DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ÁUREA LUCIA DA SILVA contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, após juízo positivo de retratação, ficou assim ementado (e-STJ, fls. 1.564-1.565):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE OS JUROS DE MORA. TEMA 808/STF. RE 855.091/RS. TEMA 878/STJ. RESP 1.470.443/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO INTERNO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se, in casu, a incidência do imposto de renda pessoa física sobre os juros de mora, em casos de pagamento realizado em função de condenação em ação trabalhista. 2. O c. Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2021, no julgamento do RE n.º 855.091/RS, pela sistemática da repercussão geral (Tema nº 808), firmou tese no sentido de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração . por exercício de emprego, cargo ou função". 3. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 25.08.2021, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 878 (R Esp n.º 1.470.443/PR), firmou as seguintes teses: "1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: R Esp. n.º 1.227.133 - RS, R Esp. n. 1.089.720 - RS e R Esp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: R Esp. n. 1.089.720 - RS.". 4. Pretende a parte autora que seja afastada a incidência do imposto de renda pessoa física sobre os juros de mora em valores recebidos, de natureza salarial, decorrentes de ação trabalhista. Assim, adequando-se a situação em apreço ao decidido pelas cortes superiores, assiste razão à postulante, não havendo o que se falar sobre a incidência do referido tributo sobre os juros de mora decorrentes do mencionado pagamento. 5. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, realizado juízo positivo de retratação. Agravo interno da autora parcialmente provido. Reforma parcial do acórdão.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 531-562), a recorrente aponta violação dos arts. 787 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda de 1999), 7º da Lei 9.250/1995, 147 e 173, I, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), 404 do Código Civil de 2002, 46, § 1º, I, da Lei 8.541/1992 e 12 da Lei 7.713/1988. Sustenta, em síntese, que: 1) o termo inicial do prazo prescricional, em hipóteses de IRPF sujeito a ajuste anual, deve ocorrer após o encerramento do ano-calendário e pagamento realizado após a declaração, e não na data da retenção na fonte; 2) o lançamento, na espécie, seria por declaração (CTN, art. 147) e, para fins de decadência, aplicar-se-ia o art. 173, I (e-STJ, fls. 541-544); 3) não incide IRPF sobre juros de mora e é devida a dedução de honorários advocatícios da base de cálculo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 609-619 do e-STJ.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.575-1.581).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em razão de o juízo de retratação ter esgotado em parte o objeto do recurso especial  mais precisamente o que toca à não incidência do IRPF sobre os juros de mora decorrentes do pagamento de verbas salariais recebido em razão de condenação em ação trabalhista  , a insurgência recursal recai apenas sobre a parte do acórdão que entendeu que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data do pagamento indevido. Esse posicionamento culminou na declaração da prescrição da pretensão de restituição.<br>Cumpre esclarecer que o acórdão declarou a prescrição da pretensão de restituição dos valores recolhidos anteriormente aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. Tal prazo prescricional foi contabilizado a partir de 2005, ano de retenção do imposto na fonte.<br>Todavia, de acordo com a jurisprudência do STJ, a prescrição da pretensão de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração de ajuste anual do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (AgRg no REsp 1.533.840/PR, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015). Vale dizer que a retenção na fonte não se reveste da natureza jurídica de pagamento na forma regulada pelo § 1º do art. 150 do CTN.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (9/6/2005). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 4/STF. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O embargante demonstrou que o acórdão embargado incorreu em equívoco, pois não considerou o entendimento consolidado desta Corte Superior sobre o tema central do recurso especial - contagem do prazo prescricional para repetição de valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, se a partir da data da retenção em folha ou da entrega da declaração, o que, indubitavelmente, acarretará a modificação do resultado do julgamento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, relatora Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 3. No julgamento do REsp 1.269.570/MG, a Primeira Seção do STJ alterou o entendimento jurisprudencial anterior, de maneira a se alinhar ao quanto decidido pelo STF, e, assim, considerou superada a tese de que o prazo prescricional para a repetição do indébito, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, não deve ser aplicado em relação aos pagamentos efetuados anteriormente à sua vigência, e consolidou a orientação de que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN". 4. No caso concreto, a Primeira Turma adotou a tese prevalente sobre a aplicação das alterações promovidas pelo art. 3º da LC 118/2005 e manteve, na íntegra, o acórdão de origem, segundo o qual, tendo a ação sido proposta após a vigência da LC 118/2005, encontrava-se fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da parte contribuinte de discutir os valores indevidamente retidos. 5. Considerou-se, todavia, que, em se tratando de ação objetivando a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o marco inicial da contagem do quinquênio legal seria a data de retenção dos valores, e não a data da entrega da declaração do ajuste anual. 6. Nesse tópico, o posicionamento adotado dissente do entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a fluência do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário do IRPF inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que não tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Precedentes: REsp 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgRg no REsp 1.276.535/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016. 7. Logo, a pretensão recursal merece acolhimento para se reconhecer que o lustro prescricional para propositura da ação de restituição de IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte. E, considerando a relevância dessa data para o deslinde da controvérsia, cuja identificação não foi feita pelo acórdão hostilizado e tampouco pode ser aferida em recurso especial por demandar revolvimento do acervo probatório, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do Direito à espécie segundo as premissas jurídicas aqui estabelecidas. 8. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial do contribuinte. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.467/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem decretou a prescrição adotando como termo inicial a data da retenção indevida. No entanto, na forma da jurisprudência do STJ, "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)" (AgRg no REsp 1.533.840/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.276.535/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016. 2. Assim, o prazo para postular a repetição de indébito tributário federal é de cinco anos a contar do pagamento indevido. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconhece que a declaração não foi entregue antes de fevereiro de 2005. 3. Como a declaração foi entregue em menos de cinco anos antes do ajuizamento presente da demanda, em janeiro de 2010, conclui-se que o direito do contribuinte não está prescrito, nos termos da fundamentação supra. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>No caso dos autos, a recorrente não entregou a declaração de ajuste anual no decorrer do ano de 2007, mas entregou a declaração retificadora referente ao ano-exercício de 2006 em 17.11.2011, ou seja, ainda dentro do prazo legal de cinco anos. Tais informações constam do acórdão que pronunciou a prescrição (e-STJ, fls. 523-524):<br>(..) 8. No caso, não consta a entrega da DIRPF do ano-calendário 2006, exercício 2007, mas apenas a DIRPF retificadora entregue em 17/11/2011, que não interrompe o curso do prazo prescricional, razão pela qual a decisão agravada considerou como termo inicial os pagamentos antecipados retidos na fonte, que ocorreram no decorrer do ano de 2006. Assim, tendo sido proposta a ação apenas em 19/12/2011, verifica-se a prescrição da quase totalidade dos valores a serem repetidos, pois somente cabe a repetição dos valores recolhidos até 5 (cinco) anos de forma retroativa à propositura da ação, conforme jurisprudência consolidada. (..).<br>Crucial para entender o alcance do precedente firmado por este Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1.533.840/PR é a dicção do art. 18 da Medida Provisória 2.189, de 23.8.2001, que assim dispõe: "A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa".<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. DATAS DAS DECLARAÇÕES ENTREGUES PELO CONTRIBUINTE. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE . INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1 . Esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.044.027/SC, sob minha relatoria, proclamou que a retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, no que retificado (DJe de 16.2 .2009). Posteriormente, a Primeira Turma, ao julgar o AgRg no AgRg no Ag 1.254.666/RS (Rel . Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8.4.2011), deixou consignado que a retificação tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada mas, no entanto, somente interrompe o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário que foi retificado . 2. No caso concreto, o Tribunal de origem anotou no acórdão recorrido que não se pode afirmar que a apresentação das declarações retificadoras modificaram o dies a quo da prescrição, tendo em vista que não ficou comprovada a alteração dos créditos já constituídos pelas declarações originais. Em assim decidindo, o Tribunal de origem não violou o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN; muito pelo contrário, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ . 3. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no REsp: 1374127 CE 2013/0071824-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2013)<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL . DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem decretou a prescrição adotando como termo inicial a data da retenção indevida. No entanto, na forma da jurisprudência do STJ, "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)" (AgRg no REsp 1.533.840/PR, Segunda Turma, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1 .276.535/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5 .2016. 2. Assim, o prazo para postular a repetição de indébito tributário federal é de cinco anos a contar do pagamento indevido. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconhece que a declaração não foi entregue antes de fevereiro de 2005 .3. Como a declaração foi entregue em menos de cinco anos antes do ajuizamento presente da demanda, em janeiro de 2010, conclui-se que o direito do contribuinte não está prescrito, nos termos da fundamentação supra.4. Recurso Especial provido .<br>(STJ - REsp: 1845450 RS 2019/0319426-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)<br>Desse modo, a pretensão recursal merece acolhimento para se reconhecer que o prazo prescricional para propositura da ação de restituição de IRPF indevidamente retido inicia-se com a entrega da retificação (17.11.2011), ato da contribuinte que guarda a mesma natureza jurídica da declaração de ajuste anual.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a prescrição pelo período consignado no acórdão e fixar o dia 17.11.2011 como termo inicial para contagem do prazo prescricional para exercício da pretensão de restituição dos valores retidos na fonte no ano de 2006.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL OU RETIFICADORA. PREC EDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.