DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por VALDEMIR DIAS DOS SANTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação quanto à alegada violação à lei federal (alínea "a") e pela ausência de demonstração da similitude fática para fins de dissídio jurisprudencial (alínea "c").<br>Em suas razões de agravo (fls. 178-182, e-STJ), o agravante repisa os argumentos do recurso especial. Alega, inicialmente, que o recurso especial demonstrou de forma clara a negativa de vigência dos dispositivos indicados. Afirma ter demonstrado o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e a cópia do acórdão paradigma, preenchendo os requisitos da alínea "c" do permissivo constitucional. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e julgado.<br>Contraminuta às fls. 190-199, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. A decisão de inadmissibilidade, proferida pela Corte de origem (fls. 173-175, e-STJ) negou seguimento ao recurso especial em virtude de dois fundamentos: deficiência de fundamentação quanto à alegada violação à lei federal e ausência de houve demonstração da similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre o acórdão recorrido e o paradigma para fins da alínea "c".<br>Em suas razões de agravo em recurso especial, conforme se depreende de fls. 178-182 e-STJ, a parte agravante, em síntese, limitou-se a afirmar genericamente que demonstrou de forma clara a negativa de vigência dos dispositivos indicados. Sustenta ter demonstrado o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e a cópia do acórdão paradigma.<br>Com efeito, constata-se que nas razões do agravo em recurso especial a parte alegou:<br>"Fora demonstrado no Recurso Especial a violação dos artigos 105, §1º e 425, IV do CPC; art. 5º, § 1º e § 2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia); Lei 13.726/18 (Lei da Desburocratização), arts.2º, §2º, 3º e 10º, §2º da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial).<br>(..)<br>Com efeito, o artigo deixa claro a possibilidade de assinatura digital, quando há concordância da parte em outorgar poderes ao procurador específico para lhe representar judicialmente, através da assinatura junto a uma plataforma não listada pela ICP-Brasil. De modo a demonstrar, que a inobservância do referido artigo, o viola diretamente.<br>Em análise aos arts. 5º, § 1º e § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil), ao regular o exercício da profissão, não excepciona em momento algum, em qualquer âmbito de atuação, em extensão ou profundidade, a necessidade da assinatura digital estar em uma plataforma credenciada no ICP-Brasil, tendo a prerrogativa de atuar até mesmo sem procuração em casos excepcionais.<br>Na mesma linha de raciocínio, nos termos do art. 425, IV do Código de Processo Civil, são declarados autênticos, quaisquer documentos apresentados por advogado, uma vez que gozam de fé pública, demonstrando que para o Estado brasileiro, o advogado ocupa degrau superior em confiança e credibilidade inatas ao pleno exercício da profissão.<br>Como também, o art. 105, §1º do Código de Processo Civil, também não excepciona a necessidade de reconhecimento de firma em procurações:<br>Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.<br>Outrossim, o acordão fora prolatado em dissonância com a inteligência do art. 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018, uma vez que é negligente ao fato de que a validade da procuração já fora demonstrada nos autos.<br>Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:  ..  § 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.<br>Portanto, o recurso especial seguiu religiosamente os requisitos de admissibilidade pela alínea "a", do artigo 105, inciso III, da CF/1988, pois demonstrou a insurgência do acórdão guerreado contra os dispositivos de leis federais, negando-lhes vigência.<br>(..)<br>Outrossim, o recurso especial, no tópico VII, demonstrou o dissídio jurisprudencial, trazendo julgados proferidos por outros tribunais, como por exemplo, do Distrito Federal, este tendo sido utilizado como acórdão paradigma, explanando devidamente o cotejo analítico entre os julgados e suas semelhanças face à matéria perseguida, além de ter juntado a cópia do acórdão paradigma Logo, os requisitos previstos no artigo 105, inciso III, alínea ""c"", da CF/88, foram devidamente preenchidos no recurso especial."<br>Não obstante, tais alegações configuram mera repetição das razões do recurso especial. Dessa forma, não sendo direcionadas ao enfrentamento da decisão de inadmissibilidade, revelam-se impugnações genéricas, insuficientes para afastar os óbices aplicados na decisão de origem.<br>Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha<br>impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008).<br>E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.<br>2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido.<br>3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem.<br>4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição.<br>5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)<br>A reiteração genérica da insurgência, sem demonstrar o desacerto da decisão que inadmite o recurso especial, constitui óbice ao conhecimento do agravo. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice no Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, aplicado por analogia, e no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nesse diapasão, o agravante deveria ter atacado o núcleo da decisão de inadmissibilidade, que considerou deficiente a fundamentação do recurso especial. Apenas reproduzir as alegações de violação de lei federal e dissídio jurisprudencial não satisfaz a exigência da dialeticidade recursal.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo<br>Incabível a majoração dos honorárias recursais, pois não fixados pela Corte de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA