DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ALEXANDRO BARBOSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 231):<br>ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PROGRESSÃO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO DE ACORDO COM A LEI Nº 12.772/12. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA NOVA REPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.<br>1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido para condenar a ré a considerar o tempo de serviço para enquadrá-lo no nível 2 da Classe de Professor Associado (D) a partir de 30 de novembro de 2017, sob o fundamento de que não há previsão legal para contagem de todo o tempo de serviço na carreira como critério para progressão.<br>2. Indeferido o pedido para concessão do benefício da justiça gratuita requerido neste recurso, haja vista o entendimento da eg. Quarta Turma desta Corte Regional no sentido de que é hipossuficiente aquele que aufere renda bruta mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos. Da simples análise dos comprovantes de rendimentos da parte autora verifica-se que sua renda ultrapassa aquele patamar, circunstância que, aliada à ausência de demonstração de despesas extraordinárias, impõe o indeferimento.<br>3. É de curial sabença que o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico a que está sujeito, podendo a Administração alterá-lo a qualquer momento, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.<br>4. Na hipótese, a mudança das disposições para o reposicionamento com relação às progressões para os servidores novos e antigos em relação ao magistério superior, bem como a tabela que estabelece a correlação da estrutura antiga e nova da carreira, não se evidencia qualquer ilegalidade no que restou disposto na legislação. Ademais, a nova forma de progressão e correlação da estrutura antiga com a nova não importou em redução de vencimentos.<br>5. A presente pretensão busca, na verdade, utilizar-se de critério não definido em lei para fins de progressão, desconsiderando a tabela correlata e utilizando o tempo de serviço na carreira, sem que haja previsão normativa para isso. Diante de tais circunstâncias, não demonstrada a ilegalidade praticada pela Administração no reposicionamento do autor de acordo com a Lei nº 12.772/12, descabe a intervenção do Poder Judiciário no sentido de se promover um novo critério de progressão não prevista em lei em proveito de determinado servidor, razão porque a manutenção da sentença é medida que se impõe.<br>6. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pela sentença (este em 10% sobre o valor da causa - R$1.000,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>7. Apelação do particular improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram improvidos (fls. 265-269).<br>A parte recorrente alega violação do art. 3º da Lei 7.596/1987 e menciona as Leis 11.344/2006 e 12.772/2012. Argumenta que a reestruturação da carreira de Magistério Superior, promovida pela Lei 12.772/2012, causou prejuízo à sua evolução funcional e violou o princípio da isonomia. Sustenta que docentes que ingressaram posteriormente alcançam o topo da carreira em tempo reduzido devido à supressão de níveis nas classes iniciais, enquanto ele, com maior tempo de serviço, permanece estagnado. Defende que seu tempo de serviço deve ser integralmente considerado para fins de reposicionamento imediato no nível 2 da Classe de Professor Associado (D), independentemente da tabela de correlação prevista na lei de reestruturação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 289-300.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 303-304).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial não reúne condições de admissibilidade.<br>Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional. Ao negar o direito ao reenquadramento pleiteado, a Corte Regional assentou seu entendimento na premissa de que "o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico a que está sujeito" e que a alteração legislativa é lícita desde que respeitada a "irredutibilidade dos vencimentos". Além disso, o acórdão fundamenta-se na impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para criar critérios de progressão baseados em isonomia, citando, inclusive, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Quando o acórdão recorrido decide a causa com base em fundamentos de natureza constitucional, a competência para revisão é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. O Recurso Especial, restrito à análise de legislação infraconstitucional, não é a via adequada para revisar tal entendimento.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O acórdão recorrido decidiu por aplicar à hipótese o entendimento do STF acerca da questão. Trata-se, portanto, de acórdão amparado em fundamento constitucional, o que inviabiliza a reforma da decisão por esta Corte sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.081.698/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/11/2023).<br>Ainda que fosse possível superar o óbice mencionado, a fundamentação do recurso especial apresenta deficiência que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. A parte recorrente aponta violação ao art. 3º da Lei 7.596/1987, norma de caráter geral que instituiu o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, alegando ofensa à isonomia. Contudo, o acórdão recorrido aplicou as disposições específicas da Lei 12.772/2012, que reestruturou a carreira e estabeleceu a tabela de correlação para o enquadramento dos servidores.<br>O recorrente não demonstra, de forma analítica, como o dispositivo de lei geral teria o condão de revogar ou afastar a incidência da lei específica posterior (Lei 12.772/2012) que regulou a transição da carreira. A simples invocação de princípios gerais ou normas genéricas, sem atacar a validade ou a aplicação da norma específica que fundamentou o julgado, caracteriza deficiência na fundamentação recursal.<br>Ao forçar a adequação do presente Recurso Especial às suas razões recursais, não enfrentou devidamente os fundamentos específicos da decisão da instância originária, fazendo alegações genéricas. Tal omissão configura deficiência de fundamentação, o que, por analogia, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI FEDERAL. OFENSA. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme ressaltado na decisão agravada, não é possível conhecer do Recurso Especial no que tange aos arts. 371, 473, II e IV, 475 e 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que as razões recursais não explicitam de forma clara e direta como os citados dispositivos legais teriam sido violados pelo Tribunal de origem.<br>Portanto, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. De fato, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, depende do reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.931.611/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021).<br>Ademais, a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A Corte Regional consignou expressamente que "a presente pretensão busca, na verdade, utilizar-se de critério não definido em lei para fins de progressão, desconsiderando a tabela correlata e utilizando o tempo de serviço na carreira". Para acolher a tese do recorrente de que preenche os requisitos para o nível pretendido, desconsiderando a tabela legal e aplicando critérios factuais de tempo de serviço não previstos na norma de regência, seria imprescindível o revolvimento de provas e da situação funcional específica do servidor, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de mero reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA