DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 578-579):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (18/09/2015), ressalvados os períodos de vínculo formal de trabalho. O pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez foi indeferido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora perdeu a qualidade de segurada e se preenche os requisitos para ser reconhecida como segurada especial; e (ii) definir se há incapacidade total e permanente para o trabalho, justificando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefícios por incapacidade, a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da incapacidade para o trabalho, nos termos dos arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91.<br>4. A condição de segurada especial da autora restou comprovada por meio de documentos que demonstram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, incluindo contrato de comodato agrícola e registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Assim, não há perda da qualidade de segurada.<br>5. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da autora, decorrente de fratura do tornozelo, com perda definitiva da mobilidade do pé, impossibilitando o exercício de sua atividade habitual.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização reconhece que a incapacidade laboral deve ser analisada sob perspectiva biopsicossocial, considerando aspectos como idade, escolaridade e qualificação profissional do segurado.<br>7. O princípio da fungibilidade permite a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais, sendo cabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando demonstrada a impossibilidade de reabilitação do segurado para outra atividade.<br>8. Nos termos do Tema 626 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de requerimento administrativo de conversão, a concessão judicial da aposentadoria por invalidez deve ter como marco inicial a data da citação.<br>9. A concessão da aposentadoria por invalidez deve levar em conta não apenas a incapacidade médica, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais que inviabilizam a reabilitação do segurado para outra atividade, conforme consolidado na jurisprudência.<br>10. Os valores atrasados devem ser corrigidos e acrescidos de juros conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se as diretrizes do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905).<br>11. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>12. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 591-595).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 597-601), a parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 492, 507, 927, III, 1.008, 1.013 e 1.022, do Código de Processo Civil/2015, vinculando a tese de que houve reformatio in pejus pelo agravamento da condenação da Autarquia sem recurso da parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.<br>Aduz que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, a Corte de origem deixou de se pronunciar sobre a impossibilidade de proceder ao agravamento da sua condenação diante da não interposição de recurso pela parte adversa, sob pena de afronta ao princípio da proibição da reformatio in pejus.<br>Contrarrazões às fls. 603-612 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 614-616), vindo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Bruna Schneider Pratti Martins contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo.<br>O Juízo singular proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a autarquia previdenciária à concessão do auxílio-doença, a partir do dia 18/09/2015, devendo perdurar até a eventual superação da incapacidade ou eventual reenquadramento profissional.<br>Somente o INSS interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais formulados ou, subsidiariamente, a concessão do benefício em 18/09/2015, com Data de Cessação do Benefício em 31/03/2018 (data anterior ao novo vínculo com o RGPS).<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por sua vez, ao julgar o recurso interposto pela entidade autárquica, manteve a condenação, determinando, contudo, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da citação. Confira-se excerto do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 575-577):<br>A controvérsia dos autos limita-se à análise da perda da qualidade de segurada da autora, à ausência do requisito de segurada especial e à inexistência de incapacidade total, conforme constatado no laudo pericial. Subsidiariamente, discute-se a possibilidade de concessão do benefício a partir de 18/09/2015, com fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em 31/03/2018, anterior ao novo vínculo da autora com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).<br>Os benefícios previdenciários por incapacidade estão disciplinados na Lei nº. 8.213/91.<br>O benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), previsto no art. 59, da Lei nº.8.213/91,é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, comprove incapacidade laboral superior a 15 dias consecutivos. O auxílio-doença não será concedido caso a doença ou lesão seja preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo agravamento posterior. Assim, se constatada incapacidade definitiva para a atividade habitual, o segurado deverá submeter-se à reabilitação profissional.<br>Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é prevista no art. 42 da Lei nº. 8.213/91, sendo devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, seja considerado incapaz de forma total e permanente para qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, após avaliação médico-pericial. O exame pericial pode ser realizado por telemedicina ou análise documental, conforme regulamento.<br>A carência para a concessão dos benefícios é, via de regra, de 12 contribuições mensais, conforme o art. 25, I, da referida lei.<br>Nota-se que para a obtenção dos benefícios, o segurado deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência legal; c) incapacidade para atividade laboral que garanta a subsistência; e d) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).<br>O princípio da fungibilidade é aplicável nas ações previdenciárias, permitindo a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais. Dessa forma, a atuação judicial pode flexibilizar o princípio dispositivo e a vinculação do juízo ao pedido, com o propósito de garantir a efetivação da seguridade social e a proteção dos segurados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa possibilidade(STJ - AgInt no REsp: 2006779 RJ 2022/0176784-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022 RSTP vol. 405 p. 161).<br>O auxílio-doença não exige incapacidade total, bastando a impossibilidade de exercer a atividade habitual. Já a aposentadoria por invalidez requer incapacidade total e permanente.<br>A análise da incapacidade não deve ser exclusivamente médica, devendo considerar condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e qualificação profissional. A TNU, em sua Súmula 47, reforça tal entendimento, permitindo a concessão da aposentadoria por invalidez quando a incapacidade parcial inviabilizar a reinserção no mercado de trabalho.<br>Após análise dos autos, entendo que a sentença merece reforma, em parte.<br>No que tange à condição de segurada especial da parte autora, verifico que a sentença recorrida analisou detidamente a questão, concluindo que a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, posto que exerce atividade de rurícola em economia familiar, o que restou demonstrado de forma inequívoca por meio de documentos evento 1, INIC1, em especial o contrato de comodato agrícola firmado pela autora e seu cônjuge, com reconhecimento de firma em 28/05/2013 evento 1, INIC1.<br>Dessa forma, verifica-se que, após o último vínculo da autora ao RGPS como empregada urbana, em 06/2013, conforme CNIS (evento 1, INIC1), houve a continuidade do exercício de atividade rurícola. Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurada no momento da constatação da incapacidade em 2015, nos termos do laudo pericial ( evento 11, PROCJUDIC3 ).<br>Verifica-se que olaudo pericial concluiu que a parte autora apresenta diagnósticos de fratura do tornozelo, com sequela de cunho definitivo e irreversível caracterizada pela perda da mobilidade do pé (CID- 10S82.0), configurando incapacidade laboral parcial e permanente para o exercício de atividades habituais.<br>Por oportuno o perito judicial atestou a incapacidade permanente e parcial da autora para o exercício de sua atividade habitual, mas não há nos autos elementos que demonstrem a possibilidade de reabilitação da autora para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, devendo, então, ser convertido o auxílio- doença em aposentadoria por invalidez.<br>Assim, constato que a autora é trabalhadora no meio rural em economia familiar, o que inviabiliza sua reabilitação para outra função. Esses fatores devem ser levados em consideração, consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, além do princípio in dubio pro misero, que orienta o direito previdenciário em favor da parte hipossuficiente.<br>No tocante à legislação aplicável, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No presente caso, restou demonstrado que a autora preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, haja vista sua incapacidade definitiva para o trabalho rural, conforme demonstram os laudos periciais constantes nos autos, incluindo o laudo judicial evento 11, PROCJUDIC3.<br>É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a concessão de aposentadoria por invalidez deve levar em conta não apenas os elementos clínicos, mas também as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do presente Tribunal reafirma que, quando as condições pessoais e sociais do segurado impossibilitam sua reabilitação para nova atividade, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. Impõe-se, assim, a realização de um juízo abrangente, com o objetivo de verificar, de forma concreta, a viabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho.<br>Acrescente-se, ainda, que, para alcançar o objetivo da seguridade social no que tange à proteção social, é essencial reconhecê-la como um direito fundamental da pessoa humana, dotado de autonomia e natureza de direito humano, conforme consolidado pela Corte IDH no caso Muelle Flores vs. Peru, e quando se trata de mulheres, pessoas em situação especial de vulnerabilidade (Secção 2ª., item 8, das 100 Regras de Brasília), deve a atividade jurisdicional atuar de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, com a aplicação do Protocolo para Julgamento Com Perspectiva de Gênero, assegurando a igualdade como não submissão.<br>Insta salientar que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado na análise da incapacidade laborativa. Essa avaliação abrangente é fundamental para aferir a viabilidade do retorno ao trabalho ou da reinserção no mercado, uma vez que a incapacidade não decorre exclusivamente de fatores médicos, mas da interação entre condições de saúde e circunstâncias pessoais.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o juiz, como destinatário da prova, possui livre convencimento motivado para valorar os elementos probatórios, não estando vinculado às conclusões do perito, desde que fundamente sua decisão(STJ - AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).<br>Observa-se que no âmbito previdenciário, a concessão da aposentadoria por invalidez deve levar em conta, além dos requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91, o contexto socioeconômico, profissional e cultural do segurado, ainda que o laudo pericial conclua por incapacidade parcial (STJ - AgRg no AREsp: 35668 SP 2011/0192314-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/02/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2015).<br>Já no que concerne ao marco inicial da conversão para aposentadoria por invalidez, considerando o conjunto probatório, concluo que a recorrida se encontra total e definitivamente incapacitada para o trabalho desde a data da citação. Ressalte-se que como não houve requerimento de conversão na via administrativa, entendo possível a conversão judicial somente desde a citação em consonância com o Tema 626/STJ.<br>Assim, determino a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da citação, por aplicação do princípio da fungibilidade em âmbito previdenciário.<br>Em relação aos atrasados, devem incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.<br>Ante o exposto, voto no sentido de (i) negar provimento ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC; (ii) condenar a converter o benefício do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar da citação, com o pagamento dos atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.<br>Em apreciação aos aclaratórios, o colegiado de origem ainda arrematou consignando que (e-STJ, fls. 591-592):<br>A autora, trabalhadora rural em economia familiar, apresenta sequela definitiva e irreversível no tornozelo, com perda da mobilidade do pé, o que inviabiliza sua reabilitação para qualquer outra função que lhe garanta a subsistência evento 22, RELVOTO1.<br>A decisão que determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez foi fundamentada no princípio da fungibilidade, amplamente aplicável em ações previdenciárias, que permite a concessão de benefício diverso do inicialmente requerido, desde que preenchidos os requisitos legais. Essa flexibilização do princípio dispositivo visa garantir a efetivação da seguridade social e a proteção do segurado, conforme precedentes do STJ.<br>A alegação de reformatio in pejus não se sustenta, pois não houve agravo à situação jurídica do INSS, mas sim um ajuste do benefício concedido à realidade fática e jurídica comprovada nos autos, com base em prova técnica e documental amplamente debatida.<br>Não há que se falar em reformatio in pejus, uma vez que incumbe ao INSS garantir a efetivação do direito social à previdência, não podendo obstar o acesso da segurada ao benefício mais vantajoso. Neste sentido:<br> .. <br>Por fim, o Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais, o que configura típica hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade. Assim, a conversão foi feita com base em fatos incontroversos e documentos produzidos, sem qualquer inovação ou agravamento indevido da situação da Autarquia.<br>Verifica-se que a irresignação do embargante revela, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando, sob o pretexto de omissão, rediscutir matéria fática e de direito já apreciada e decidida por esta Corte. O objetivo primordial dos presentes embargos é o revolvimento do conjunto probatório e a modificação do mérito do julgado, finalidade para a qual este recurso não se presta.<br>O voto condutor da decisão embargada abordou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais para o deslinde da questão, não se verificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a intervenção ora pleiteada.<br>A partir da leitura do acórdão impugnado, extrai-se que a Corte regional, ao julgar o recurso de apelação interposto unicamente pelo INSS, reformou a sentença para condená-lo ao pagamento de aposentadoria por invalidez.<br>Sob esse viés, é evidente que, ao proceder à conversão do benefício concedido para aposentadoria por invalidez sem que houvesse pedido ou recurso pela recorrida nesse sentido, o Tribunal regional agravou a situação da entidade autárquica, incidindo em reformatio in pejus.<br>Nessa linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.<br>1. Conforme jurisprudência iterativa desta Corte, é plenamente possível a modificação da fundamentação referente à sentença em sede de julgamento de apelação, para fins de concessão do benefício previdenciário pretendido, desde que não resulte agravamento da situação da parte recorrida. Precedente da Primeira Seção.<br>2. Hipótese em que o Tribunal a quo incidiu em reformatio in pejus e julgamento extra petita ao conceder o auxílio-acidente em sede de apelação na qual a segurada somente postulou o pagamento de três meses do benefício.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.412.855/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 14/2/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, A DESPEITO DE TRATAR-SE DE AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. As demandas previdenciárias reclamam instrumentos processuais por vezes distintos daqueles oferecidos pela Lei Processual Civil, em razão da fundamentabilidade do bem jurídico envolvido e da presumível hiposuficiência econômica e informacional da pessoa que busca a prestação previdenciária, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.<br>2. Não se pode descuidar da proteção social que se busca alcançar nestas demandas, devendo-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios.<br>3. Contudo não se admite a concessão, ex oficcio, de um benefício mais vantajoso que aquele fixado na sentença, em sede de reexame necessário, uma vez que nessas hipóteses não houve nenhum tipo de contraditório acerca da concessão e, evidentemente, nenhum tipo de instrução, não sendo possível apurar a legitimidade da pretensão ao benefício mais vantajoso.<br>4. Recurso Especial do INSS provido para restaurar a sentença.<br>(REsp n. 1.544.804/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/9/2017.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão recorrido em razão da reformatio in pejus, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao rejulgamento da apelação, examinando apenas os pedidos ali formulados, quais sejam, a improcedência total dos pedidos contidos n a exordial ou, subsidiariamente, a concessão do benefício em 18/9/2015, com Data de Cessação do Benefício em 31/03/2018 (data anterior ao novo vínculo com o RGPS).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE RECURSO PELA SEGURADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.