DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL LAGEMANN e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AVAL PRESTADO. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO - ERRO, DOLO E COAÇÃO - NÃO CONSTATADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA PARTE EMBARGANTE. (ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA INALTERADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. "EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU JULGADOS IMPROCEDENTES, O TRIBUNAL, AO JULGAR O RECURSO, AUMENTARÁ OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PORÉM, NO CÔMPUTO GERAL, NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE OBJETIVO DE VINTE POR CENTO ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85, COMBINADO COM O § 2º DO ART. 87, AMBOS DO CPC/2015." (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0310546-22.2016.8.24.0039, DE LAGES, REL. LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 30-07-2020). RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 138, 139 e 151 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento (erro substancial e coação) com nulidade do aval, em razão de ter sido pressionado e induzido em erro na assinatura do contrato de mútuo com aval em contexto de urgência e sem leitura do instrumento, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão alvejado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, confirmando sentença de primeiro grau, pois considerou não restarem comprovados os elementos caracterizadores dos vícios de consentimento em contrato, invocados pelo recorrente, quais sejam o erro substancial - error in negotia - e a coação, em clara afronta aos arts. 138, 139 e 151, do CC, - sopesamento errôneo da prova documental e oral encartada nos autos, tendo em vista a análise rasa e superficial das provas, em absoluto detrimento da Lei (error in judicando). (fls. 377-378)<br>  <br>A prova documental, aliada a prova oral, demonstrou com exatidão que as cooperativas realizaram ações conjuntas no intuito coagir e induzir o recorrente em erro. (fl. 378)<br>  <br>Para contextualizar o tema, esclareça-se que a cooperativa Languiru, ao dar uma falsa "promoção" ao recorrente - que durou somente 06 meses -, alçando o mesmo de gerente financeiro, para superintendente financeiro, em meio ao momento mais turbulento da história da cooperativa, gerou uma situação de elevado status no recorrente e o coagiu e o induziu a realizar tarefa extraordinária, de área distinta do mesmo (área de fomento), que não havia sido previamente combinada e sem dar os devidos esclarecimentos ao recorrente, gerando ao mesmo falsa noção do que realmente estava acontecendo e da posição que ele estava assinando no contrato. (fls. 378-379)<br>  <br>A Coopercampos, como uma das fornecedoras da Languiru, e sabedora do início da inadimplência da última para com seus fornecedores, tratou de elaborar um contrato de mútuo, com imposição de garantia por aval, e passou a pressionar e ameaçar o recorrente. (fl. 379)<br>  <br>Portanto, ambas as cooperativas agiram de forma coordenada para impedir que o recorrente tivesse a ciência de que assinaria o contrato de mutuo na condição de avalista. (fl. 379)<br>  <br>Era de conhecimento do recorrente, apenas, de que assumiria a área financeira da cooperativa. Da mesma forma, quando da imposição da assinatura do contrato de mutuo, somente lhe foi informado que ele deveria assinar o contrato, que seria da área de fomento, tendo em vista que o assinaria na condição de mera testemunha instrumentária, e devido a urgência de formalização do mesmo, e risco de paralisação da produção da fábrica de rações da Languiru e morte dos animais dos cooperados pela falta de ração, haja vista que o superintendente de fomento supostamente estava de férias, o que se mostrou inteiramente mentiroso. (fl. 379)<br>  <br>Neste ponto, o arquivo de assinaturas carreado pela própria Coopercampos (Evento 1 - CONTR6 - página 12), demonstra que o contrato estava pronto no dia 02 de fevereiro de 2023 e que somente foi assinado 20 (vinte) dias após, justamente nos primeiros dias de trabalho do recorrente na nova função. Da mesma forma, a prova demonstra a hesitação do recorrente em assinar o contrato de mutuo por dois dias e a posterior assinatura do referido contrato em apenas 50 (cinquenta segundos), revelando claramente a pressão psicológica imposta por ambas as cooperativas sobre o recorrente, sob a justificativa de urgência, e a clara montagem premeditada de diversas situações conjuntas para retirar do recorrente a noção da realidade e do que estava assinando. (fls. 379-380)<br>  <br>Não foi dado ao recorrente a oportunidade de ler o contrato, pois restou claramente coagido e induzido em erro pelo conjunto de situações criadas pelas cooperativas. (fl. 380)<br>  <br>Com efeito, tais pontos restaram inteiramente comprovados pelo depoimento das testemunhas arroladas, conforme abaixo se demonstra de forma pontual: Depoimento do antigo superintendente de fomento, Sr. Fabiano Lenhardt: Depoimento de Daiana Zonta Zortea, que trabalhava no setor financeiro da Languiru, junto com o recorrente: (fls. 380-382)<br>  <br>Com efeito, a caracterização dos vícios de consentimento sustentados está plenamente comprovada na análise do conjunto de situações expostas e