DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por BENEDITA SUELY AFONSO IBIAPINA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 172-173):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DA RECEITA FEDERAL. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI Nº 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DA NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta por particular em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal do Ceará que julgou improcedente o pedido da autora, que objetivava o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade em paridade com os servidores da ativa, incluindo o pagamento dos valores atrasados, nos termos da Lei nº 13.464/2017. A ilustre magistrada sentenciante condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 122.850,00 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.<br>2. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: a) com o advento da Lei 13.464/17, conversão da MP 765/16, que instituiu o denominado Bônus de Eficiência, os Auditores-fiscais aposentados/pensionistas da Receita Federal tiveram seu direito à paridade indevida e inconstitucionalmente quebrado, passando a receber percentuais decrescentes do valor do Bônus pago aos ativos, em clara e incontroversa agressão às diretrizes Constitucionais sobre o assunto, notadamente pela omissão na regulamentação exigida do referido diploma legal que o instituiu; b) diante da ausência de programa de produtividade, metas, indicadores de eficiência ou avaliações o referido Bônus não passa de mera verba genérica, paga indistintamente, a todos os Auditores da ativa, pelo valor único de R$ 3.000,00/mês, o que inviabiliza a ideia de que serviria para incrementar a eficiência e o desempenho do Órgão (caráter ), constituindo aumento salarialpro labore faciendo disfarçado e c) em todos os casos de Gratificações criadas com o objetivo de se medir eficiência levados ao STF, a exemplo da GDATA e da GDASST, que serviram de referência, respectivamente, para o STF expedir as Súmulas Vinculantes 20 e 34, havia critérios que diferenciavam os valores percebidos pelos ativos com menos tempo de serviço, nível na carreira, entre outros, porém não foram esses critérios aceitos pela Suprema Corte.<br>3. A Lei nº 13.464/2017 instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, estendendo a referida vantagem aos aposentados e aos pensionistas, todavia em patamar diferenciado, nos percentuais definidos na tabela "A" do Anexo IV do mesmo diploma legal, de acordo com o maior ou menor tempo de percepção da aposentadoria/pensão.<br>4. A referida vantagem não assumiu caráter geral, mas sim de gratificação de serviço, estando vinculada ao cumprimento de indicadores de desempenho e metas, de forma que seu pagamento deve observar os percentuais determinados na Lei, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos, não havendo, dessa forma, ofensa à garantia da paridade.<br>5. Ainda que a avaliação institucional seja feita de forma uniforme e esteja vinculada aos resultados do órgão como um todo, importante notar que cada servidor contribuiu para a formação da avaliação global, o que não foi feito pelos inativos, que não mais desempenham atividades funcionais.<br>6. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre tema, dispondo que "a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 020 /98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo" (ADI nº 575/PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25/6/99).<br>7. Acerca da aplicação do entendimento consolidado na Súmula Vinculante 20 do STF, não há como reconhecer a identidade da matéria constante em tal enunciado e a discussão trazida neste feito, na medida que a situação subjacente à lide em nada se aparenta com a tese fixada na referida súmula, relativamente à garantia da GDATA aos servidores da União, considerando-se que naquela situação a referida gratificação, até determinada pontuação, foi assegurada somente aos servidores ativos independentemente de qualquer contrapartida laboral, dando azo à sua caracterização, até respectivo valor, como sendo de natureza de reajuste geral, ao fim e ao cabo assegurado também aos servidores inativos com esteio na norma do § 4º, do art. 40 da CF/88, na sua redação original. Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes: Rcl 57854 / CE - CEARÁ; Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA; Julgamento: 21/05/2023; Publicação: 22/05/2023 e Rcl nº 57.832-AgR/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 27/03/2023.<br>8. Considerando que o Bônus de Eficiência e Produtividade é uma vantagem atribuída em razão do desempenho institucional do órgão ao qual o servidor encontra-se vinculado, e não tendo como ser aferida em relação aos pensionistas, senão conforme o disposto na própria lei, mostra-se razoável a atribuição de percentuais diferenciados, sem que isso implique ofensa à garantia da paridade.<br>9. Precedentes: PROCESSO: 08146051720224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2024; PROCESSO: 08093123220234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2024; PROCESSO: 08172354620224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2023 e PROCESSO: 08183851520204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021.<br>10. Importante destacar, ainda, o registro constante na sentença no sentido de que "a falta de avaliação de desempenho, pelo Comitê Gestor, não configura quebra da paridade de vencimentos, assegurada constitucionalmente, uma vez que, conforme já dito, a citada parcela remuneratória não tem caráter geral e permanente, estando sendo paga aos ativos, a título de antecipação do cumprimento de meta, sujeitando-se a ajustes em período posterior, e levando em conta o tempo em atividade no cargo. Dessa forma, a tese fixada, pelo STF, em regime de repercussão geral, de que os benefícios e vantagens de natureza genérica, devidas a servidores ativos, estendem-se aos inativos com direito à paridade remuneratória, não se aplica ao presente caso, já que, conforme exposto, trata-se o Bônus de Eficiência e Produtividade, de verba de caráter pessoal".