DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por GRAZIELA COUTO PIMENTA DE OLIVEIRA e OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 180-181):<br>Direito Constitucional. Recurso de apelação. Ação Popular. Hipóteses de cabimento. Não comprovação. Credenciamento de novas clínicas. Regularidade. recurso desprovido. I . Caso em exame 1. Apelação contra a sentença que indeferiu a inicial de ação popular e extinguiu o processo sem resolução de mérito. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de utilização da ação popular para impugnação de ato normativo que reabriu o credenciamento de novas clínicas médicas e psicológicas para avaliação de condutores de veículos. III.Razões de decidir 3. As hipóteses de cabimento da ação popular também se encontram expressamente previstas no art. 1º da Lei 4.717/1965. Constitui requisito de admissibilidade da ação popular a demonstração da existência de ato lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio material, histórico ou cultural. 4. Não há prova de que a ampliação do rol de credenciados possa ofender a moralidade administrativa, o meio ambiente ou o patrimônio público material, histórico ou cultural, pois não restou evidenciada a suposta precarização do serviço público ou de que forma o serviço se tornaria ineficiente.<br>5. O crescimento no número de estabelecimentos que atuam no segmento aumenta a competitividade, o que pode resultar em redução de preços e melhoria da qualidade da prestação dos serviços. Há que se registrar que o credenciamento de novas clínicas somente ocorre após o cumprimento de diversas formalidades e a demonstração de que o interessado possui aptidão para prestar o serviço. 6. Na hipótese, há nítida tentativa de utilização da ação popular para a defesa dos interesses privados do nicho de prestadores já credenciado, o que caracteriza nítido desvio de finalidade, na medida em que o instrumento constitucional não se presta à defesa coletiva dos interesses de prestadores de serviços. IV.Dispositivo E Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A ação popular não se presta à defesa de interesses privados. 2. A demonstração de ato lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio público é requisito essencial para a admissibilidade da ação popular.<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIII; Lei 4.717/1965, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: S TJ - REsp: 1.870.473/RS, Data de Julgamento: 24/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022; STJ - REsp: 801.080/RJ, Data de Julgamento: 16/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/10/2007.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1º e 2º, parágrafo único, alínea b, da Lei 4.717/1965, sustentando o cabimento da ação popular para anular a Instrução n. 475/2024 do DETRAN/DF, por suposta lesão ao patrimônio público decorrente da reabertura "desordenada" do credenciamento de clínicas médicas e psicológicas, sem estudo populacional ou estatístico, com precarização do serviço e ofensa aos princípios da eficiência e razoabilidade.<br>Sustentou ofensa aos arts. 2º e 50, incisos I e III, da Lei 9.784/1999, afirmando nulidade do ato administrativo por falta de motivação adequada e por violação dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência, uma vez que o credenciamento foi reaberto sem qualquer estudo técnico, indicadores de qualidade ou análise de impacto.<br>Apontou violação do art. 37 da Constituição Federal de 1988 ao afirmar que o ato impugnado contrariou os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, por ausência de motivação e de suporte técnico mínimo para a decisão administrativa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 250-271 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido(e-STJ, fls. 245-247), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 274-296).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, assinale-se que é inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; e AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>Dessa forma, incabível a análise, no âmbito do presente recurso especial, da indigitada violação ao art. 37, da Constituição Federal.<br>Demais disso, o acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso de apelação, manteve os termos da sentença quanto ao indeferimento da inicial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 196-202- sem grifos no original).<br>Nos termos do disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, a ação popular é instrumento constitucional disponível a qualquer cidadão para a tutela da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio público material, histórico ou cultural, por meio da anulação de atos considerados lesivos, verbis:<br> .. <br>Com efeito, constitui requisito de admissibilidade da ação popular a demonstração da existência de ato lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio material, histórico ou cultural.<br>No caso em apreço, os apelantes objetivam a declaração de nulidade da Instrução n. 475/2024, editada pelo Diretor-Geral do DETRAN/DF, que alterou o art. 1º da Instrução n. 475/2013, de modo a limitar a suspensão do credenciamento e autorização de funcionamento apenas aos centros de formação de condutores (CFCs), reabrindo o credenciamento de novas clínicas médicas e psicológicas.<br>Os apelantes sustentam que a Instrução n. 475/2024 foi editada sem a realização de estudo populacional e estatístico. Afirmam que o número de clínicas que prestam o serviço não necessita de aumento. Asseveram que o ato vindicado viola o patrimônio público e os princípios da eficiência e da razoabilidade, bem como o dever de motivação dos atos administrativos. Alegam que o credenciamento desordenado de clínicas psicológicas para habilitação de condutores irá gerar o colapso financeiro das clínicas já credenciadas.<br>Da análise do conteúdo do ato normativo impugnado e dos argumentos lançados pelos apelantes, extrai-se que a instrução não tem o condão de violar a moralidade administrativa, o meio ambiente ou o patrimônio público material, histórico ou cultural, visto que o ato apenas retira a suspensão de credenciamento de novas clínicas médicas e psicológicas para avaliação de condutores de veículos, além da inexistência de prova de que a ampliação do rol de credenciados possa trazer precarização ou ineficiência ao serviço público tampouco da existência de quaisquer prejuízos aos cidadãos ou à Administração Pública.