comprovadas. (fl. 382)<br>  <br>Ademais, outro ponto de extrema relevância, reside na mais absoluta ausência de condições financeiras do recorrente em fazer frente à execução, pois, conforme demonstrado nos autos, possui patrimônio insuficiente para fazer frente a dívida executada. (fl. 383)<br>  <br>Com efeito, da análise atenta das provas produzidas, resta claro que o recorrente foi induzido em erro ao ser obrigado a assinar um contrato que não era de sua área de atuação, às pressas, e mediante falsas informações e promessas, não permitindo que o recorrente tivesse a real noção da realidade e do compromisso que estava assinando (erro substancial - error in negotia). (fl. 385)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, sobre a violação ao art. 139 do CC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O contrato particular de mútuo de bens fungíveis (nº. 141/2023) está devidamente acostado na execução, tendo sido assinado de forma eletrônica pela devedora principal (COOPERATIVA LANGUIRU LTDA) e os dois avalistas, dentre eles, a parte embargante (evento 1, contrato 6 - autos nº. 5004737- 70.2023.8.24.0014).<br>Registra-se, por oportuno, que o fato acima é incontroverso, pois inexiste qualquer argumento que invalide a pactuação supracitada.<br>Como dito anteriormente, a celeuma está edificada na existência ou não de vício de consentimento na prestação do aval da parte embargante.<br> .. <br>In casu, analisando as provas carreada aos autos, em nenhum momento foi possível a demonstração de qualquer vício de consentimento, pois ausente prova documental ou testemunhal nesse sentido, inexistindo prova robusta de erro ou coação exercida sobre a parte embargante.<br> .. <br>O fato da parte embargante atuar como funcionário da devedora principal, na condição de Superintendente Administrativo Comercial e Financeiro, não induz, por si só, que tenha sido coagido a assinar o contrato como avalista. O conjunto probatório, nesse sentido, não é robusto.<br>Também não se vislumbra que a parte embargante tenha sido induzida a erro. As cláusulas do contrato quanto ao aval prestado foram escritas de forma clara e transparente. A obrigação assumida foi explicitada de forma regular e suficiente. Não se olvida, ainda, que a função da parte embargante lhe garante conhecimentos específicos sobre o tipo de contrato, situação que afasta completamente o alegado vício de consentimento.<br>Menciona-se, neste momento, a certeira análise do juízo singular, pois esmiuçou com precisão o conjunto probatório (evento 45):<br>"In casu, todavia, o embargante não logrou êxito em demonstrar que a obrigação foi assumida sem a opção de recusa pela empregadora (cooperativa executada) ou mediante ameaças iminentes de represálias ou através de violência psicológica, a si ou a familiares (coação). Aliás, não há evidências mínimas que apontem que, após ser promovido ao cargo de Superintendente de Finanças da Cooperativa Languiru Ltda., foi ameaçado, por ela ou terceiros, ou mesmo ludibriado pela executada, para assumir a obrigação estampada no título. É dizer, inexiste prova qualquer neste sentido.<br>E, embora a prova testemunhal produzida deixe antever a existência de pressão externa (da cooperativa exequente e outros parceiros comerciais) e interna (de colegas ou superiores) para formalização de contratos, isto não induz a conclusão de que o embargante sofreria qualquer penalidade, como demissão, ou que sofreria alguma violência, caso não figurasse na qualidade de avalista.<br>O depoimento de Daiana Zonta Zortea e Fabiano Leonhardt (evento 39) apenas esclarecem que, embora tenha existido certa pressão para análise do contrato em voga, ela era inerente à função assumida e ao momento turbulento pela qual passava a cooperativa executada (eventos 1.9 a 1.11).<br> .. <br>De igual modo, não subsiste lastro probatório à formação de convicção sobre o alegado erro decorrente da ausência de compreensão sobre os termos da avença ou obrigação assumida. O contrato em questão está redigido de forma clara, com fonte e espaçamentos adequados à leitura, e contendo a especificação do produto emprestado, assim como a forma e o tempo da restituição, além da exata identificação de que o embargante figurava como devedor solidário (evento 1.6, p. 1, da execução).<br>Outrossim, não há evidências de que o embargante não possua discernimento ou grau de escolaridade compatível com a compreensão mínima da avença firmada. Pelo contrário, é possível concluir, pelo relato apresentado na exordial, que possui o conhecimento necessário para assimilar os termos do negócio firmado porque já laborava na empresa há pelo menos 14 catorze anos (desde 2009), e obteve experiências em diversas atribuições dentro dela, as quais se incluem aquelas atinentes à gestão financeira da cooperativa (evento 1.1 e 39.2).<br>Ademais, a alegação de que não leu o contrato antes de assinar, de igual modo, não implica em erro e não o exime da responsabilidade assumida. Ou seja, a conduta desidiosa do embargante, que supostamente teria assinado o contrato sem se certificar de seu conteúdo, não permite a anulação do aval. Incide, no caso, o postulado da vedação de venire contra factum proprium e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza". (fls. 366- 369)<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA