DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TEREZA MARIA BEZERRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que deu provimento à apelação do Estado para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em razão da demora no fornecimento de medicamento, sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade entre a demora no fornecimento do medicamento e o óbito.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 42, 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido violou a legislação federal ao afastar a responsabilidade civil do Estado, apesar da comprovada omissão no fornecimento do medicamento essencial para o tratamento de saúde de sua filha.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos referidos dispositivos e dissídio jurisprudencial, argumentando que restou comprovada a omissão do ente público no fornecimento do medicamento e o nexo de causalidade com o dano.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem, a partir do arcabouço fático-probatório analisado, considerou inexistente o dano e o nexo causal com a omissão do ente público, de modo a não configurar a responsabilidade civil.<br>Sendo assim, para rever o entendimento da câmara julgadora quanto à existência efetiva de ato ilícito indenizável, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via do recurso especial, em decorrência do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MORTE DE PACIENTE MENOR QUE NECESSITAVA DE TRANSPLANTE. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A parte agravante pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório, ao alegar que não houve falha na prestação do serviço público de saúde, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.389.060/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)"<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, ante o reconhecimento da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ, resta prejudicado o exame do fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.