DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS E AGROINDÚSTRIA LTDA - PEMAGRO contra decisão que não admitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) a tempestividade deve ser aferida pela data do recebimento no protocolo do Tribunal de origem, e não pela data da postagem (fls. 765-766); ii) a Resolução nº 156/2001 do TJPE não se aplica aos recursos especial e extraordinário (fl. 765); iii) constatação de intempestividade pelo calendário objetivo: publicação em 15/08/2022, prazo iniciado em 16/08/2022, esgotado em 05/09/2022, e recebimento do recurso em 12/09/2022 (fls. 765-766).<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) o art. 1.003, § 4º, do CPC determina considerar a data de postagem para aferição da tempestividade de recurso remetido pelos Correios, de modo que o REsp seria tempestivo (fls. 774-776); e ii) são inaplicáveis, no caso, a Súmula 216/STJ e a interpretação restritiva da Resolução nº 156/2001 do TJPE, pois o recurso foi interposto perante o TJPE e o enunciado administrativo nº 3/STJ impõe observância do CPC/2015 (fls. 776-778).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Ao não admitir o recurso especial, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 765, grifo nosso) :<br>Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observou-se que a publicação do acórdão se deu em 15/08/2022, a teor da certidão de fl. 570, pelo que o prazo recursal teve início em 16/08/2022 e se exauriu in albis no dia 05/09/2022. Todavia, o apelo nobre somente foi interposto/recebido em 12/09/2022, conforme se vê na chancela mecânica aposta à fl. 572.<br>Tenha-se presente, por outro lado, que a peça recursal fora protocolada no dia 01/09/2022, por intermédio dos Correios, conforme se vê no comprovante postal acostado à fl. 572-v.<br>Devidamente instado a se pronunciar acerca da intempestividade do recurso, nos termos do art. 10 do CPC (fl. 591), o recorrente apresentou petição (fls. 594/596) afirmando que o novo CPC, além de permitir que o protocolo se faça via Correios, diz expressamente que considera-se, para fins de tempestividade, a data da postagem. Pois bem, registro que o protocolo postal no âmbito do TJPE foi disciplinado pela Resolução n.º 156 de 13/11/2001, para o recebimento e a remessa, exclusiva mente por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e telelégrafos - EBCT - neste Estado, de petições e/ou recursos judiciais no âmbito da Justiça estadual.<br>Nesse panorama, a Resolução do TJPE n.º 156/2001 não se aplica aos recursos especial e extraordinário. O respectivo artigo 1º é claro quanto à abrangência da autorização do uso do sistema de protocolo postal: "Fica autorizada a utilização do Sistema de Protocolo Postal para o recebimento e a remessa, exclusivamente por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT - neste Estado, de petições e/ou recursos judiciais que tenham como destinatários os Juízos do 1º e 2º graus de jurisdição".<br>Com efeito, restou evidente na decisão proferida na origem a intempestividade do apelo especial, uma vez que a Resolução 156/2001, não autoriza o protocolo postal direcionado ao STJ ou STF.<br>A propósito, a jurisprudência deste STJ é no sentido de que "para aferir a tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no Ag n. 1.417.361/RS, firmou orientação no sentido de que deve ser considerado o teor da resolução do Tribunal de origem, a fim de perquirir se a referida normativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.295.635/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA