DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Brindesinos Indústria Comércio e Representações Ltda. - ME, Pereira e Pereira Advogados Associados e Wuttke & Wuttke Advogados Associados, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 66-67):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DO VALOR PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Este Tribunal entende que a reserva dos honorários advocatícios contratuais somente é possível se o valor do principal, pertencente à parte, estiver disponível.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA.<br>Os créditos de honorários advocatícios contratuais não preferem ao crédito tributário.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 88-105), a parte recorrente aponta violação dos arts. 22, § 4º, e 24 da Lei 8.906/1994, e dos §§ 14 e 15 do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, sustentando, ainda, divergência jurisprudencial em face de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defende o direito de reserva/destaque dos honorários contratuais, com pagamento direto ao advogado por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, mesmo diante de indisponibilidade decorrente de penhora no rosto dos autos, por se tratar de crédito de natureza alimentar e privilegiado (e-STJ, fls. 91, 95-96). Afirma que o contrato escrito de honorários constitui título executivo e crédito privilegiado no concurso de credores, devendo prevalecer sobre preferências processuais (anterioridade da penhora), por se tratar de preferência de direito material (e-STJ, fls. 95-96, 99-100). Sustenta, ainda, que os honorários têm natureza alimentar e os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, sem distinção entre honorários de sucumbência e contratuais, aplicando-se também à hipótese de pagamento em favor de sociedade de advogados (e-STJ, fls. 91, 96-97). Argumenta que o art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN) não afasta a preferência dos honorários. Aduz que, embora o crédito tributário prefira a qualquer outro, há ressalva legal para créditos trabalhistas; como os honorários advocatícios se equiparam aos trabalhistas e têm natureza alimentar, devem preferir ao crédito tributário, inclusive em execução fiscal (e-STJ, fls. 95-97, 98-100). Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 134-136 e 144-150)<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 178-179).<br>Decisão que converteu o agravo em recurso especial em recurso especial (e-STJ, fls. 289-290).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto em liquidação por arbitramento, no qual foi indeferida a reserva de honorários contratuais, sob o fundamento de indisponibilidade dos valores por penhora no rosto dos autos e ausência de preferência dos honorários contratuais sobre crédito tributário (e-STJ, fls. 68-70).<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fl. 69):<br>Ao contrário do que sustenta a parte agravante, este Tribunal entende que a reserva dos honorários advocatícios contratuais somente é possível se o valor do principal, pertencente à parte, estiver disponível, o que não é o caso dos autos.<br>Assim, já que os valores requisitados na origem estão indisponíveis ao contribuinte (cf. decisão do evento 117 do processo originário, a qual foi mantida por este TRF da 4ª Região no julgamento do AG nº 5059465-07.2017.4.04.0000/RS), não é possível a utilização da faculdade do advogado prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 1994, cabendo ao advogado a execução do contrato de honorários nas vias ordinárias.<br>Com efeito, percebe-se que a irresignação dos recorrentes não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido, ao concluir que "a reserva dos honorários advocatícios contratuais somente é possível se o valor do principal, pertencente à parte, estiver disponível" (e-STJ, fls. 66-67), está em consonância com o entendimento desta Corte Superior - de que, "após a formalização da penhora, não se admite a reserva de honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo mandante", sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso vertente. Confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA POSTERIOR À PENHORA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou o requerimento dos honorários advocatícios contratuais na expedição do RPV, uma vez que a juntada do contrato de honorários ocorreu em momento posterior à penhora, visando à garantia da execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020; AgInt no REsp 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.<br>III - No mérito, o recurso não comporta provimento. Os fundamentos estão de acordo com a jurisprudência desta Corte que, por meio de diversos precedentes oriundos de diferentes turmas, tem assentado o critério temporal como relevante à verificação do direito ao destaque dos honorários na hipótese de penhora no rosto dos autos. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022; AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021. Inclusive, na linha dos citados precedentes, "a desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial", por incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Quanto à divergência jurisprudencial, anote-se que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.133.648/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024 - sem grifos no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO INDISPONÍVEL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. O pedido de reserva de honorários formulado após a expedição de penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento, por dedução, da quantia a ser auferida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.060.349/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>No que se refere ao dissídio jurisprudencial apontado, aplica-se o óbice da súmula 83/STJ, tendo em consideração que a orientação do acórdão recorrido é no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO NÃO DISPONÍVEL. PRECEDENTES. ÓBICE. SÚMULA 83/STJ . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.