta do advogado deve ser apurada em ação própria; b) as penas por litigância de má-fé e a condenação em custas processuais são atribuíveis às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, motivo pelo qual devem ser afastadas, sobretudo quando deferida a justiça gratuita à parte; c) mostra-se temerária e desproporcional a determinação de expedição de ofícios à OAB/SP e ao NUMOPEDE.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foram examinadas, ainda que implicitamente, as alegações apresentadas, sob a ótica pretendida.<br>Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2036100/RN, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2195614/CE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025).<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br>(..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).<br>- Da Alegação de Violação ao Art. 105 do CPC<br>Quanto à alegação de a procuração por instrumento particular, assinada pela parte, ser suficiente para habilitar o advogado a praticar todos os atos do processo, sendo totalmente ilegal a determinação de comparecimento pessoal ao cartório para ratificar o mandato, porquanto a lei processual civil não faz essa exigência, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 348-352e):<br>2. Inicialmente, em razão da multiplicidade de ações similares à presente, propostas neste E. Tribunal de Justiça pelo patrono da autora, e considerando o teor do Comunicado CG nº 02/2017, foi-lhe determinado que providenciasse o comparecimento pessoal de sua constituinte para ratificação dos poderes do mandato outorgado, comprovando seu endereço atualizado e identificando- se, junto à serventia da comarca de origem, de modo a possibilitar a análise das evidências acerca de eventual ocorrência de advocacia predatória (fl. 336).<br>O autor, então, peticionou nos autos, alegando a desnecessidade do comparecimento pessoal da parte para ratificar os poderes outorgados em cartório, diante da apresentação de procuração assinada de próprio punho (fls. 340).<br>Atualmente, tem-se visto com frequência indesejada a formulação de peças processuais genéricas, massificadas, despreocupadas com a real necessidade de ajuizamento de inúmeras ações infundadas.<br>No intuito de combater a chamada advocacia predatória, o "Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE" editou o Comunicado CG nº 02/2017, com orientações dirigidas aos Juízes de Direito para enfrentamento da questão:<br> .. <br>Fixados esses pontos, cabe desde logo observar que não houve comparecimento pessoal da parte autora, limitando-se o advogado a alegar a desnecessidade da medida e prosseguimento do feito.<br>Diante da dúvida que se faz presente, tem o juiz o poder-dever de realizar a devida apuração, de modo a assegurar a regularidade do processo. Para tanto, nos termos do artigo 139, III, do CPC, cabe-lhe "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatória".<br>Diante disso, a providência razoável para alcançar o esclarecimento devido, à luz do que dispõe o artigo 139, VIII, do CPC, é a de determinar o comparecimento pessoal da parte para a colheita das informações necessárias, o que foi observado por este Relator (fl. 336).<br>A lei processual civil é expressa no sentido de que, constatada a irregularidade da representação processual e transcorrido o prazo para a regularização respectiva, sem que o vício seja sanado, tratando-se de providência que compete à parte recorrente, o relator não conhecerá do recurso (artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC).<br>Assim sendo, diante da ausência de regularização da representação processual, inviável se mostra o conhecimento do apelo interposto, desatendido que restou requisito de regularidade formal.<br>Nos termos do que vem decidindo esta Câmara em casos idênticos, caberá ao patrono da parte autora a responsabilidade pelo recolhimento do preparo recursal, além do pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. Determina-se, ainda, a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, bem como ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, com observações. (destaques meus)<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte Recorrente deixou de impugnar o fundamento suficiente do acórdão recorrido de o comparecimento pessoal da parte para a colheita de informações necessárias mostrar-se razoável em virtude do poder-dever do juiz de realizar a devida apuração, de modo a assegurar a regularidade do processo, nos termos do art. 139, III, do CPC.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>No mais, verifico que a pretensão recursal demanda a análise de ato normativo não abarcado no conceito de lei federal, qual seja o Comunicado CG nº 02/2017, emanado pelo Tribunal de Justiça.<br>Espelhando essa compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA. PROVIMENTO N. 156/2016. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.824.811/RN, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - destaques meus.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161 E 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO § 4º DO ART. 39 DA LEI N. 9.250/95. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TEMAS N. 119 E 145 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 523/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Alegação de negativa de vigência ao § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95. Tribunal de origem aplicou normas da Corregedoria Geral de Justiça para correção monetária, sem especificá-las . Revisão inviável na via especial, conforme a Súmula n. 280 do STF.<br> .. <br>4. Agravo Interno conhecido, mas desprovido. Decisão monocrática mantida.<br>(AgInt no REsp n. 1.604.442/MG, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025 - destaques meus.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 921 DO CPC/2015 E ART. 40 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. PROVIMENTO CONJUNTO 301/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE. JUSTIÇA DO TJ/MG.<br> .. <br>3. A análise de legislação infralegal (Provimento Conjunto 301/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/MG) é vedado no âmbito do STJ.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.743.149/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018 - destaques meus.)<br>- Do Dissídio J urisprudencial<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA