DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. USO FRAUDULENTO DO CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO DA AUTORA. GOLPE DO MOTOBOY. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 94 DESTA CORTE. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE EFETIVA PREVENÇÃO DE DANOS, NA FORMA DO ARTIGO 6O, INCISO VI DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRAS E DÉBITOS FORA DO PADRÃO DE CONSUMO DA AUTORA, COM DESPROPORÇÃO DE VALORES. DESPESAS COM CARTÃO DE DÉBITO DEBITADAS DA CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO COM AS REFERIDAS DESPESAS INDEVIDAS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AO QUANTUM A SER RESTITUÍDO, CORRESPONDENTE AOS LANÇAMENTOS DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE, EXCLUINDO- SE AS PARCELAS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES EM CARTÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, § 3º, II, do CDC, no que concerne à necessidade de afastamento da obrigação de indenizar em razão da culpa exclusiva do consumidor, em contexto de fraude fora do ambiente bancário com entrega voluntária de cartão e senha a terceiro, trazendo a seguinte argumentação:<br>Estes golpes são praticados fora do ambiente bancário; São crimes praticados por terceiros; Há clara fragilização dos cartões físicos e dados pessoais por parte da vítima; (fl. 403)<br>  <br>Logo este Recurso Especial tem fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Carta Magna, ocorrendo clara violação aos arts. 14, §3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC), e 373, II da lei 13.105/15 - Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida que não observou a peculiaridade da controvérsia, tendo em vista que estabelecem a ausência de responsabilidade civil do fornecedor. (fl. 405)<br> .. <br>Destaca-se ainda que o próprio acórdão recorrido menciona que foi entregue o cartão à terceiro pela parte recorrida e que o Golpe do Motoboy é antigo e amplamente divulgado, induzindo assim ausência de responsabilidade civil da instituição, contudo, com as mais respeitosas vênias, votando de forma contraditória, quando deveria ser culpa exclusiva da parte recorrida que entregou seus dados pessoais e intransferíveis de livre e espontânea vontade, fora das dependências do Banco<br> .. <br>Logo, diante da ausência de responsabilidade civil do Banco recorrente, impõe-se, pois, seja reformado o acórdão haja vista que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 14, §3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC). (fl. 408)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do adequado exercício do ônus probatório pela instituição financeira, afastando a responsabilização por fato de terceiro, em razão de prova da ausência de falha na prestação do serviço, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Acórdão vergastado, ao reconhecer a responsabilização da instituição financeira pelo fato de terceiro, pela falha de prestação de serviço, negou vigência à legislação aplicável, uma vez que o Banco do Brasil não teve participação no evento danoso, onde fora devidamente provado por este recorrente, contudo, o acórdão recorrido optou pelo entendimento:  (fl. 409)<br>  <br>Entretanto, no caso em voga, o recorrente exerceu devidamente o ônus probatório, pois a própria modalidade de golpe já prova que a instituição agiu conforme indicam os preceitos legais, o que corrobora o acórdão paradigma supracitado (1.0000.24.152077-4/001), tendo em vista ser caso idêntico, vejamos:  (fl. 409)<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente Recurso Especial também encontra amparo no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Carta da República, já que o v. acórdão vergastado, ao entender responsabilidade civil do Banco do Brasil em demanda na qual se discuta eventual falha na prestação de serviço, dissentiu frontalmente do aresto proferido em: APELAÇÃO Nº 1.0000.24.152077-4/001  (fls. 412-414)<br>  <br>Dessa forma, verifica-se que tanto o acórdão recorrido, quanto o acórdão paradigma, trataram da mesma questão, qual seja, a responsabilização da instituição financeira, contudo, acertadamente, o acórdão paradigma versou pela não condenação da instituição financeira ao caso em comento. (fl. 414)<br>  <br>Conclui-se, que diante do cotejo analítico que há entre os acórdãos, não restam dúvidas que há dissídio jurisprudencial, ou seja, divergência correspondente à existência de decisões diferentes, proferidas por órgãos de Estados diferentes, sobre a mesma questão de direito, pois conforme pontos grifados entre o acórdão recorrido e o paradigma, é perceptível a aplicação diferente para a lei federal supracitada. (fl. 416)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, verifica-se, inicialmente, que a consumidora contribuiu para o sucesso da fraude, ao entregar seu cartão de crédito a um terceiro, motoboy, pois é de conhecimento geral que as instituições financeiras não recolhem cartões ou solicitam que o usuário forneça senhas a terceiros, pelo contrário, trata- se de condutas que os bancos orientam que não sejam efetuadas.<br>Por outro lado, um dos direitos básicos do consumidor é a efetiva prevenção de danos, na forma do artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.<br>No contexto dos contratos bancários e de cartão de crédito, isso significa que se espera que as instituições financeiras tenham o cuidado necessário para garantir a segurança das operações efetuadas, em face do risco que é inerente à sua atividade, de modo que a parte apelante deveria ter diligenciado sobre a autenticidade das operações realizadas entre 02/08/2023 e 03/08/2023.<br>O caso é de fortuito interno à atividade prestada pelas instituições financeiras e não há prova de participação da vítima na ocorrência do dano.<br>Ademais, os lançamentos impugnados destoavam do perfil de consumo da usuária, a exemplo de duas compras seguidas, nos valores de R$ 13.000,00 e R$ 12.900,00 (indexador 05, dos autos originários).<br>Nesse sentido, a instituição financeira apelante é responsável pelo dano material comprovado nos autos, sendo factível o seu reembolso.<br> .. <br>Logo, considerando a Declaração de Inexistência do débito total, composto pelo somatório dos lançamentos de débito em conta corrente e compras realizadas por meio do cartão de crédito, a Sentença merece ser modificada, para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 19.489,99, referente aos lançamentos realizados somente na função de débito em conta corrente, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa da parte autora, eis que ausente o comprovante de pagamento das operações indevidamente lançadas na função crédito, também impugnadas na inicial. (fls. 394- 395)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal de reconhecimento do adequado exercício do ônus probatório pela instituição financeira, afastando a responsabilização por fato de terceiro, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No contexto dos contra tos bancários e de cartão de crédito, isso significa que se espera que as instituições financeiras tenham o cuidado necessário para garantir a segurança das operações efetuadas, em face do risco que é inerente à sua atividade, de modo que a parte apelante deveria ter diligenciado sobre a autenticidade das operações realizadas entre 02/08/2023 e 03/08/2023.<br>O caso é de fortuito interno à atividade prestada pelas instituições financeiras e não há prova de participação da vítima na ocorrência do dano.<br>Ademais, os lançamentos impugnados destoavam do perfil de consumo da usuária, a exemplo de duas compras seguidas, nos valores de R$ 13.000,00 e R$ 12.900,00 (indexador 05, dos autos originários).<br>Nesse sentido, a instituição financeira apelante é responsável pelo dano material comprovado nos autos, sendo factível o seu reembolso. (fl. 394).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA