DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GILBERTO LUCIO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 791-806):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECER - UNIRRECORRIBILIDADE - REQUISTOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA - COMPROVAÇÃO DA POSSE - CLÁUSULA CONSTITUTI - VALIDADE - ESBULHO DEMONSTRADO - PERÍCIA REALIZADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - A preliminar já apreciada por ocasião de recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto não é suscetível de reanálise, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, impondo-se seu não conhecimento. - Para lograr êxito na ação possessória, é mister a comprovação da posse sobre o bem, do esbulho praticado pela parte adversa e da perda da posse em decorrência desse ato de esbulho. - Comprovado a transmissão da posse por meio da cláusula constituti, bem como a prática do esbulho e a consequente perda da posse, imperiosa a ratificação da sentença de procedência do pleito possessório. - Os honorários advocatícios de sucumbência, a teor de cristalizada jurisprudência do Colendo STJ, devem ser fixados obedecendo à ordem legal de preferência, prevista no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 841-845).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 561, I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a cláusula de constituo possessório não é capaz de comprovar o requisito da posse anterior do bem imóvel apta a ensejar a reintegração de posse pleiteada.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 867-870).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 876-879), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 896-902).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 561, I, do CPC/2015 ao reputar comprovada a posse da autora exclusivamente pela cláusula constitutiva .<br>Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido se fundamentou no seguinte sentido sobre os requisitos da reintegração de posse, notadamente em relação à posse anterior (art. 561, I, do CPC) (fls. 796-801):<br>Em relação ao mérito da ação de reintegração de posse, ambos os recorrentes restringem-se a alegar a ausência dos requisitos necessários à procedência da ação possessória.<br>Como cediço, incumbe à Autora/Apelada demonstrar a confluência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC  .. <br>No intuito de demonstrar a legitimidade da sua posse, a Autora/Apelada apresentou aos autos a escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da presente ação, no qual consta como vendedores REGINA BARROS MONTEZANO FAVA e LUIZ DE PAULO FAVA e como compradora a CONSTRUTORA SUDESTE MINEIRA LTDA.  .. <br>Aludida cláusula, também denominada de "constituto possessório", traduz uma técnica de aquisição derivada da posse, através da qual se dispensa a prática de atos materiais para o seu exercício.  .. <br>Portanto, é admissível a ação de reintegração de posse quando o possuidor recebe a posse por meio da "cláusula constituti".  .. <br>Percebe-se, portanto, que os documentos juntados pelas partes não deixam dúvidas quanto à posse da Apelada.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte se posiciona no seguinte sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. POSSE INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO E ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a ação de reintegração de posse quando o autor comprova o exercício de posse indireta adquirida mediante constituto possessório.<br>2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de posse indireta e de esbulho possessório encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.081.186/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017. Grifo).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. MULTA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. CONSTITUTO POSSESSÓRIO. ESCRITURA PÚBLICA. POSSE INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível o ajuizamento de ação possessória pela posse indireta exercida pelo autor, decorrente da inserção de cláusula "constituti" na escritura pública de compra e venda de bem imóvel. Precedentes.<br>7. Recurso especial a que se dá parcial provimento, somente para afastar a multa do art. 538 do CPC/1973.<br>(REsp n. 1.147.826/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019. Grifo).<br>Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, ressalta-se também que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da posse indireta anterior apta a perfectibilizar os requisitos que permitem a reintegração de posse, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> ..  3. A reapreciação das alegações relativas à cláusula constituti, constituto possessório e comodato demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Inexistindo omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.687.351/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa (fls. 805-806).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA