DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por FAZENDA NACIONAL, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 5003340-70.2019.4.04.7203/SC.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba/SC, objetivando, em resumo, excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS.<br>Foi proferida sentença para conceder a segurança para (fl. 1001):<br>a) assegurar à impetrante o direito de não incluir os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS (crédito presumido - também denominado de crédito outorgado por alguns entes da Federação -; redução de base de cálculo e isenção) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos da fundamentação;<br>b) que não obste o direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente àqueles títulos, respeitada a prescrição quinquenal (a contar de 19/12/2017, data do ajuizamento do Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5004152-83.2017.4.04.7203), nos termos da fundamentação, após o trânsito em julgado da sentença e seja observado o devido processo administrativo, bem como lhe seja permitida a retificação do LALUR, nos anos- calendário em que foram indevidamente oferecidos à tributação os créditos presumidos de ICMS, de sorte que os saldos negativos de IRPJ e CSLL sejam aumentados pelo valor de tais créditos presumidos, nos termos da fundamentação.<br>No procedimento de compensação, as importâncias recolhidas indevidamente deverão ser atualizadas monetariamente segundo os índices de variação da SELIC, nos termos do § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento negou provimento à apelação de LACTICÍNIOS TIROL LTDA e deu parcial provimento à remessa necessária, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1074):<br>TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. DEMAIS BENEFÍCIOS (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO.). PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO POR ESTIMATIVA.<br>1. O contribuinte tributado pelo lucro real tem o direito de proceder à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSL.<br>2. Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS, tais como os benefícios de isenção/redução da base de cálculo do ICMS.<br>3. A data em que se considera ocorrido o fato gerador, em 31 de dezembro de cada ano, é irrelevante para o cômputo do prazo de restituição, regulado pelo art. 3º da LC nº 118/05, ainda que o recolhimento tenha sido antecipado por estimativa.<br>Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (fls. 1135-1143).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 30, da Lei n. 12.973/2014 (com redação dada pela LC n. 160/2017); 9º e 10, da LC n. 160/2017; alegando que "diante da Lei Complementar nº 160/2017 que os créditos presumidos de ICMS e os demais benefícios fiscais de ICMS que cumpram os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, bem como o art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, não devem ser computados na determinação do lucro real, para cálculo das quantias devidas a título de IRPJ e de CSLL. Na verdade, tal comprovação não se fez presente na demanda originária pela empresa demandante" (fl. 1156), concluindo que " c onsiderando o não cumprimento dos requisitos legais pelo contribuinte, os valores decorrentes dos créditos presumidos de ICMS não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (fl. 1158). Alega que o precedente do STJ, o EREsp 1.517.492/PR invocado no acórdão regional não afasta as prescrições legais.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja "reformado o julgado a quo, ante a negativa de vigência ao art.30 da Lei 12.973/14 e arts. 10 e 9º. da LC 160/17, que acrescentou os parágrafos 4º e 5º ao artigo 30 da Lei nº 12.973/14, tendo em vista a necessidade de cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sempre que em causa a apuração pelo lucro real" (fl. 1161).<br>Contrarrazões às fls. 1339-1346.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 1309-1311), por considerar que o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante "que o Superior Tribunal de Justiça examine a matéria sob a luz da aplicabilidade da LC 160/2017 para fatos geradores ocorridos após a sua edição, afastando-se a Súmula nº 83 da Corte no caso concreto" (fl. 1330).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia posta nos autos refere-se à possibilidade ou não de inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e do CSLL, considerando as inovações legislativas introduzidas pela Lei n. 12.973/14 e alterações da LC n. 160/2017, bem como o precedente contido no EREsp 1.517.492/PR.<br>Ao tratar da questão de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 1079-1081 - sem grifos no original):<br>Por outro lado, em julgados posteriores, o Superior Tribunal de Justiça, considerando expressamente as inovações legislativas introduzidas pela Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017, entendeu pela exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não fazendo, a este respeito, qualquer tipo de limitação.<br> .. <br>Esta Corte, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5016603-49.2017.4.04.7201/SC, na Sessão Extraordinária de 03/10/2019, na sistemática do artigo 942 do CPC, alinhou seu entendimento à orientação advinda da Superior Tribunal de Justiça:<br>TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, SEM AS LIMITAÇÕES. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO DOS CREDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS PELO ESTADO ATRAVÉS DE TTD E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.<br>É reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS do lucro real, para o efeito de apuração do IRPJ e CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017. Precedentes do STJ.<br>O art. 30 da Lei nº 12.973/2014 dispõe, expressamente, que as subvenções para investimento, mesmo que concedidas por meio de dedução de impostos, não serão computadas na apuração do lucro real. Irrelevância da discussão acerca da classificação dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado através de TTD-Tratamento Tributário Diferenciado, para a resolução da lide.<br>A jurisprudência do STJ e desta Corte firmaram-se no sentido de que o crédito presumido referente ao ICMS não tem natureza de receita ou faturamento, razão pela qual não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5016603- 49.2017.4.04.7201/SC, Segunda Turma, por maioria, RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARR RE, julgado em 03/10/2019) (sublinhei)<br>Mais recentemente (sessão pela sistemática do art. 942 do CPC de 03 de março de 2021), as Turmas especializadas em matéria tributária desta Corte ratificaram o entendimento de que o contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real tem o direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017,  .. <br>Assim, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "o contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real tem o direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017" (fl. 1.081 ), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160 /2017. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, concluiu ser inviável a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo.<br>2. A superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2520326/RS, Relator Ministro Teodoro Santos, Segunda Turma, DJe 20/06/2024 - sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160 /2017. INAPLICABILIDADE.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, pacificou o entendimento da não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo.<br>2. A superveniência da LC n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1802273/RS, Relator Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 18/03/2021; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁCULO DO IRPJ E DA CSLL. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, da relatoria da eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 1º.2.2018, pacificou o entendimento sobre a questão jurídica posta nos autos e decidiu ser incabível a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros.<br>2. No que diz respeito à entrada em vigor da LC 160/2017, que alterou o disposto no art. 30 da Lei 12.973/2014, o STJ já se manifestou no sentido de que a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo(AgInt nos EREsp 1528697/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021).<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido.<br>(AgInt no AREsp 1856370 / RS, Relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador Convocado do TRF 5 -Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021; sem grifos no original.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Por fim, em complemento, ressalto ainda julgado de minha relatoria que consignou que " a  respeito da matéria, o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é de que a superveniência da LC n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento firmado por esta Corte no EREsp.517.492/PR." (REsp n. 1.542.075/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.