DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NEIVA MARCIA CHAGAS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 154):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ DO TRABALHO. AJUDA DE CUSTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 53 DA LEI N. 8.112/90. ART. 52 DA LEI N. 5.010/66. REMOÇÃO. EXERCÍCIO EM NOVA SEDE. MUDANÇA DE DOMICILIO EM CARÁTER PERMANENTE. INOCORRENCIA. PROVIMENTO INICIAL DA CARREIRA.<br>1. Consoante disciplina o art. 53 caput, da Lei n. 8.112/90, aplicável subsidiariamente em virtude do quanto disposto no artigo 52 da Lei n. 5.010/66, o pagamento de ajuda de custo ao servidor público, a título de compensação das despesas de instalação e mudança, pressupõe o exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. 2. Não se configura hipótese de remoção, a ensejar o pagamento da ajuda de custo, o provimento inicial da carreira de juiz do trabalho substituto em circunscrição judiciária diversa da sede do respectivo Tribunal, ainda que o termo de compromisso de posse e exercício tenha sido lavrado na referida sede.<br>3. Hipótese dos autos na qual, por meio do Ato GP n. 292/2001, houve provimento inicial da carreira de juíza do trabalho substituta na 2ª Circunscrição Judiciária, com sede em Dourados/MS, fixando-se ali o seu domicílio e o local para o exercício permanente de suas funções, não havendo se falar em remoção para tal sede apenas porque a posse e o exercício foram realizados em Campo Grande/MS, sede do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, mormente em virtude do recebimento de diárias no período em que prestou função jurisdicional auxiliar naquela última cidade logo após a posse, o que significa dizer que já estava domiciliada naquela primeira comarca em razão do referido provimento Inicial.<br>4. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 251-252).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 181-189), a insurgente aponta violação aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC; 65, I, da LOMAN; e 53 da Lei n. 8.112/1990.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações a respeito da sua posse e exercício iniciais em Campo Grande/MS; e b) fazer jus à ajuda de custo em virtude da remoção, ao argumento de que, após a posse e o exercício da recorrente em Campo Grande/MS, houve a posterior mudança de domicílio da magistrada para compor a 2ª Circunscrição, com sede em Dourados/MS.<br>Contrarrazões às fls. 194-200 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 300-301), ascendendo os autos a esta Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais concluiu ser indevido o pagamento de ajuda de custo pleiteada, reconhecendo não ter ficado configurada a remoção, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.<br>Essa é a conclusão que se depreende do que ficou registrado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 149-152 - sem grifo no original):<br>Por proêmio, releva notar que, consoante disciplina o art. 53 caput, da Lei n. 8.112/90, aplicável subsidiariamente em virtude do quanto disposto no artigo 52 da Lei n. 5.010/66, o pagamento de ajuda de custo ao servidor público, a título de compensação das despesas de instalação e mudança, pressupõe o exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.<br>Logo, não se configura hipótese de remoção, a ensejar o pagamento da ajuda de custo, o provimento inicial da carreira de juiz do trabalho substituto em circunscrição judiciária diversa da sede do respectivo Tribunal, ainda que o termo de compromisso de posse e exercício tenha sido lavrado na referida sede.<br>Adotando esta linha de raciocínio, esta Corte Regional já teve oportunidade de apreciar a matéria objeto do recurso, tendo como autores colegas de concurso da autora, que tomaram posse e entraram em exercício na mesma data e no mesmo termo, restando os referidos julgamentos ementados da seguinte forma:<br>"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZ DO TRABALHO. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE REMOÇÃO. LOMAN. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 8.112/90. PROVIMENTO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não estabelecida na LOMAN em que circunstância a ajuda de custo é devida ao magistrado, por força do artigo 52 da Lei n. 5.010/66, tem lugar a aplicação subsidiária da vigente Lei n. 8.112/90 aos juízes e servidores da Justiça Federal, que em seu artigo 53 exige para o seu recebimento o deslocamento do servidor com mudança de domicílio em caráter permanente, desde que venha ter exercício em nova sede. Precedentes (TRF 5" Região, 200182000005735/PB, 3 Turma, Relator Desembargador Federal Ridalvo Costa, DJ 03/01/2005, p. 111). 2. A Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN), em seu artigo 81, caput, dispõe sobre o provimento inicial e a remoção como situações distintas. Portanto, na hipótese dos autos, não houve remoção, mas sim o provimento inicial na 2 a Circunscrição Judiciária, com sede em Dourados/MS, permitindo ao Autor exercer permanentemente suas funções, fixando o seu domicílio. (AC 2004.34.00.043592-2/DF, Rel. juiz Federal Antonio Francisco Do Nascimento (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.30 de 01/09/2009)." (AC 0034502-43.2004.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2" TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.278 de 04/10/2012)<br>"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZ DO TRABALHO. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE REMOÇÃO. LOMAN. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 8.112/90. PROVIMENTO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ordinária interposta por juiz do trabalho pleiteando recebimento de ajuda de custo, tendo em vista que tomou posse e entrou em exercício na sede do Tribunal Regional do Trabalho - 24" Região, em Campo Grande/MS, mas compôs a 2a Circunscrição Judiciária, com sede e Dourados/MS. 2. Não estabelecida na LOMAN em que circunstância a ajuda de custo seria devida ao magistrado, por força do artigo 52 da Lei n. 5.010/66 tem lugar a aplicação subsidiária da vigente Lei n. 8.112/90 aos juizes e servidores da Justiça Federal, que em seu artigo 53 exige para o seu recebimento o deslocamento do servidor com mudança de domicílio em caráter permanente, desde que venha ter exercício em nova sede. Precedentes (TRF 5" Região, 200182000005735/PB, 3" Turma, Relator Desembargador Federal Ridalvo Costa, DJ 03/01/2005, p. 111). 3. A Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN), em seu artigo 81, caput, dispõe sobre o provimento inicial e a remoção como situações distintas. Portanto, na hipótese dos autos, não houve remoção, mas sim o provimento inicial na 2" Circunscrição Judiciária, com sede em Dourados/MS, permitindo ao Autor exercer permanentemente suas funções, fixando o seu domicilio. 4. Apelação a que se nega provimento."<br>Do mesmo modo, portanto, na espécie, entendo ter havido a adequada subsunção do direito ao caso concreto quando da prolação da sentença pelo juízo a quo, não fazendo jus a autora ao pagamento da ajuda de custo por não ter havido, por meio do Ato GP n. 292/2001, remoção com exercício em nova sede e com mudança de domicílio em caráter permanente, consoante disciplina o art. 53 caput, da Lei n. 8.112/90  aplicável subsidiariamente em virtude do quanto disposto no artigo 52 da Lei n. 5,010/66 , mas, sim, tão somente, o provimento inicial da carreira de juíza do trabalho substituta na 2ª Circunscrição Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 24" Região, com sede em Dourado/MS, fixando-se ali o seu domicílio e o local para o exercício permanente de suas funções, tanto que a autora percebeu diárias no período em que prestou função jurisdicional auxiliar em Campo Grande/MS logo após a posse, o que significa dizer que já estava domiciliada naquela primeira comarca em razão do referido provimento inicial.<br>Com efeito, como bem asseverado pelo Exmo. Juiz-Presidente daquele Egrégio Tribunal, quando do julgamento do requerimento administrativo do direito ora submetido à apreciação judicial:<br>"Conforme informações cadastrais prestadas à fl. 4, a posse e o exercício da requerente ocorreram em 30/11/2001 (6ª feira) e a designação para ter lotação em Dourados/MS se deu a partir de 03/12/2001 (2ª feira), conforme Ato GP nº 292/2001. Ora, tal situação certamente não pode servir de fundamento para que a Administração autorize o pagamento de ajuda de custo, sob a alegação de ter havido mudança de sede.<br>Aposse de juízes aprovados em concurso público se dá perante o Tribunal, com sede nesta Capital, o que ocorreu, no caso presente, em uma sexta-feira. Daí o fato da requerente, assim como os demais empossados, ter permanecido nesta Capital em 30/11/2001 (6ª feira), data em que houve a solenidade de posse e exercício dos magistrados. Não se apresentava viável a designação dos juizes para, nesta mesma data, terem exercício nas respectivas circunscrições, posto que envolvidos, como já se disse, com a solenidade de posse. Assim, tal designação se deu a partir de 03/12/2001 (2ª feira), o que não pode conduzir, data vênia, à conclusão de que houve mudança de sede, a ensejar o pagamento de ajuda de custo.<br>Ademais, verifica-se das Informações de fl. 4 que a requerente, já lotada na 2ª Circunscrição, com sede em Dourados, foi designada para auxiliar nas Varas de Trabalho de Campo Grande, de 03/12/2001 a 14/12/2001, período em que este E. Tribunal ofereceu treinamento aos novos juizes. Para tanto, a magistrada recebeu diárias correspondentes, por encontrar-se fora da sede para a qual foi originariamente designada.<br>Assim, Inadmissível o acolhimento da pretensão, já que, como bem salientado no parecer da Seção de Legislação (fl. 6), "estar-se-ia, na prática, remunerando o deslocamento de Dourados para Campo Grande com diárias e o retomo desta capital para aquela localidade com o pagamento de ajuda de custo": (fls. 11)<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Efetivamente, "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Quanto ao mais, leitura do trecho acima destacado do acórdão impugnado, verifica-se que a Corte regional, após a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, entendeu que não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da ajuda de custo, consignando expressamente que inexistiu remoção com exercício em nova sede, bem como mudança de domicílio em caráter permanente, mas sim o provimento inicial da carreira de juíza do trabalho substituta na 2ª Circunscrição Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com sede em Dourados/MS, momento em que houve a fixação do domicílio e do local para o exercício permanente de suas funções.<br>Além disso, o Tribunal de origem, ao concluir pela inexistência de mudança de domicílio, registrou "que a autora percebeu diárias no período em que prestou função jurisdicional auxiliar em Campo Grande/MS logo após a posse, o que significa dizer que já estava domiciliada naquela primeira comarca em razão do referido provimento inicial".<br>Diante desse contexto, o acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial, centralizada na alegação que a designação da recorrente para compor a 2ª Circunscrição, com sede em Dourados/MS, implicou a mudança do domicílio originário e, por conseguinte, a remoção a ensejar a concessão da ajuda de custo, em confronto com as conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DO TRABALHO ATUANDO COMO CONSELHEIRO DO CNJ. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. MUDANÇA TEMPORÁRIA PARA CIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O CNJ. RAZÕES PARTICULARES DO CONSELHEIRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIREITO À AJUDA DE CUSTO PARA O RETORNO À UNIDADE JUDICIÁRIA DE ORIGEM. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. PRÉVIA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DISSOCIADA DO INTERESSE PÚBLICO.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, diante da ausência de regulamentação do art. 65 da LOMAN, que prevê o pagamento de ajuda de custo aos magistrados, é possível a aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990. Precedentes: AgRg no REsp 781.683/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2009; AgRg no REsp 544.293/PA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/11/2009.<br>2. O direito à ajuda de custo para despesas de transporte e mudança pressupõe que o magistrado, no interesse da Administração, tenha se deslocado a serviço para exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.<br>3. À luz do conjunto probatório dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o ora recorrente, Juiz do Trabalho vinculado ao TRT da 12ª Região, durante o exercício do cargo de Conselheiro do CNJ, não efetuou mudança de domicílio para Brasília/DF, mas, isto sim, para o Município de Vargem Grande Paulista/SP, restando caracterizado tratar-se de escolha pessoal, não amparada pela previsão legal de pagamento de ajuda de custo, que supõe atendimento ao interesse público. A revisão dessa premissa fática esbarra, pois, no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Ausente a efetiva mudança de residência para a sede do CNJ, e findo o seu mandato junto a esse mesmo Conselho, o magistrado autor não faz jus à ajuda de custo para despesas de retorno ao seu domicílio funcional de origem.<br>5. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.819.105/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 3/STJ. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. A convicção formada pelo Tribunal de origem pela não remoção do servidor decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente<br>no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).<br>2. O análise do dissídio jurisprudencial foi obstado pela incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.183.815/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A revisão do entendimento do aresto hostilizado de não ocorrência de remoção esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.326.929/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 2/2/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 458, II E 535, II, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Não há violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da ajuda de custo. 5. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no AREsp n. 1.002.019/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2018, DJe de 19/10/2018.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO. DIREITO À AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO. EX ERCÍCIO EM NOVA SEDE. MUDANÇA DE DOMICILIO EM CARÁTER PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO INICIAL DA CARREIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.