<br>Pelo contrário, o crescimento no número de estabelecimentos que atuam no segmento aumenta a competitividade, o que pode resultar em redução de preços e melhoria da qualidade da prestação dos serviços.<br>Há que se registrar que o credenciamento de novas clínicas somente ocorre após o cumprimento de diversas formalidades e a demonstração de que o interessado possui aptidão para prestar o serviço de forma adequada e eficiente.<br>Outrossim, o ato foi devidamente fundamentado e não decorre de arbitrariedade (ID 67859871), especialmente considerando que a Instrução n. 731/2012, que regulamenta o credenciamento de clínicas médicas e psicológicas, não prevê qualquer restrição para credenciamento de novas clínicas, e que o órgão de trânsito não estipulou limite máximo de clínicas por Região Administrativa, número populacional ou quantidade de condutores, uma vez que não existem Resoluções do Contran que regulamentem esse critério. Confira-se:<br> .. <br>Ressoa evidente a tentativa equivocada de utilização da ação popular para a defesa dos interesses privados do nicho de prestadores já credenciado. Como bem salientado pelo magistrado, o único efeito patrimonial que se vislumbra, na hipótese, recai sobre as atuais clínicas já credenciadas, na medida em que, diante do aumento da competitividade, podem sofrer queda no número de atendimentos.<br>Conforme se verifica, a pretensão dos apelantes caracteriza nítido desvio das finalidades da ação popular, na medida em que o instrumento não se presta à defesa coletiva dos interesses de prestadores de serviços.<br>Acerca da impossibilidade da utilização da ação popular para tutela de interesses imediatamente particulares e mediatamente coletivos já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:<br> .. <br>Diante da ausência de interesse processual a amparar o ajuizamento da ação popular, o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, era medida que se impunha.<br>Dos excertos colacionados acima observa-se que a solução da controvérsia perpassa pelo exame e interpretação da Instrução n. 475/2024, notadamente na possibilidade (ou não) do ato impugnado violar a moralidade administrativa, o meio ambiente ou o patrimônio público material, histórico ou cultural.<br>Portanto, a análise de eventual ofensa à legislação federal ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de recurso especial.<br>Veja-se (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PERT. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA PRÉVIA AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS APENAS PREVISTA NA RESOLUÇÃO CGSN N. 138/2018. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No caso dos autos, verifica-se que toda a argumentação do embargado, em seu Recurso Especial (fls. 1.642-1.651, e-STJ), de que a desistência aos recursos administrativos precisa ser prévia para se aderir ao parcelamento administrativo do débito, se fundamenta na Resolução CGSN n. 138 de 19 de abril de 2018, a qual traz a exigência da desistência prévia.<br>2. Contudo, o embargante, nas Contrarrazões ao Recurso Especial (fl. 1.668, eSTJ), já havia alegado que a norma apontada por violada (Resolução CGSN n. 138/2018) é ato infralegal e não se enquadra no conceito de lei federal. Dessa forma, verifica-se que houve omissão ao não se apreciar o fundamento do embargante apresentado nas Contrarrazões ao Recurso Especial, o que agora se supre.<br>3. Com efeito, o STJ possui entendimento de que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa às resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Dessa forma, o Recurso Especial não merece conhecimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.931.901/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/3/2022, AgInt no AREsp n. 1.818.479/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021, AgInt no REsp n. 1.728.134/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/9/2019 e AgInt no REsp n. 1.877.210/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.<br>4. No que tange à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022, II do CPC/15, deve ser mantido o entendimento de que não houve ofensa aos citados dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem, conforme seus fundamentos, expressamente rejeitou a tese de que a exclusão do parcelamento seria cabível.<br>5. Por fim, verifica-se que o acórdão de origem se fundamentou em juízo de proporcionalidade e razoabilidade ao assim afirmar: "mostra-se desproporcional e destituído de razoabilidade a exclusão do Impetrante do parcelamento ao qual aderiu, deixando de levar em conta os pagamentos regularmente efetuados, em especial considerando a sua boa-fé" (fl. 1.603, eSTJ). O STJ entende ser inviável o reexame da proporcionalidade e razoabilidade realizado pela Corte de origem, sob pena de ofensa à Súmula 7 do STJ. Por esse motivo, o Recurso Especial do embargado não merece conhecimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.767.503/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022, AgInt no AREsp n. 1.938.955/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022, AgInt no AREsp n. 1.912.512/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022 e AREsp n. 1.678.905/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022.<br>6. Embargos de Declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes excepcionalmente efeitos modificativos, para prover o Agravo Interno do embargante e conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas em relação aos arts. 489 e 1.022, II do CPC/15, para, nessa extensão, negar-se-lhe provimento.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDA DE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Esta Corte firmou "o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal." (REsp 1.653.074/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017).<br>4. A matéria pertinente à alegada violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>5. Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.612/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DETRAN/DF N. 475/2024. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA VIA DO APELO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.