DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por LACTICÍNIOS T IROL LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 5003340-70.2019.4.04.7203/SC.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba/SC, objetivando, em resumo, excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS.<br>Foi proferida sentença para conceder a segurança para (fl. 1.001):<br>a) assegurar à impetrante o direito de não incluir os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS (crédito presumido - também denominado de crédito outorgado por alguns entes da Federação -; redução de base de cálculo e isenção) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos da fundamentação;<br>b) que não obste o direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente àqueles títulos, respeitada a prescrição quinquenal (a contar de 19/12/2017, data do ajuizamento do Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5004152-83.2017.4.04.7203), nos termos da fundamentação, após o trânsito em julgado da sentença e seja observado o devido processo administrativo, bem como lhe seja permitida a retificação do LALUR, nos anos- calendário em que foram indevidamente oferecidos à tributação os créditos presumidos de ICMS, de sorte que os saldos negativos de IRPJ e CSLL sejam aumentados pelo valor de tais créditos presumidos, nos termos da fundamentação.<br>No procedimento de compensação, as importâncias recolhidas indevidamente deverão ser atualizadas monetariamente segundo os índices de variação da SELIC, nos termos do § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento negou provimento à apelação de LACTICÍNIOS TIROL LTDA e deu parcial provimento à remessa necessária, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1074):<br>TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. DEMAIS BENEFÍCIOS (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO.). PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO POR ESTIMATIVA.<br>1. O contribuinte tributado pelo lucro real tem o direito de proceder à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSL.<br>2. Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS, tais como os benefícios de isenção/redução da base de cálculo do ICMS.<br>3. A data em que se considera ocorrido o fato gerador, em 31 de dezembro de cada ano, é irrelevante para o cômputo do prazo de restituição, regulado pelo art. 3º da LC nº 118/05, ainda que o recolhimento tenha sido antecipado por estimativa.<br>Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (fls. 1135-1143).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts.:<br>a) 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando que "o acórdão não se debruçou sobre os argumentos deduzidos pela Recorrente de que todos os incentivos discutidos na demanda configuram renúncia de receita pública e não são materialidade tributável pelo IRPJ e pela CSLL." (fl. 1.170). Alega ainda que "o acórdão do evento 10 não se pronunciou acerca da manutenção do crédito de ICMS, benefício usufruído e indicado exemplificativamente na exordial." (fl. 1.170). Aduz que "deduziu, no item 02 dos seus aclaratórios, pedido expresso para que a Egrégia Turma Regional esclarecesse se a manutenção dos créditos de ICMS oriundos das entradas deve ser excluída do cômputo do lucro real tributável pelo IRPJ e pela CSLL, assim como o crédito presumido, em conformidade com a tese sufragada pelo STJ nos EREsp nº 1.517.492/PR, já que esse incentivo, embora vinculado à isenção e à redução de base de cálculo, é uma espécie de benefício fiscal por si só." (fl. 1170). Afirma que "restou omisso quanto ao fato de que as antecipações mensais realizadas pela Recorrente no decorrer do ano de 2012 não são consideradas o efetivo pagamento dos tributos, mas sim meras antecipações que não possuem o condão de extinguir o crédito tributário" (fl. 1171). Alega que "o pagamento antecipado referido pelos dispositivos legais  § 1º do art. 150 do CTN , para o IRPJ e da CSSL, não ocorre com o recolhimento das estimativas mensais, mas sim apenas depois da finalizado o fato gerador desses tributos no final do ano" (fl. 1172);<br>b) 43 e 44 do Código Tributário Nacional; 57 da Lei n. 8.981/1191; 14, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 e 30, caput e §§ 4º e 5º, da Lei n. 12.973/2014, sustentando que deve ser afastada a exigência do IRPJ e da CSLL sobre o valor dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS, por não constituírem materialidade tributável;<br>c) 150, § 1º, e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional; e 6º da Lei n. 9.430/1996, alegando que deve ser assegurado o direito da Recorrente de compensar os valores recolhidos indevidamente a título de estimativas mensais de IRPJ e CSLL incidentes sobre os incentivos fiscais de ICMS no decorrer do ano de 2012.<br>Aduz a existência de dissídio jurisprudencial frente ao acórdão proferido pela 3ª Turma do TRF da 3ª Região, nos autos da Apelação/Remessa Necessária n. 5028609- 86.2018.4.03.6100/SP e a aplicação do art. 168 do Código Tributário Nacional.<br>Postula, sucessivamente, que "pretende que lhe seja assegurado o direito de promover ajustes nos seus registros depois do trânsito em julgado." (fl. 1204).<br>Ao final, " c aso este Egrégio Tribunal entenda pela inocorrência de violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil ou pela inclusão no acórdão dos elementos que a parte embargante suscitou" (fl. 1206), requer o provimento do recurso especial para (fls. 1206-1207):<br>a) conceder a segurança para assegurar o direito líquido e certo da Recorrente de compensar os valores de IRPJ e CSLL recolhidos indevidamente durante todo o ano de 2012, à título de estimativas mensais (antecipações mensais), devidamente atualizados pelos juros da taxa SELIC, considerando que as mencionadas estimativas não extinguem o crédito tributário quando de seu recolhimento e não se tratam do pagamento antecipado referido pelo § 1º do artigo 150 do CTN;<br>b) conceder a segurança pleiteada para reconhecer o direito líquido e certo da Recorrente de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor do ICMS reduzido em face do gozo de incentivos e benefícios fiscais (especialmente as isenções, as reduções da base de cálculo e as respectivas manutenções de créditos nas entradas, descritas no item "02" da inicial), pois não constituem materialidade tributável pelo IRPJ e pela CSLL, já que são receitas renunciadas pelos Estados e sua tributação é ilegal, consignando expressamente a desnecessidade de preencher os requisitos estabelecidos pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, alterado pela LC nº 160/2017, face à impertinência das alterações legislativas para resolução do caso concreto;<br>c) alternativa e sucessivamente, conceder a segurança pleiteada para reconhecer o direito líquido e certo da Recorrente de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor do ICMS reduzido em face do gozo de incentivos e benefícios fiscais (especialmente as isenções, as reduções da base de cálculo e as respectivas manutenções de créditos nas entradas, descritas no item "02" da inicial) porque todos os incentivos e benefícios fiscais de ICMS estão isentos do IRPJ e da CSLL por força do disposto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, alterado pela LC nº 160/2017, reconhecendo que os requisitos a serem cumpridos para tal desiderato são apenas os contábeis e de não distribuição aos sócios;<br>d) caso necessário preencher os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, alterado pela LC nº 160/2017, reconhecer o direito da Recorrente de contabilizar, a destempo, os incentivos fiscais de ICMS em conta de reserva de lucros e a realizar os procedimentos necessários para recomposição dessa conta contábil, caso necessário.<br>Em petição de fls. 1223-1224 LACTICÍNIOS TIROL LTDA requereu "a desistência parcial do presente Mandado de Segurança no que tange à discussão acerca da exclusão dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo o IRPJ e da CSLL, a fim de pleitear esse direito, caso seja necessário, na esfera administrativa."<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que é aplicável a incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 1253-1255) e homologou a desistência parcial.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que "merece reforma a decisão agravada (evento 49), admitindo-se o processamento do Recurso Especial interposto no evento 35, pois não há óbice na Súmula 83/STJ." (fl. 1288).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de discussão acerca de exigência do IRPJ e da CSLL sobre o valor dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS, bem como da existência de eventual compensação.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>No caso concreto, o Tribunal de origem manifestou-se acerca da questão da manutenção de créditos de ICMS, ao registrar precedentes e concluir pela não exclusão desse benefício da base do IRPJ/CSLL. Ademais, a decisão vergastada distinguiu os créditos presumidos dos demais incentivos, além de afastar violação ao pacto federativo e tratar das antecipações mensais realizadas pela Recorrente.<br>Diante da desistência parcial "no que tange à discussão acerca da exclusão dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo o IRPJ e da CSLL, a fim de pleitear esse direito, caso seja necessário, na esfera administrativa." (fl. 1223), resta a análise do apelo nobre acerca da compensação de valores recolhidos de forma que considera indevida, a título de estimativas mensais de IRPJ e CSLL incidentes sobre os incentivos fiscais de ICMS no decorrer do ano de 2012.<br>Ao tratar do tema, o Tribunal de origem destacou (fls. 1088-1089 - sem grifos no original):<br>4. Compensação<br>Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a impetrante à compensação dos tributos recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/1996 e na IN nº 1.717/17, assim como a prescrição quinquenal do art. 3º da LC nº 118/05.<br>No que toca à compensação cruzada, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (IN 1.717/17).<br>O STF, assim como o STJ, têm entendido que a lei aplicável em matéria de compensação é aquela vigente da data do encontro de contas, entre créditos e débitos. São reiterados os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, razão por que o contribuinte deve sujeitar-se aos limites da compensação segundo a lei vigente no momento do encontro de contas (STF, ARE 649.737, A Is 554.414, 649.389, 696.196).<br>As limitações, portanto, deverão ser observadas se este for o diploma legal vigente por ocasião da compensação.<br>A prescrição atinge créditos relativos aos recolhimentos que excedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação de Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5004152-83.2017.4.04.7203, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/05.<br>Como a ação foi ajuizada em 19 de dezembro de 2017, a impetrante não tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ/CSL durante todo o ano de 2012.<br>O prazo para o contribuinte obter a devolução de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação é de cinco anos, a contar do pagamento indevido. Não importa que o pagamento indevido tenha ocorrido a título de antecipação por estimativa.<br>A data em que se considera ocorrido o fato gerador, em 31 de dezembro de cada ano, é irrelevante para o cômputo do prazo de restituição, regulado pelo art. 3º da LC nº 118/05, ainda que o recolhimento tenha sido antecipado por estimativa.<br>Logo, a apelação da impetrante não merece provimento.<br>Assim, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que " o  prazo para o contribuinte obter a devolução de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação é de cinco anos, a contar do pagamento indevido" encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior vez que, "tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9/6/2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento" (AgRg no REsp 1.533.840/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015). (AgInt na AR n. 4.519/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n  ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. TERMO INICIAL NA DATA DO PAGAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.