DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CLÁUDIA APARECIDA PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 182, e-STJ):<br>Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. obrigação de fazer e pedido de reparação por danos morais. Prestação de serviços educacionais. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para integrar a ré, ora Agravante, no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença. Pleito recursal que não merece prosperar. Afastada a alegação preliminar de impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, assim como da suspensão do incidente em razão de prejudicialidade externa. Reconhecimento da anterioridade do crédito do exequente- Agravado em relação à recuperação judicial da UNIESP, o que implicou a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em relação à devedora UNIESP. Exequente-Agravado que opôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de 23 sociedades do grupo educacional UNIESP, que foi julgado procedente, com trânsito em julgado em 29/11/2023. Coisa julgada material. Relação jurídica de consumo caracterizada. A personalidade jurídica das sociedades executadas demonstrou ser um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor- Agravado. Teoria Menor. Reconhecimento da existência do "Grupo Econômico Uniesp" e a responsabilização das empresas integrantes e de seus sócios pelos pagamentos de milhares de contratos incluídos no Programa "UNIESP Paga", que é objeto de incidente intentado pelo Ministério Público Federal, autuado sob o nº 501361-55.2017.403.6100, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Secção Judiciária de São Paulo, sob o fundamento de ter havido fraude que objetivou amealhar patrimônio para os sócios das empresas integrantes. Ré-Agravante que não trouxe aos autos elementos fático- probatórios que pudessem desconstituir a existência de grupo econômico e sua responsabilidade pela satisfação do crédito do consumidor-Agravado. Fraude verificada. Inteligência do artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 50 do Código Civil. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 201-206, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 50 do Código Civil; 313, V, "a", do Código de Processo Civil; 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; 49, 59 e 6º-C da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) (fls. 212-232, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de questões eminentemente de direito, com apoio na orientação de que "a valoração inadequada da prova dos autos implica error iuris que pode ser apreciado nesta instância sem que se cogite de violação do teor da Súmula nº 7 do STJ" (REsp 1.324.482/SP, fls. 217-218, e-STJ); b) violação ao art. 313, V, "a", do CPC, defendendo a suspensão/extinção do incidente de desconsideração após a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, em razão da novação ope legis do art. 59 da LREF, citando, ainda, o regime dos arts. 49 e 66 da LREF (fls. 219-223, e-STJ), bem como precedente do STJ sobre a eficácia expansiva da novação: "A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores  " (REsp 1.804.804/MS, Quarta Turma, j. 07/03/2023 - fls. 221-222, e-STJ); c) violação ao art. 50 do CC, por ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com transcrição de precedente do STJ que exige tais requisitos: "Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.  imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" (REsp 1.729.554/SP - fls. 227-228, e-STJ); d) violação ao art. 28 do CDC, defendendo interpretação restritiva da "teoria menor" e a necessidade de cautela na responsabilização de sócios, com suporte doutrinário (fls. 230-232, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 237-248, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 249-250, e-STJ). Na decisão, consignou-se: "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (AREsp 1871253/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 09/08/2022 - fl. 249, e-STJ), além de apontar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 265-268, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O agravo é cabível, tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual passa-se à análise do recurso especial.<br>2. No que se refere à alegada violação aos artigos 50 do Código Civil, 313, V, "a", do Código de Processo Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assentando a presença dos requisitos para tanto, seja pela teoria menor, seja pela teoria maior. Extrai-se do aresto recorrido os seguintes fundamentos (fls. 186-188, e-STJ):<br>É inquestionável a existência de relação de consumo entre as partes. Ademais, a personalidade jurídica das sociedades executadas demonstrou ser um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor Agravado, sendo de rigor a desconsideração da personalidade jurídica das executadas para que a execução atinja os bens de seus sócios.<br>A propósito, dispõe o artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor<br>Art. 28. (..)<br>§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores . (destacamos e grifamos)<br>Frise se que é dominante na doutrina e na jurisprudência pátrias o entendimento segundo o qual nas relações de consumo regidas pela Lei nº 8.078/90, aplica se a denominada "Teoria Menor", consubstanciada no artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Despiciendo, assim, adentrar na análise da noção jurídica de abuso de direito, seja na modalidade do desvio de finalidade, seja na categoria de confusão patrimonial, uma vez que esses pressupostos legais não estão contemplados pelo comando legal contido no artigo 28, §5º da Lei nº 8.078/90. (..) Não obstante a aplicação da Teoria Menor ao caso sob análise, como bem ressaltou o MM. Juízo a quo na r. decisão combatida, o "reconhecimento da existência do "Grupo Econômico Uniesp" e a responsabilização das empresas integrantes e de seus sócios pelo pagamentos de milhares de contratos incluídos no Programa "UNIESP Paga" é objeto de incidente intentado pelo Ministério Público Federal, nos autuado sob o nº 501361 55.2017.403.6100, em trâmite na 1ª Vara Cível da Secção Judiciária de São Paulo, sob o fundamento de ter havido fraude que objetivou amealhar patrimônio para os sócios das empresas integrantes" (fls. 366 dos autos do presente incidente).<br>Nesse contexto, a fraude perpetrada pelo grupo econômico, causando prejuízo a diversos consumidores, bem como a ausência de bens penhoráveis para a solvência do débito exequendo, evidenciam a confusão patrimonial e o desvio de finalidade das pessoas jurídicas, a ensejar, não obstante a aplicação da "Teoria Menor", o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica também com fundamento no artigo 50 do Código Civil.<br>Com efeito, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de afastar a existência de grupo econômico, fraude, confusão patrimonial, desvio de finalidade e a caracterização da personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento do consumidor, seria necessária a análise aprofundada do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 479 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>Rever as conclusões quanto à ilegitimidade passiva e responsabilidade civil da instituição financeira demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. (..)Recurso especial não provido. (REsp n. 2.224.320/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. (..) 4. Reapreciar a conclusão do aresto impugnado quanto à inexistência de sociedade de fato encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.180.950/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Ainda que assim não fosse, o apelo extremo não prosperaria, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Com efeito, no que tange à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, este Sodalício pacificou o entendimento de que, para a sua incidência, basta a demonstração de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC.<br>No  que concerne à alegação de que a recuperação judicial da devedora principal imporia a suspensão do incidente, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções redirecionadas contra os sócios ou coobrigados, sobretudo quando a constrição de seus bens não afeta o patrimônio da sociedade recuperanda. Tal entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula 581/STJ.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SOCIEDADE ANÔNIMA. ACIONISTA CONTROLADOR. POSSIBILIDADE. EXECUTADA ORIGINÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES. SUSPENSÃO. ART. 6º, II, DA LREF. INAPLICABILIDADE. PATRIMÔNIO PRESERVADO .<br>A controvérsia dos autos resume se em saber se, pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível responsabilizar acionistas de sociedade anônima e se o deferimento do processamento de recuperação judicial da empresa que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada implica a suspensão de execução (cumprimento de sentença) redirecionada contra os sócios.<br>Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado. (..)<br>O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento.<br>Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2034442 - DF (2022/0334067-8), RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 12/09/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRE-EXISTENTE. ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 2. O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento adotado neste Sodalício, no sentido de que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé o que, na espécie, não ocorreu. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1622988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA