DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JAILSO DE JESUS MONTEIRO contra a decisão prolatada pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 566/567).<br>Alega a parte agravante, em síntese, que não é hipótese de aplicação do referido enunciado sumular.<br>Ao final, busca a reforma da decisão agravada, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte agravante, passando a nova análise da insurgência.<br>Trata-se de agravo interposto por JAILSO DE JESUS MONTEIRO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 504/505):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONFIGURAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. LAUDO SIMILAR. RUÍDO. LIMITE LEGAL. PICO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. PERÍODO POSTERIOR A 06/03/1997. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INVERTIDA. FACULDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF4.<br>1. Não se está diante de sentença condicional, quando é certa em relação aos períodos reconhecidos, restando apenas a avaliação do preenchimento do tempo de contribuição para a reafirmação da DER. Precedentes desta Corte.<br>2. Trata-se de questão pacificada na jurisprudência que a reafirmação da DER não fere o princípio da congruência, pois, constituindo fato superveniente, é dado ao juízo conhecê-lo, nos termos da lei processual.<br>3. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.<br>4. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula.<br>5. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.<br>6. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores em parte dos períodos, há que ser reconhecida a especialidade da atividade nos intervalos.<br>7. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.<br>8. Até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.<br>9. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135- 68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.<br>10. Este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo após 06/03/1997.<br>11. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.<br>12. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta pelo réu. O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil.<br>13. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, definiu que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Da mesma forma, continua válida a Súmula 76 desta Corte.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos assim ementado (e-STJ fl. 539):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. DER. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.<br>1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).<br>2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes<br>. 3. Verificada a existência de erro material em relação à DER, é cabível sua correção.<br>4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional acerca dos seguintes pontos omissos: a) "o enquadramento do "hidróxido de sódio" como um álcalis cáusticos - previsto no Anexo 13 da NR-15 e, por isso, considerado nocivo à saúde pelo critério qualitativo, com o reconhecimento da especialidade do período de 21/03/2011 a 01/03/2017 (Brasil Kirin Indústria e Comércio Ltda.)"; b) "juntada de um laudo produzido nos autos do processo 5020639- 34.2012.404.7000 (com explicações técnicas sobre o "ácido peracético"), vale dizer; destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, com a intimação do INSS, nos termos dos arts. 10 e 435 do CPC"; e c) "laudo técnico da própria empresa Calçados Bibi Ltda., que comprova a exposição do autor a hidrocarbonetos aromáticos, assim como a ruído acima dos limites de tolerância, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º/03/2007 a 26/03/2007, 12/09/2007 a 07/10/2007, 18/10/2007 a 23/10/2007, 25/10/2007 a 04/11/2007 e de 19/11/2007 a 20/11/2009 (Calçados Bibi Ltda.)" (e-STJ fl. 545).<br>Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 551/554).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 557/562), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Dito ist o, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2044604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia acerca do reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados, a saber (e-STJ fls. 515/517):<br>Do Caso Concreto<br>Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 06/03/1997 a 10/03/1997, 13/08/1998 a 15/06/1999, 21/03/2000 a 04/06/2003, 03/11/2003 a 18/11/2003, 08/11/2004 a 30/03/2009 e de 21/03/2011 a 01/03/2017.<br>Apelo da Parte Autora<br>03/11/2003 a 18/11/2003<br>Empregador: Wagner & Silva Indústria de Calçados Ltda<br>Cargo: Montador<br>Setor: Montagem<br>Documentos: CTPS (evento 1, PROCADM12, p. 11), PPP (evento 1, PROCADM11, p. 16/17), comprovante de situação cadastral (evento 1, PROCADM11, p. 15) e laudos similares (evento 1, PROCADM10, p. 31/45, evento 25, LAUDO1, evento 28, LAUDO2, evento 28, LAUDO3 e evento 28, LAUDO4)<br>Profissiografia:<br> .. <br>Colhe-se do PPP, emitido com responsável técnico e assinatura/carimbo da empresa, que o segurado esteve exposto a ruído em intensidade inferior ao parâmetro legal para o período, bem como a "adesivo" (evento 1, PROCADM11, p. 16/17).<br>Na hipótese, não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, considerando que se encontrava dentro dos parâmetros de tolerância.<br>Por sua vez, o autor apresentou laudos similares para comprovação da composição dos adesivos utilizados nas atividades de montagem em indústrias calçadistas, dentre eles:<br>- Laudo judicial, elaborado conforme vistoria realizada em 09/12/2013 na empresa Calçados Bebecê Ltda (evento 1, PROCADM10, p. 31/35): dispõe que a cola utilizada na linha de montagem era composta por tolueno, xileno e solventes alifáticos (evento 1, PROCADM10, p. 37);<br>- LTCAT da empresa A. Grings S/A, emitido em 01/04/2019 (evento 25, LAUDO1, p. 3): registra a exposição aos agentes químicos tolueno e n-hexano na atividade de aplicar adesivo pincel manual - aplicar adesivo nas peças de cabedais, tiras, forros, palmilhas e soldas tendo o cuidado de aplicar a quantidade exata pré determinada nos padrões de qualidade, no setor de montagem; e<br>- PPRA da empresa Vulcabras Azaléia, do ano de 1998, comprovando a exposição a agentes químicos diversos na operação de aplicação de adesivo, no setor de montagem, dentre eles ao toluol e ao n-hexano (evento 28, LAUDO2, p. 10).<br>Cumpre referir que no caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula 106, com o seguinte teor:<br>Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.<br>Observo que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação destas em estabelecimento semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presentes os mesmos agentes nocivos, o que pode vir a ensejar um juízo conclusivo a respeito.<br>Logo, em tese, não há óbice à utilização de laudo técnico elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de idêntica função.<br>Contudo, importante mencionar que, em se tratando de empresa ativa, não cabe, em princípio, a utilização de laudo técnico similar.<br>De outro lado, a demonstração da similaridade de empresa congênere é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.<br>No caso, tenho que os requisitos acima expostos foram cumpridos, visto que há dados suficientes nos autos para estabelecer um parâmetro adequado entre a empresa de vínculo da parte autora e as empresas dos laudos paradigmas, que comprovam a exposição a hidrocarbonetos decorrente dos adesivos/colas utilizadas junto ao setor de montagem.<br>Conforme fundamentação, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.<br>Desse modo, merece provimento o apelo do autor, no tópico, para reconhecimento do tempo especial de 03/11/2003 a 18/11/2003.<br>08/11/2004 a 30/03/2009<br>Empregador: Calçados Bibi Ltda<br>Cargo: Multi operador de montagem<br>Setor: Serigrafia<br>Documentos: CTPS (evento 1, PROCADM12, p. 12), PPP (evento 1, PROCADM11, p. 18/22) e LTCAT (evento 8, PROCADM3, p. 22/27)<br>Profissiografia:<br> .. <br>Vê-se do PPP, quanto corroborado por laudo técnico (evento 8, PROCADM3, p. 22/27), que o autor esteve exposto a ruído superior ao limite legal nos intervalos de 06/07/2007 a 17/07/2007 e de 18/07/2007 a 31/07/2007, considerando os picos de 93 dB(A) e 88 dB(A), respectivamente. Além disso, esteve sujeito a hidrocarbonetos de 08/11/2004 a 28/02/2007, 27/03/2007 a 11/09/2007, 08/10/2007 a 17/10/2007, 24/10/2007 a 24/10/2007, 05/11/2007 a 18/11/2007 e de 21/11/2007 a 12/03/2009 (evento 1, PROCADM11, p. 18/22).<br>Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, cabível a contagem especial dos períodos de 06/07/2007 a 17/07/2007 e de 18/07/2007 a 31/07/2007.<br>Do mesmo modo, comprovada a exposição a hidrocarbonetos, agentes cancerígenos para o ser humano, a simples avaliação qualitativa enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição, motivo pelo qual é devido o enquadramento dos intervalos de 08/11/2004 a 28/02/2007, 27/03/2007 a 11/09/2007, 08/10/2007 a 17/10/2007, 24/10/2007 a 24/10/2007, 05/11/2007 a 18/11/2007 e de 21/11/2007 a 12/03/2009, conforme fundamentação retroesposada.<br>Destarte, dado parcial provimento ao apelo do autor, no tópico, para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/11/2004 a 28/02/2007, 27/03/2007 a 11/09/2007, 08/10/2007 a 17/10/2007, 24/10/2007 a 24/10/2007, 05/11/2007 a 18/11/2007 e de 21/11/2007 a 12/03/2009.<br>21/03/2011 a 1º/03/2017<br>Empregador: Brasil Kirin Indústria e Comércio Ltda<br>Cargos: Auxiliar de produção e operador de produção<br>Setor: Envasamento<br>Documentos: CTPS (evento 1, PROCADM12, p. 12), PPP (evento 1, PROCADM11, p. 35/36) e laudos similares (evento 69, LAUDO4 e evento 69, LAUDO5)<br>Profissiografia:<br> .. <br>Conforme PPP, o autor esteve exposto a ruído de 84,4 dB(A) e aos agentes químicos ácido peracético e hidróxido (evento 1, PROCADM11, p. 35/36).<br>O ruído se encontrava dentro dos níveis de tolerância, não sendo cabível a contagem especial da atividade. Do mesmo modo, observa-se que os agentes químicos aos quais o demandante esteve exposto não estão dentre os listados nos anexos da NR 15, motivo pelo qual não é devido o enquadramento.<br>Além disso, na hipótese em apreço, não é possível a utilização dos laudos similares acostados aos autos para comprovação das condições ambientais, tendo em vista que a empresa se encontra ativa, conforme consulta à situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 566/567 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA