DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S.A. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a", e "b", do RISTJ, em face da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, além de o acórdão recorrido estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>A embargante alega, às e-STJ fls. 767/771, em suma, que a decisão foi omissa no que tange à adequada aplicação do Tema 1.159 do STJ ao presente caso, notadamente quanto à diferenciação entre a penalidade de advertência (a que se refere o referido Tema) e a notificação prévia (imprescindível para a aplicação da penalidade de multa simples).<br>Sem impugnação.<br>Passo a decidir.<br>O art. 1.024, § 2º, do CPC prescreve que os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada e, nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma, serão admitidos quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>Em seu recurso especial, a recorrente sustentou a existência de violação do art. 72, § 3º, da Lei n. 9.605/1998, ao argumento de que "a imposição de multa depende, necessariamente, de prévia advertência" e que, no caso, "não foi notificada ou advertida para corrigir qualquer irregularidade, sendo, ao contrário, surpreendida pela decisão do Recorrido de lhe aplicar a multa de R$70.000,00 (setenta mil reais)" (e-STJ fl. 506).<br>Afirmou, ainda, que o administrador, no exercício de sua atividade fiscalizatória, tinha o poder-dever de fixar prazo para a correção de eventuais irregularidades, mediante a prévia notificação do autuado.<br>Todavia, conforme consignado na decisão embargada, o acórdão recorrido afirmou categoricamente que, nos termos do anexo VI do Decreto Estadual n. 11.235/2008, "a infração cometida pelo apelante é tida como grave" e, além disso, "foram elencadas duas circunstâncias agravantes", concluindo que (e-STJ fl. 351):<br>em que pese a norma contida no art. 72, § 3º, da Lei 9.605/98, a qual dispõe que a multa simples será aplicada após as advertências de irregularidades não forem sanadas no prazo estipulado, ou, quando forem opostos embaraços à fiscalização.<br>No entanto, em nada dispõe acerca da imprescindibilidade da advertência para aplicação da multa, o próprio dispositivo em seu § 2º, dispõe acerca da possibilidade de aplicação da advertência, sem prejuízo de demais sanções.<br>Ainda, o Decreto Estadual 11.235/2008, em seu art. 376, dispõe que a penalidade de advertência será aplicada, a critério do órgão fiscalizador, em se tratando de infração de natureza leve, o que no caso em testilha, tratou-se de infração de natureza grave.<br>Nesse contexto, concluiu o julgado ora embargado pela inviabilidade do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com enfoque na legislação local e no acervo fático-probatório dos autos, de modo que a análise da suposta afronta ao dispositivo infraconstitucional apontado no apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 280 do STF e 7 do STJ.<br>Registrou, ainda, o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência" (Tema 1.159).<br>Ainda que a recorrent e considere insubsistente ou incorreta a fundamentação da decisão embargada, não há necessariamente ausência de manifestação, sendo certo que, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Forçoso convir, portanto, que os argumentos defendidos pela recorrente manifestam seu inconformismo com o desfecho do recurso anterior, sendo certo que eventual reforma do julgado embargado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA