DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Construtora Arco Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 2.551):<br>CONTRATO ADMINISTRATIVO. Concorrência pública. Construção de casas populares. Pretensão de alterar cláusula prevista no edital e no contrato administrativo, que fixa data base para reajuste de preço diversa da prevista no art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93. Inadmissibilidade. Violação à vinculação do instrumento licitatório. A contratação por preço global permite a previsão de preço fixo, sem reajuste, podendo, também, a Administração estabelecer data base diversa daquela prevista na lei. Não comprovação de rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 40, XI, da Lei 8.666/1993, e 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001, sustentando que a periodicidade anual para reajuste deve ser contada, a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, e que o edital e o contrato inovaram indevidamente ao fixarem a data-base na sessão de abertura do envelope nº 2. Argumentou que o legislador utilizou expressão impositiva ("será contada"), não havendo discricionariedade para criação de condição diversa, e que a inserção do marco abertura contraria os dispositivos legais mencionados. Asseverou que a previsão editalícia e contratual é ilegal por ofender tais preceitos e que, por isso, devem ser declarados nulos os dispositivos correspondentes.<br>A parte recorrente também mencionou o art. 25, § 7º, da Lei 14.133/2021, como reforço de que o edital deve prever índice de reajustamento com data-base vinculada ao orçamento estimado.<br>Sustentou divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas acórdãos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que fixam o termo inicial do reajuste na data da apresentação da proposta, mesmo havendo revalidação posterior, com fundamento nos arts. 40, XI, da Lei 8.666/1993, e 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001 (Acórdão 936451, 6ª Turma Cível, julgado em 13/04/2016, DJe 03/05/2016; Acórdão 968213, 4ª Turma Cível, julgado em 21/09/2016, DJe 06/10/2016).<br>Contrarrazões às fls. 2.619-2.632 (e-STJ), com pedido de majoração da verba sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 2.653-2.667 (e-STJ), com reiteração dos pelitos já formulados.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na espécie, a Corte de origem, ao examinar as cláusulas do contrato e soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, assim se manifestou (e-STJ, fls. 2.552-2.557):<br>2. Depreende-se dos autos que a licitação sob discussão foi instaurada na modalidade concorrência pública, tipo menor preço global, tendo por objeto a contratação de empresa para conclusão de obras de infraestrutura e construção de 234 casas populares no empreendimento habitacional Salto de Pirapora "D", em terreno localizado na Rod. João Guimarães SP 104-79, no Município de Salto de Pirapora, SP (fls. 23).<br>O edital nº 02/2016 (fls. 21/43) prevê, em sua cláusula 14.4, que "a data base dos preços é aquela da sessão de abertura dos envelopes nº 2. Os preços cotados são fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses. Após esse período, poderá haver concessão de reajuste, com base na variação da média dos índices FIPE e suas respectivas colunas, aplicáveis ao Estado de São Paulo. No(s) caso(s) de aditamento(s) de prazo solicitado(s) pela proponente vencedora, sem justificativa(s) comprovada(s), não será concedido reajuste" (fls. 40).<br>O contrato administrativo nº 197/2016) firmado entre as partes (fls. 63/72) repetiu a citada disposição na cláusula 5.7 (fls. 68).<br>Note-se que a autora aderiu aos termos do edital da licitação e, após sagrar-se vencedora, assinou o contrato administrativo.<br>Entretanto, após a assinatura do pacto, pleiteou a alteração da data base dos preços (cf. 74/77), sob o argumento de que a lei fixa termo diverso da cláusula contratual, devendo ser observada a data de apresentação da proposta.<br>3. A discussão se resume, portanto, à fixação da data base para reajuste de preços: se deve observar a cláusula prevista no edital da licitação e do contrato administrativo ou a previsão legal.<br>4. É bem de ver que incumbe à Administração Pública o estabelecimento das diretrizes da licitação em comento, em consonância com o interesse público e, ainda, atenta à preservação da isonomia dentre os participantes.<br>Na espécie, verifica-se que o edital prevê expressamente as regras para a data base de reajuste dos preços.<br>Com efeito, a insurgência do apelante no tocante ao termo que deverá ser utilizado como data-base dos preços do contrato não pode ser acatada, notadamente porque a discordância deve ser apresentada antes ou por ocasião da habilitação no certame, de forma que o acolhimento da impugnação implique alteração válida para todos os licitantes.<br>Tendo concordado com as regras da licitação ao mandar sua proposta, não é possível ao apelante fazer impugnação tardia, pretendendo a adoção de regras próprias para si, o que implicaria afronta ao princípio da isonomia entre os licitantes.<br>Inexiste nulidade no edital por este desatender, em determinado momento, à expectativa da empresa contratada.<br>Ademais a Administração está adstrita ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, devendo seguir rigorosamente as regras fixadas para todos os licitantes.<br>A Lei nº 8.666/93, vigente à época da assinatura do contrato, dispunha que:<br>Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interesse e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:<br>(..)<br>XI critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.<br>Posteriormente, a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu que:<br>Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:<br>(..)<br>II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;<br>(..)<br>V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.<br>Note-se que, tratando-se de contratação por preço global para construção de casas populares, a Administração não é obrigada a prever reajuste de preço, podendo estabelecer preço fixo.<br>Deste modo, também é possível a fixação de data base diversa daquela prevista na Lei nº 8.666/93, desde que esta cláusula conste no edital do certame, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>(..)<br>A fixação de data base para reajuste dos preços está prevista no edital e no contrato administrativo, vinculando a apelante e o Município de Salto de Pirapora.<br>A pretensão de alterar a cláusula contratual só seria possível se a autora comprovasse o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal para alterar a alterar a cláusula prevista no edital e no contrato administrativo, que fixa data base para reajuste de preço, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. MARCO INICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.<br>1. Para rever as conclusões da Corte de origem, a fim de verificar o termo inicial do reajuste debatido e sua previsão contratual, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise do edital de licitação e do contrato firmado entre as partes, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Outrossim, a divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente apenas transcreveu a ementa do julgado que entendeu favorável à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado, nem identificar as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>3. Ademais, ainda com relação à alegação de dissídio jurisprudencial, a agravante não indicou, nas razões do recurso especial, o dispositivo de lei federal infringido pelo acórdão combatido. Tal falta compromete, inclusive, o conhecimento da insurgência fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, dada a necessidade de apontamento da norma com interpretação controvertida. Assim, no ponto, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.717.647/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>Ademais, como os fundamentos do acórdão recorrido, tais como: (i) impossibilidade de o apelante fazer impugnação tardia, em afronta ao princípio da isonomia entre os licitantes; (ii) a Administração está adstrita ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital; e (iii) no caso de contratação por preço global, a Administração não é obrigada a prever reajuste de preço, podendo estabelecer preço fixo, não foram atacados de forma específica nas razões do recurso especial, imperiosa é a incidência do comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 639/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Entendimento diverso acerca do saneamento do vício e da manifestação posterior da parte implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. O reconhecimento da nulidade pela falta de intimação em processo administrativo exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.<br>5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se as razões de decidir do julgamento do Tema 639 do STJ e adota-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, conforme o art. 177, observando-se o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), bem como a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida, segundo o qual não foi impugnada, no apelo nobre, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para não conhecer da tese recursal suscitada pela parte (Súmula n. 283 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.579.959/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Suporte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO POR PREÇO GLOBAL. DATA BASE PARA REAJUSTE DE PREÇO. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE E A ANÁLISE DO INTERPRETAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.