<br>11. Apelação desprovida.<br>12. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega divergência jurisprudencial e aponta violação da Lei 13.464/2017, defendendo a "paridade entre ativos e inativos, até que seja a Lei regulamentada, com a definição das metas individuais, dos indicadores de desempenho e das avaliações individuais, necessários à caracterização de uma verba como pro labore faciendo" (fl. 287).<br>Contrarrazões às fls. 464-481 e 482-494.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, notadamente quanto à alegada ofensa à Lei 13.464/2017, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Ademais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>De outra parte, verifica-se que o Tribunal de origem consignou (fls. 165-171):<br>Extrai-se dos dispositivos acima transcritos que a Lei 13.464/2017 instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, estendendo a referida vantagem aos aposentados e aos pensionistas, todavia em patamar diferenciado, nos percentuais definidos na tabela "A" do Anexo IV do mesmo diploma legal, de acordo com o maior ou menor tempo de percepção da aposentadoria/pensão.<br>Nesse contexto, conclui-se que a referida vantagem não assumiu caráter geral, mas sim gratificação de serviço, estando vinculada ao cumprimento de indicadores de desempenho e metas, de forma que seu pagamento deve observar os percentuais determinados na Lei, quer seja quanto aos servidores em atividade, quer seja quanto aos servidores inativos, não havendo, dessa forma, ofensa à garantia da paridade.<br>Ainda que a avaliação institucional seja feita de forma uniforme e esteja vinculada aos resultados do órgão como um todo, importante notar que cada servidor contribuiu para a formação da avaliação global, o que não foi feito pelos inativos, que não mais desempenham atividades funcionais.<br>O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já se manifestou sobre tema, dispondo que "a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 020 /98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo" (ADI nº 575/PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25/6/99).<br>Acerca da aplicação do entendimento consolidado na Súmula Vinculante 20 do STF, não há como reconhecer a identidade da matéria constante em tal enunciado e a discussão trazida neste feito, na medida que a situação subjacente à lide em nada se aparenta com a tese fixada na referida súmula, relativamente à garantia da GDATA aos servidores da União, considerando-se que naquela situação a referida gratificação, até determinada pontuação, foi assegurada somente aos servidores ativos independentemente de qualquer contrapartida laboral, dando azo à sua caracterização, até respectivo valor, como sendo de natureza de reajuste geral, ao fim e ao cabo assegurado também aos servidores inativos com esteio na norma do § 4º, do art. 40 da CF/88, na sua redação original. Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes: Rcl 57854 / CE - CEARÁ; Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA; Julgamento: 21/05/2023; Publicação: 22/05/2023 e Rcl nº 57.832-AgR/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 27/03/2023.<br>Desta forma, considerando que o Bônus de Eficiência e Produtividade é uma vantagem atribuída em razão do desempenho institucional do órgão ao qual o servidor encontra-se vinculado, e não tendo como ser aferida em relação aos pensionistas, senão conforme o disposto na própria lei, mostra-se razoável a atribuição de percentuais diferenciados, sem que isso implique ofensa à garantia da paridade.<br> .. <br>Importante destacar, ainda, o registro constante na sentença no sentido de que " a falta de avaliação de desempenho, pelo Comitê Gestor, não configura quebra da paridade de vencimentos, assegurada constitucionalmente, uma vez que, conforme já dito, a citada parcela remuneratória não tem caráter geral e permanente, estando sendo paga aos ativos, a título de antecipação do cumprimento de meta, sujeitando-se a ajustes em período posterior, e levando em conta o tempo em atividade no cargo. Dessa forma, a tese fixada, pelo STF, em regime de repercussão geral, de que os benefícios e vantagens de natureza genérica, devidas a servidores ativos, estendem-se aos inativos com direito à paridade remuneratória, não se aplica ao presente caso, já que, conforme exposto, trata-se o Bônus de Eficiência e Produtividade, de verba de caráter pessoal".<br>Como se observa, a controvérsia foi dirimida sob enfoque exclusivamente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>A propósito, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. OFENSA REFLEXA A DISPOSITIVOS INFRALEGAIS FEDERAIS. QUESTÃO VINCULADA AO EXAME DE MATÉRIA LOCAL E CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>5. Eventual ofensa aos arts. 927, V, do CPC, 27 da Lei 9.868/1999 e 6º, § 2º, da LINDB seria no máximo reflexa, porquanto vinculada a um afirmado desacerto do Tribunal de origem na interpretação da tese fixada ADI n. 1.747.260-1, conclusão esta que, por sua vez, passa pelo exame dos dispositivos da lei municipal tida por inconstitucional c/c a norma constitucional utilizada como parâmetro para tal juízo de inconstitucionalidade, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.929.686/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2021.<br>6. Da mesma forma, apresenta-se inviável o conhecimento do recurso especial quanto ao mérito da subjacente ação rescisória, haja vista que a discussão a respeito da possibilidade, ou não, de os reajustes do auxílio-a limentação serem vinculados ao salário mínimo envolve matéria exclusivamente constitucional.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (AgInt no REsp n. 2.006.155/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA