DECISÃO<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1321, vinculado aos REsp 2165073/PE e REsp 2163797/RJ, de relatoria do Ministro Raul Araújo.<br>A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: "Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil."<br>A controvérsia dos autos envolve a aplicação da prescrição quinquenal em benefício assistencial a pessoa com deficiência, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, e nos arts. 3º e 198, I, do Código Civil, tema enfrentado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 343-346) e na petição do recurso especial (e-STJ, fls. 364-365). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 374).<br>Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC/2015), em razão da afetação pela Corte Especial, na sessão eletrônica iniciada em 12/3/2025 e finalizada em 18/3/2025, com determinação de sobrestamento em âmbito nacional.<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL OU INTELECTUAL. LEI N. 13.146/2015. TEMA 1321. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.