DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. COMANDO CONTIDO NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PELO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DL 1.025/1969. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu que a execução da verba sucumbencial poderia prosseguir. É assentado que é incabível a fixação de honorários advocatícios quando já substituídos, em embargos à execução - e não em ação anulatória - pelo encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969, conforme súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O caso dos autos, todavia, tratou de ação anulatória, e não há autorização legal, tampouco jurisprudencial, para aplicação analógica do entendimento, que é restrito à hipótese de embargos à execução. Ademais, o tema foi decidido antes, na fase de conhecimento, e a questão ora em exame acabou protegida pela coisa julgada, não sendo passível de revisão na fase de cumprimento de sentença. A execução do julgado deve ocorrer de acordo com o determinado pelo título executivo, e não cabe rediscutir matéria já decidida, em face do óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 78-80).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 88-99), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em resumo: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que é necessário um novo julgamento com observância do limite legal de 20% para fixação dos honorários advocatícios; e b) o limite percentual máximo dos honorários, previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, é de aplicação obrigatória, mesmo considerando a soma da verba honorária estabelecida na execução fiscal e na ação anulatória, de modo que é devida sua observância, ainda que na fase de cumprimento de sentença.<br>Contrarrazões às fls. 109-111 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte (e-STJ, fl. 117).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no concernente à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte ora recorrente limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, de acordo com a jurisprudência consolidada na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem entendeu ser inviável modificar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios de fixação dos honorários advocatícios definitivamente estabelecidos no título judicial executivo, sob pena de ofensa à preclusão e à coisa julgada, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 48-51 - sem grifos no original):<br>Primeiro, o resumo dos fatos.<br>A agravante ajuizou, em 2018, ação com o objetivo de anular o auto de infração nº 17.502, lavrado pela ANS.<br>A sentença, proferida em 01/12/2020, julgou improcedentes os pedidos, com o seguinte fecho (evento 49, com grifos nossos): "<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.<br>Intimem-se".<br>A autora apelou, e a 6ª Turma Especializada, em voto do qual fui relator, negou provimento ao recurso. Confira-se a ementa (evento 9, dos autos neste Tribunal):<br>ADMINISTRATIVO. ANS. OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REAJUSTE ANUAL SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO E LEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE PARA O RAMO COLETIVO. APLICAÇÃO DAS REGRAS REFERENTES AOS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. MULTA. LEGALIDADE. 1. É correta a sentença que rejeita impugnação à multa aplicada por Agência Reguladora (ANS) quando nada nos autos abala a autuação. Violação ao art. 57 c/c art. 9º, VI, c/c art. 10, V, todos da RN n.º 124/2006, artigos 2º e 8º, da RN n.º 171/2008 c/c art. 32 da RN n.º 195/2009 e art. 25 da Lei n.º 9.656/98. 2. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e é inviável anulá-lo sem que o interessado demonstre que ocorreu ilegalidade. Autuação nascida de irregular reajuste anual aplicado ao plano do beneficiário, considerando que estão ausentes os requisitos de elegibilidade e legitimidade da pessoa jurídica contratante para o ramo coletivo, o que importa em vínculo individual com o beneficiário. Como consequência, os reajustes anuais devem obedecer aos parâmetros estabelecidos pela ANS para os planos individuais ou familiares. 3. Multa compatível com a gravidade e a censurabilidade da infração. 4. Não cabe ao Judiciário, em desrespeito ao artigo 2º da Lei Maior, mero reexame de provas apreciadas pela seara administrativa. Nada nos autos abala a presunção de higidez do ato administrativo. Legítima a autuação, quando não se desfaz a sua presunção de solidez. Recurso desprovido". A AMIL opôs embargos de declaração. A 6ª Turma, então, negou provimento aos declaratórios.<br>A autora ainda interpôs recurso especial (evento 32, dos autos neste Tribunal). O REsp foi inadmitido e a autora interpôs agravo, o que ensejou a remessa dos autos ao Tribunal Superior (eventos 41, 48 e 55)<br>O agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negar provimento ao REsp. O STJ determinou que, caso exista prévia fixação de honorários pela instância de origem, o valor deve ser majorado em 15% sobre a quantia já arbitrada, em desfavor da parte recorrente (evento 61, DESPADEC8, neste Tribunal).<br>A AMIL interpôs agravo interno, o qual foi desprovido pelo STJ (evento 61, OUT12 e ACOR25, neste Tribunal). A AMIL interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 61, OUT31 e ACOR47, neste Tribunal) pelo STJ.<br>Transitada em julgado a decisão em 06/10/2023, a ANS requereu a intimação da executada para dar cumprimento voluntário à sentença e proceder ao pagamento do total do valor dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e majorados pelo STJ (evento 81). A exequente apontou que o valor devido seria de R$ 171.566,81.<br>No evento 84, o Juízo reconheceu que a execução deveria prosseguir com relação à verba honorária e determinou a intimação da executada na forma do artigo 523 do CPC.<br>A AMIL requereu a juntada de comprovante de depósito judicial do valor executado pela ANS, para fins específicos de garantia do Juízo (evento 90) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual requereu a extinção da execução, ao argumento de que "em atenção à Súmula 168, do TFR, que reconhece que o valor dos encargos legais (Decreto-Lei 1.025/69) substitui a condenação em honorários nos embargos à execução, que possui a mesma natureza desconstitutiva da presente ação anulatória, além do desrespeito ao limite legal de 20%, previsto no artigo 85, §§2º e 3º, do CPC." (evento 91).<br>O Magistrado então proferiu a decisão ora agravada, na qual rejeitou a impugnação e reafirmou a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença (evento 97, dos autos originários):<br>"(..) A executada pretende rediscutir, em sede de execução, o título transitado em julgado, no qual foi condenada a pagar honorários de sucumbência em favor da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.<br>Contudo, a alegação de que descaberia a fixação de honorários no caso em concreto - ação anulatória de multa admininistrativa -, obviamente, deveria ter sido formulada em sede recursal, descabendo tal discussão na fase de execução, sob pena de evidente desrespeito ao julgado.<br>(..)<br>Embora o subscritor seja simpático à tese do agravo, ela não é a linha acatada jurisprudencialmente. E, de toda sorte, deveria ter sido assinalada e debatida na ação originária. Assim, correta a decisão agravada. A sentença - mantida pelo acórdão - fixou a verba honorária devida pela autora - sucumbente na ação - em 10% do valor atualizado da causa, observados os critérios previstos nos parágrafos do art. 85, do CPC, com a majoração de 15% estipulada pelo STJ.<br>A tese da executada é a de que não seriam devidos honorários advocatícios quando já substituídos pelo encargo de 20% previsto na CDA. Não obstante, os Tribunais apontam que essa tese (i) tem aplicação restrita à hipótese de embargos à execução; e (ii) no caso, viola a coisa julgada.<br>De fato, é incabível a fixação de honorários advocatícios quando já substituídos, em embargos à execução, pelo encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969, conforme sedimentado na súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios").<br>O caso dos autos, todavia, tratou de ação anulatória, e não há autorização legal, tampouco jurisprudencial, para aplicação analógica do entendimento vinculado à hipótese de embargos à execução.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça, com grifos nossos nas partes salientes:<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ. 1. Os recorrentes sustentam que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Recurso Especial da Fazenda Nacional 2. In casu, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal na qual a contribuinte pretende a anulação do título executivo. Contudo, o STJ possui o entendimento de que no crédito executado não está incluído o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, que substitui os honorários advocatícios nas Execuções Fiscais da União. 3. Ressalte-se que a orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (R Esp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, D Je 21.5.10, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Recurso da Empresa (..) 7. Recursos Especiais parcialmente conhecidos para prover o da Fazenda Nacional e negar provimento ao da empresa." (R Esp n. 1.598.967/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016.)<br>Conforme apontado pela ANS em contrarrazões, "Tal obrigação legal não tem qualquer relação com o pagamento dos encargos legais inerentes à inscrição em dívida ativa do crédito posto em discussão, nos termos do art 37-A da Lei10.522/2002. Se a parte que deu causa ao processo é vencida, impõe-se a sua condenação em honorários de sucumbência. A condenação em honorários advocatícios não é uma faculdade, e sim um dever, a teor do art. 85, caput, do CPC, e o § 19º do mesmo dispositivo legal assegura expressamente a percepção de honorários pelos advogados públicos" (evento 6, neste Tribunal).<br>De outro lado, o título executivo foi expresso em condenar a autora, ora executada, ao pagamento da verba sucumbencial, e quanto a tal aspecto, a AMIL não se insurgiu tempestivamente.<br>Em suma, o tema foi decidido antes, e a questão ora em exame já foi decidida e acabou protegida pela preclusão máxima, não sendo passível de revisão na fase de cumprimento de sentença.<br>A execução do julgado deve ocorrer de acordo com o determinado pelo título executivo, não cabendo, agora, rediscutir matéria já decidida, em face do óbice da preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.<br>A preclusão (artigo 507 do CPC) é um dos pilares de todo o sistema processual, e do contrário todos os debates seriam sempre renovados, ad infinitum.<br>Efetivamente, tal como decidido pela Corte de origem, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é possível a revisão dos parâmetros dos honorários advocatícios fixados em título executivo judicial transitado em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão e da coisa julgada.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA PARTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DL N. 1.025/1969. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, geralmente, não é possível a revisão do valor dos honorários advocatícios fixados em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação da coisa julgada. Não obstante, na hipótese em que é possível aferir erro material na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, é possível proceder à respectiva correção, na fase de cumprimento de sentença, na medida em que essa espécie de erro não forma coisa julgada. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença não é a via adequada à alteração dos honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de violação da coisa julgada, pois não há erro material no título executivo nem decisão contrária a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.153.545/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 15 % SOBRE O VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL, CONFORME ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.684/03. VERBA QUE JÁ SE APRESENTA SOB O MANTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.<br>3. Os honorários advocatícios fixados contra o executado já se encontram sob o manto da coisa julgada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se pode modificar os parâmetros utilizados para sua fixação à época da sentença se esta já transitou em julgado e já se encontra como objeto de liquidação ou execução.<br>4. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.718.852/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 25/5/2018.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser questão de mérito, sujeita-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, não se configurando como mero erro material passível de correção a qualquer tempo.<br>2. A distinção entre erro material e erro de julgamento é fundamental. O erro material refere-se a equívocos de natureza objetiva e manifesta, como erros de digitação, de cálculo ou contradições evidentes entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. O erro de julgamento, por sua vez, diz respeito à aplicação do direito ao caso concreto, e sua correção depende da interposição do recurso cabível no momento processual oportuno.<br>3. A escolha da base de cálculo para a verba honorária é um ato de julgamento que integra o mérito da decisão e, uma vez acobertada pelo manto da coisa julgada, torna-se imutável, sob pena de violação à segurança jurídica, conforme preceituam os arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil.<br>4. No caso, a alteração da base de cálculo dos honorários de "valor da causa" para "valor da condenação", realizada pelo Tribunal de origem em fase de cumprimento de sentença, configurou indevida ofensa à coisa julgada material, devendo ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia reconhecido a preclusão da matéria.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>(AREsp n. 2.453.243/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil.<br>2. "Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada."<br>(ACO 493 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1999, DJ 19-03-1999) 3. "Se a sentença - omissa na condenação em honorários de sucumbência - passou em julgado, não pode o advogado vitorioso cobrar os honorários omitidos."<br>(EREsp 462.742/SC, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJe 24/03/2008) 4. O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença.<br>(Precedentes: AgRg no REsp 886559/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 24/05/2007; REsp 747014/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 05/09/2005; REsp 661880/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 08/11/2004;<br>REsp 237449/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 19/08/2002) 5. Ressalva do Relator no sentido de que o acórdão, que não fixou honorários em favor do vencedor, não faz coisa julgada, o que revela a plausibilidade do ajuizamento de ação objetivando à fixação de honorários advocatícios. Isto porque a pretensão à condenação em honorários é dever do juiz e a sentença, no que no que se refere a eles, é sempre constitutiva do direito ao seu recebimento, revestindo-o do caráter de executoriedade, por isso, a não impugnação tempestiva do julgado, que omite a fixação da verba advocatícia ou o critério utilizado quando de sua fixação, não se submete à irreversibilidade decorrente do instituto da coisa julgada.<br>6. In casu, verifica-se que houve a prolação de decisão conjunta para a ação principal e para a cautelar, sendo que, no tocante à principal, o pedido foi acolhido parcialmente, para determinar a compensação apenas dos tributos de mesma natureza, ocasião em que estabeleceu o juízo singular a compensação dos honorários, em razão da sucumbência recíproca; a ação cautelar, a seu turno, foi julgada improcedente. Por isso que, tendo a apelação da ora recorrente cingido-se à questão da correção monetária, restou preclusa aparte do julgado referente aos honorários advocatícios. Confira-se excerto do voto condutor, in verbis: "Há, portanto, dois pontos a serem analisados.<br>O primeiro deles é motivo do reconhecimento da sucumbência pela decisão de primeira instância. Não obstante o dispositivo da sentença tenha dado como procedente o pedido formulado na ação principal, verificando-se a sua fundamentação, percebe-se que na realidade o pedido de compensação não foi integralmente reconhecido, mas somente entre os tributos de mesma natureza (fl.. 30): "(..)<br>Por fim, resta indeferida a pretensão de compensação entre os valores recolhidos indevidamente e a Contribuição Social Sobre o Lucro, COFINS ou IRPJ, por tratar-se de tributo cujo fato gerador é diverso.<br>(..)" Por outro lado, a ação cautelar foi julgada totalmente improcedente, tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, de forma que não caberia, de qualquer sorte, arbitramento de honorários contra a União.<br>Dessa forma, era no recurso em relação à ação principal que a parte deveria ter-se irresignado contra a questão dos honorários. No entanto, em seu recurso adesivo, a autora apenas irresignou-se contra os critérios de atualização do débito, no que obteve êxito quando seu recurso foi apreciado pelo juízo ad quem."<br>7. Destarte, a ausência de discussão da matéria no recurso da ação principal e a falta de oposição de embargos de declaração tornam preclusa a questão, por força da coisa julgada, passível de modificação apenas mediante o ajuizamento de ação rescisória.<br>8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010.)<br>Além disso, conforme registrado pela Corte de origem, a jurisprudência do STJ estabelece que "a orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida " (REsp n. 1.598.967/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS. ENGARGO DE 20%. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em harmonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que " ..  o STJ possui o entendimento de que no crédito executado não está incluído o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, que substitui os honorários advocatícios nas Execuções Fiscais da União. 3. Ressalte-se que a orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10, submetido ao rito do art. 543-C do CPC)." (REsp n. 1.598.967/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.930/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REGIME INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NAS HIPÓTESES NÃO ALCANÇADAS PELO ART. 6º, § 1º. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada contra a União com a finalidade de discutir a existência de créditos de IRPJ e CSSL constituídos mediante Auto de Infração.<br>2. A controvérsia remanescente diz respeito à legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao regime facilitado de quitação tributária instituído por esse diploma legal.<br>3. O artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC.<br>Precedentes do STJ.<br>4. Ressalte-se que a orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).<br>5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.353.826/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 17/10/2013.)<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito do tema, incide a Súmula n. 83/STJ no caso, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.