DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS BARBOSA LEAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 154):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (CP, ART. 304 C/C ART. 297) E DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP, ART. 297, CAPUT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. RECURSO DA DEFESA.<br>ADMISSIBILIDADE. REQUERIDA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.<br>MÉRITO. POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (CPP, ART. 386, III). AVENTADO QUE OS POLICIAIS ENCONTRARAM O DOCUMENTO SEM QUE TIVESSE SIDO APRESENTADO PELO RÉU, BEM COMO QUE ESTAVA NO EXERCÍCIO DE SEU DIREITO À AUTODEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAIS AFIRMARAM, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS QUE, AO SER ABORDADO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO, O RÉU ANTÔNIO IDENTIFICOU-SE COMO MARCELO E APRESENTOU CNH FALSA. AGENTES MENCIONARAM QUE, A TODO TEMPO, O RÉU NEGOU CHAMAR-SE ANTÔNIO. VERSÃO DO ACUSADO DE QUE OS POLICIAIS O REVISTARAM E ENCONTRARAM O DOCUMENTO EM SUA CARTEIRA ISOLADA NOS AUTOS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE É DOTADA DE FÉ PÚBLICA. DEFESA QUE NÃO DEMONSTROU QUE OS AGENTES ESTIVESSEM DE MÁ-FÉ. MERO PORTE NÃO CONFIGURADO. ADEMAIS, APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO EM ABORDAGEM POLICIAL QUE NÃO ESTÁ ABARCADA PELO DIREITO À AUTODEFESA. PRECEDENTE DO STJ. CONDUTA TÍPICA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 177/179).<br>Nas razões do recurso especial, o agravante sustenta violação ao art. 386, II e VII, do CPP, pois não restou comprovada a autoria delitiva quanto ao crime do art. 297 do Código Penal e, em relação ao delito do art. 304 do CP, sustenta que não fez uso de documento falso, que foram encontrados em sua posse pelos policiais, porém sem nenhuma intenção de utilização (fls. 187/197).<br>Com contrarrazões (fls. 203/211), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 214/216), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Após a realização de providências para a regularização da representação processual da Defesa, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 295/296).<br>É o relatório.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>No mais, quanto à tese absolutória, o Tribunal afastou a pretensão da defesa com os seguintes argumentos (fls. 151/152):<br>"Em que pese a insurgência defensiva, a materialidade e a autoria do crime estão demonstradas pelo boletim de ocorrência (doc. 2 do inquérito n. 5007410-28.2022.8.24.0125), pelo laudo pericial que atestou a contrafação da CNH (doc. 31 do inquérito) e pela prova oral produzida.<br>A tipicidade da conduta, da mesma forma, encontra amparo nos documentos supracitados e nos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais.<br>Para evitar tautologia a respeito da prova oral produzida, cito o conteúdo dos depoimentos transcritos nas contrarrazões, cujo teor pode ser confirmado pelas mídias dos docs. 3-5 do inquérito e do doc. 14 da ação penal (doc. 31, fls. 5-6, da ação penal - grifei):<br>Em juízo, o Policial Civil DANIEL DE MARIA LACERDA DA SILVA informou que recebeu informações dos agentes da Polícia Civil do Rio Grande do Sul de que o apelante, o qual estava foragido e com mandado de prisão em aberto, estaria no Bairro Meia Praia; que, juntamente do agente André Dariva, foi realizar rondas; que encontraram o apelante em frente à farmácia Droga Raia e o abordaram; que o apelante apresentou uma CNH no nome de Marcelo; que foram realizadas diligências para descobrir a real identidade do apelante; que o apelante, em todas as oportunidades, negou ser Antonio; que, ao realizar uma consulta num aplicativo, verificou que os dados do documento eram verdadeiros e havia a foto de outro homem; que, ao realizar busca pessoal, foi encontrado no interior da carteira do apelante um RG; que o RG também estava no nome de Marcelo; que os agentes da Polícia Civil do Rio Grande do Sul enviaram imagens e a qualificação do apelante; que, diante de todas as informações, obtiveram ciência de que se tratava de Antonio.<br>Na Delegacia de Polícia, o Policial Civil DANIEL DE MARIA LACERDA DA SILVA disse que recebeu informações dos agentes da Polícia Civil da comarca de São Luiz Gonzaga/RS de que o apelante, o qual estava foragido e com mandado de prisão em aberto, estaria no Bairro Meia Praia; que foram enviadas fotos e informações do apelante; que, ao realizarem rondas, encontraram o apelante e o abordaram; que o apelante havia se identificado como Marcelo Rijas Pereira, tendo apresentado uma CNH na mesma oportunidade; que a foto constante no documento era de Antonio, mas as demais informações pertenciam ao terceiro, chamado Marcelo; que o apelante foi questionado diversas vezes sobre sua identidade e, em todas, afirmou que era Marcelo; que, após receberem imagens do sistema da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, tiveram certeza de que o apelante era Antonio; que, ao realizarem a busca pessoal, encontraram uma identidade na carteira do apelante; que, no referido documento, constava o nome Marcelo e com foto de Antonio.<br>Perante a Autoridade Policial, a testemunha ANDRÉ GUILHERME DARIVA declarou que recebeu informações dos agentes da Polícia Civil da comarca de São Luiz Gonzaga/RS de que o apelante, o qual estava foragido e com mandado prisão em aberto, estaria no Bairro Meia Praia; que, juntamente com o agente Daniel, realizaram rondas a fim de encontrar o apelante; que encontraram um apelante na Avenida Nereu Ramos, próximo a uma farmácia; que, dentro da farmácia, foi realizada a abordagem; que foi perguntado ao apelante o seu nome, tendo ele apresentado uma CNH no nome de Marcelo; que, prontamente fizeram a comparação com as fotos recebidas pela Autoridade Policial do Rio Grande do Sul; que a foto do documento era de Antonio, porém as informações não; que cumpriram o mandado de prisão; que, na carteira do apelante, havia um RG, que também estava em nome de Marcelo, mas com a foto de Antonio; que o apelante negou, em todas as oportunidades, ser Antonio.<br>Apesar de ter ficado em silêncio na fase policial, o acusado ANTONIO CARLOS BARBOSA LEAL, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que, quando indagado sobre o seu nome, em nenhum momento informou; que não apresentou nenhum documento aos policiais; que os documentos estavam na sua carteira e foram pegos pelos policiais na Delegacia de Polícia; que os documentos eram falsos e foram feitos por um conhecido; que o pagamento se deu por meio de uma carona; que não conhece Marcelo; que não foi interrogado pelo Delegado de Polícia.<br>Como se vê, os policiais foram uníssonos ao relatarem que o acusado, ao ser abordado, identificou-se como Marcelo e apresentou a CNH falsa, tendo a todo tempo negado que se chamava Antônio.<br>Ressalte-se que a narrativa foi confirmada pelo policial Daniel sob o crivo do contraditório.<br>A versão apresentada pelo acusado, por outro lado, está isolada nos autos, não havendo qualquer elemento que comprove as alegações feitas em seu interrogatório judicial.<br>Com efeito, sabe-se que, por serem agentes públicos, as palavras dos policiais são dotadas de fé pública e, no presente caso, a defesa não suscitou qualquer fato que pudesse indicar a intenção dos testigos Daniel e André em prejudicar o réu injustamente.<br>Ademais, caracteriza-se o crime de uso de documento falso ainda que este tenha sido apresentado por solicitação dos policiais.<br>Em situação semelhante, decidiu esta Câmara Criminal:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.  ..  2. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU QUE, APÓS SOFRER UM ACIDENTE NA DIREÇÃO DE UMA MOTOCICLETA, APRESENTOU DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO FALSO PARA OS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS TÍPICOS DA CNH VERDADEIRA, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. POLICIAIS QUE SÓ PERCEBERAM SE TRATAR DE DOCUMENTO FALSO QUANDO CONSULTARAM NO SISTEMA E VERIFICARAM A DIVERGÊNCIA NOS DADOS. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS, ESPECIALMENTE QUANDO AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ. ALÉM DISSO, IRRELEVANTE SE A ENTREGA DO DOCUMENTO FOI ESPONTÂNEA OU MEDIANTE PRÉVIA SOLICITAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. "É firme a jurisprudência desta Corte em afirmar que a utilização de documento falsificado, ainda que solicitado pela autoridade policial, configura o delito tipificado no art. 304 do CP. Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 871.502/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018).  ..  RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001877-52.2019.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 14-12-2023 - grifei).<br>Ademais, quanto à tese de atipicidade da conduta pelo exercício da autodefesa, esclarecese que "não está albergada pelo instituto da autodefesa a conduta do agente que apresenta documento falso a agente de polícia, por ocasião de abordagem policial, em atividade de rotina, em momento flagrancial ou em cumprimento de mandado judicial" (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>Assim, evidenciadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta do acusado, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento."<br>Pontua-se que a pretensão do recurso deve limitar-se à pretensão de absolvição do crime do art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), pois em relação ao delito do art. 297 do CP (falsificação de documento público), em que o recorrente sustenta a ausência de prova da autoria, não se vislumbra, contudo, o interesse recursal, tendo em vista que o agravante não foi condenado por essa conduta típica.<br>Portanto, quanto ao uso de documento falso, o conjunto probatório foi suficientemente analisado pelo Tribunal de origem, destacando, na ocasião, que os policiais foram uníssonos ao relatarem que o acusado, ao ser abordado, identificou-se como Marcelo e apresentou a CNH falsa, tendo a todo tempo negado que se chamava Antônio.<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A corroborar:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento, mantendo a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas, uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo, e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.<br>3. Há também a discussão sobre a validade da extração de dados de celular como prova e a alegação de que não houve apreensão de 10kg de maconha, o que impactaria na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apontou elementos de prova suficientes para manter a condenação dos réus, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos periciais que atestam a materialidade dos crimes.<br>5. A alegação de ausência de prova de extração de dados de celular não foi acolhida, pois o Tribunal considerou que a condenação se baseou em um conjunto probatório robusto.<br>6. A dosimetria da pena foi revista parcialmente, mas mantida a valoração negativa da natureza e quantidade de drogas, considerando a significativa quantidade de entorpecentes envolvida.<br>7. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, o que inviabiliza a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade dos crimes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas testemunhais e documentais robustas. 2. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;<br>CP, art. 304; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.808.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025."<br>(AgRg no AREsp n. 2.373.936/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA