DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 91-93):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO SELIC. ANATOCISMO. INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO CNJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo de instrumento impugnando decisão que no cumprimento de sentença rejeitou a impugnação apresentada pelo executado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se (I) o cumprimento de sentença deve ser suspenso em razão do ajuizamento da ação rescisória; se (II) a obrigação é inexigível; se (III) há anatocismo na aplicação da Selic; se (IV) há excesso de execução e se (V) deve ser afastada a Resolução CNJ 482/2022 que alterou a Resolução CNJ 303/2019.<br>III. Razões de decidir<br>3. A inexigibilidade da obrigação pode ser arguida pela Fazenda Pública quando a obrigação reconhecida no título executivo esteja fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em decisão proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, inaplicável ao caso em apreço (CPC, art. 535, III, §§5º e 7º).<br>4. A suspensão do cumprimento de sentença em razão do ajuizamento de ação rescisória somente seria possível se concedida tutela provisória, o que não ocorreu na hipótese vertente, conforme se infere do art. 969 do CPC.<br>5. A Taxa SELIC deve incidir a partir de 09/12/2021 e, até a referida data, por óbvio, ao valor da dívida deve ser acrescido de correção monetária e juros na forma da lei, para, a partir de então adotar-se a Selic de forma prospectiva.<br>6. A Emenda Constitucional 113/2021 abarcou todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública independentemente de sua natureza, incluindo os precatórios.<br>7. Registre-se que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça - CNJ aprovou, por unanimidade, a Resolução n. 482 de 19/12/2022 que, por sua vez, alterou a Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, "deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC".<br>9. Após a promulgação da EC n.113/2021, "passa a incidir isoladamente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem".<br>10. A caracterização de bis in idem só estaria evidenciada caso incidisse, cumulativamente à Selic e no mesmo período, outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, uma vez que a utilização da taxa Selic é prospectiva. Portanto, não há o que se falar em acumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a taxa SELIC será o índice unicamente aplicável para a atualização do débito.<br>11. Quanto a alegada inconstitucionalidade do art. 22, §§1º e 2º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, assevera-se que os atos normativos baixados pelo órgão de controle administrativo das atividades dos órgãos e membros do Poder Judiciário têm força vinculante e natureza normativa primária encontrando fundamento direto de validade na Constituição Federal de 1988 (ADC12-6/Distrito Federal, de Relatoria do Min. Carlos Brito).Assim, m respeito à segurança jurídica, o ato normativo deve prevalecer até o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 7.435, ajuizada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.<br>12. Os cálculos foram elaborados de acordo com a metodologia estabelecida em decisão transitada em julgado, daí que, em linha de princípio, não há óbice ao prosseguimento da execução.<br>IV. Dispositivo e teses<br>13. Recurso desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A inexigibilidade da obrigação pode ser arguida pela Fazenda Pública quando a obrigação reconhecida no título executivo esteja fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em decisão proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, inaplicável ao caso em apreço (CPC, art. 535, III, §§5º e 7º). 2. A suspensão do trâmite do cumprimento de sentença não se justifica na hipótese em que não concedida liminar em ação rescisória. 3. Sendo a taxa SELIC o único índice aplicável para a atualização do débito sem incidência cumulativa, no mesmo período, de outros índices de atualização monetária e juros de mora não gera anatocismo." 4. Os atos normativos baixados pelo órgão de controle administrativo das atividades dos órgãos e membros do Poder Judiciário têm força vinculante e natureza normativa primária encontrando fundamento direto de validade na Constituição Federal de 1988 (ADC12-6/Distrito Federal, de Relatoria do Min. Carlos Brito). Assim, m respeito à segurança jurídica, o ato normativo deve prevalecer até o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade; 5. A execução deve prosseguir, visto que o cálculos foram elaborados de acordo com a metodologia estabelecida em decisão transitada em julgado.<br>__________<br>Dispositivos relevantes citados: art. 969 do CPC; art. 3º da EC 113/2021; Resolução 482 e 303/2019/CNJ. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1755939, 07086546020238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.);Acórdão 1834332, 07370764520238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 182-204).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 211-225 ), o insurgente aponta violação aos arts. 313, V, a, 489, § 1º, I e IV, 535, III, §§ 3º, I, 5º e 7º, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, notadamente quanto à peculiaridade relativa à exigibilidade do título executivo judicial, diante do caráter alimentar e irrepetível das verbas, além da alegação de que, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, exige-se o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório ou RPV; b) existência de prejudicialidade externa, haja vista o ajuizamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, buscando desconstituir o título objeto do cumprimento de sentença, razão pela qual não há que se falar em levantamento de valores até o trânsito em julgado da ação rescisória, considerado o risco de dano grave à economia pública; e c) "exige-se, para expedição de Precatório ou RPV, a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado" (e-STJ, fl. 222).<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao feito, em virtude de risco de grave dano e de difícil reparação.<br>Contrarrazões às fls. 269-275 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao feito.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Assim, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia"<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração o Tribunal de origem ratificou que "a suspensão do cumprimento de sentença em razão do ajuizamento de ação rescisória somente seria possível se concedida tutela provisória, o que não ocorreu na hipótese vertente, conforme se infere do art. 969 do CPC" (e-STJ, fl. 188).<br>Assim, inviável o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mérito, isto é, a pretensa violação do art. 313, V, a, do CPC/2015, dada a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em virtude do trâmite de ação rescisória (alegada hipótese de prejudicialidade externa apta a desconstituir o título que municia a execução), o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que "o mero ajuizamento de Ação Rescisória não leva à suspensão dos efeitos do título executivo judicial, especialmente quando a tutela de urgência lá requerida for indeferida, como no caso dos autos. Incidência do art. 969 do CPC/2015" (AgInt na ExeMS n. 10.438/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ART. 969 DO CPC. LIMINAR SUBSTITUÍDA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES.<br>1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. No particular, consoante asseverou o acórdão recorrido, a decisão liminar que impossibilitava a liberação do alvará foi substituída pelo julgamento definitivo de improcedência da ação rescisória pelo Tribunal de Justiça, tornando novamente possível prosseguir no cumprimento de sentença. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.116.348/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES AO JUÍZO DO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO INTERNO DA CEF NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que deferiu pedido de expedição de ofício ao Juízo da execução, prestando-lhe informações acerca do andamento da presente ação rescisória, a fim de fornecer subsídios quanto ao eventual pedido de liberação de depósitos judiciais que garantiam a Execução Fiscal 1998.38.00038697-7.<br>2. Incabível o conhecimento do agravo interno, porquanto o ato impugnado, apesar de deferir a solicitação da parte agravada de expedição de ofício ao Juiz da 27ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, teve a finalidade estrita de promover o andamento daquele feito executivo.<br>3. Aliás, ressalvou-se, na decisão agravada, que as informações a serem prestadas limitam-se a fornecer subsídios ao magistrado de primeiro grau relativos ao andamento da presente ação rescisória, competindo àquele juízo a análise de eventual pedido de liberação dos depósitos judiciais em comento.<br>4. Ou seja, independentemente do nome que se deu ao provimento jurisdicional, não houve qualquer prejuízo à parte agravante. Assim, diante da ausência de conteúdo decisório apto a influenciar na ação em trâmite da primeira instância, tal ato não está sujeito a recurso.<br>5. Não bastasse isso, não há qualquer óbice a que seja informado ao Juízo do feito executivo que o acórdão proferido na presente ação rescisória fez cessar os efeitos da liminar que suspendera a eficácia do título rescindendo, tendo sido julgado improcedente o pedido de rescisão do acórdão que determinou a aplicação da taxa Selic ao depósito judicial realizado nos autos da Execução Fiscal 1998.38.00038697-7, estando a questão pendente de apreciação nos aclaratórios restrita à discussão acerca da verba honorária sucumbencial.<br>6. Vale acrescentar que, diante do julgamento de improcedência da ação rescisória em que se discute a correção monetária dos depósitos judiciais e, por conseguinte, da cassação dos efeitos da liminar que deferiu a tutela antecipada, não há impedimento ao cumprimento da decisão transitada em julgado nos autos do REsp 1.168.833/MG, visto que, a teor do art. 969 do CPC/2015, a ação rescisória por ser uma ação e não um recurso, não tem efeito suspensivo, e os efeitos da decisão não são interrompidos durante o trâmite da rescisória, devendo a execução/cumprimento de sentença seguir normalmente.<br>7. Agravo interno da Caixa Econômica Federal não conhecido.<br>(AgInt na PET na AR n. 4.971/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE EXTINGUIU SUCURSAIS DE SERVIÇO NOTARIAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA TITULARIDADE DE SUCURSAIS CARTORÁRIAS DO 11º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ATO DE MERO CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ART. 43 DA LEI 8.935/94. DESCONSTITUIÇÃO, PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DO ATO DE TITULARIZAÇÃO DO IMPETRANTE, SEM CONCURSO PÚBLICO. ATO EXECUTIVO 1.046, DE 11/10/90 - TJRJ. DENEGAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR, IMPETRADO PELO IMPETRANTE, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONTRA O ATO DO CNJ. TRÂNSITO EM JULGADO DO ALUDIDO MS 29.040/DF. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA E AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO, NO STF. ART. 969 DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 489 DO CPC/73). HIPÓTESES DISTINTAS PARA MANUTENÇÃO DE SUCURSAIS CARTORÁRIAS. VACÂNCIA DA TITULARIDADE E ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CARTORÁRIA LOCAL. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO 38/2009, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTINÇÃO DE SUCURSAIS CARTORÁRIAS, POR INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. INAPLICABILIDADE CONTRA A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. No caso, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Gerson Andrade de Gouveia Queiroz, contra suposto ato ilegal do Corregedorgeral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado no Provimento 38, de 05/05/2009 - que determinou a extinção e o fechamento das sucursais de serventias extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, entre as quais as sucursais do 11º Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio de Janeiro, de Cascadura, Olaria, Engenho de Dentro e Bonsucesso, criadas em 1888, 1940, 1963 e 1979, respectivamente -, nos Avisos 304 e 734, de 09/06/2009 e de 30/09/2009, da mesma autoridade, nos quais, respectivamente, foi fixado prazo para cumprimento do referido Provimento e o termo a partir do qual seriam ineficazes os atos praticados pelas sucursais extintas. O Tribunal de origem denegou a segurança.<br>III. Em relação ao art. 236 da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que veicula ele normas autoaplicáveis, produzindo efeitos desde a sua vigência, portanto, antes mesmo da vigência da Lei 8.935/94. Nesse sentido: STF, MS 31.128 AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2018; MS 29.032 ED-AgR, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2016; MS 28.371 AgR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 27/02/2013; MS 28.279, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/04/2011.<br>IV. No caso, o Conselho Nacional de Justiça desconstituiu o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que titularizara o impetrante, ora agravante, sem concurso público, no cargo de titular do Ofício da 11ª Circunscrição de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato - RJ, mediante o Ato Executivo 1.046, de 11/10/90 - TJRJ. Contra essa decisão do CNJ insurgiu-se o agravante, perante a Suprema Corte, no Mandado de Segurança 29.040/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal denegado a segurança, reconhecendo a nulidade da referida designação.<br>V. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido no MS 29.040/DF, transitou em julgado em 22/05/2015, tendo o demandante ajuizado, também perante o STF, a Ação Rescisória 2.453/DF, por ofensa à coisa julgada e por violação a literal disposição de lei. O Relator, Ministro MARCO AURÉLIO, indeferiu a tutela de urgência postulada, para "suspender os efeitos do acórdão rescindendo e da declaração de vacância da serventia extrajudicial por si ocupada no passado". A referida Rescisória encontra-se, ainda, pendente de julgamento pela Suprema Corte, com parecer do Ministério Público Federal pela improcedência da ação.<br>VI. Nos termos do art. 969 do CPC/2015 (antigo art. 489 do CPC/73), o ajuizamento da Ação Rescisória não inibe os efeitos do julgado proferido no mencionado Mandado de Segurança, até porque não fora deferida a tutela de urgência, requerida pelo ora agravante, não se inserindo o caso, ainda, nas hipóteses previstas no art. 313, V, do CPC/2015.<br>VII. Diante do acórdão do Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado, proferido no MS 29.040/DF, não há sequer falar, no momento, em titularidade do agravante na 11ª Circunscrição de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato - RJ, da qual adviria o seu pretenso direito às respectivas sucursais cartorárias.<br>VIII. Os impugnados Avisos 304/2009 e 734/2009 foram editados após e em decorrência do Provimento 38/2009, que extinguiu as sucursais das serventias extrajudiciais providas após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.<br>IX. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que é possível a manutenção da situação jurídica anterior da sucursal cartorária, criada antes da Constituição Federal, eis que "o art. 43 da Lei n. 8.935/94 claramente determinou a proibição de que fossem instaladas novas sucursais, nada tratando do fechamento das anteriormente existentes, especialmente as que advêm de período anterior à Constituição Federal de 1988, como é o caso em tela; o tema foi debatido na ADI 1583-4/RJ, na qual houve o deferimento de cautelar, pelo Pretório Excelso que, como consta dos autos, perdeu o seu objeto em razão da alteração na interpretação administrativa da CorregedoriaGeral da Justiça" (STJ, RMS 36.821/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013). Nessa linha: STJ, AgRg no RMS 37.851/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2014. X. No caso, porém, a vacância da titularidade da 11ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais e a designação do ora agravante, sem concurso público, para a titularidade - da qual decorreria o seu pretenso direito às respectivas sucursais - ocorreram já sob a égide da Constituição Federal de 1988. Em 11/10/90, pelo Ato Executivo 1.046/90, do TJRJ, o ora recorrente foi efetivado, sem concurso público, no cargo de Titular da 11ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais. Tal designação, por não observar o art. 236, § 3º, da CF/88, foi desconstituída pelo CNJ, desconstituição que foi mantida, pelo STF, em acórdão transitado em julgado, no MS 29.040/DF, impetrado pelo ora agravante perante a Suprema Corte. Assim, se o STF, em acórdão transitado em julgado, concluiu que o agravante não tem direito à efetivação, sem concurso público, no cargo de Titular da 11ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais, mantendo a desconstituição, pelo CNJ, do aludido ato de efetivação, não há como se sustentar que teria o ora recorrente direito à manutenção das sucursais da referida 11ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais.<br>XI. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é inaplicável o prazo decadencial, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/99, à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais, editados após a Constituição Federal de 1988, sem atendimento às prescrições do art. 236 do texto constitucional. Precedentes (STF, MS 29.020 ED-AgR-ED, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019; AR 2.693 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 17/09/2018; AR 2.544 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/04/2017; STJ, AgInt no REsp 1.316.981/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/02/2018).<br>XII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 35.438/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019, sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 232/STJ. DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO AOS CASOS ANÁLOGOS.<br>PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO IMPEDIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É firme o posicionamento desta Corte no sentido de ser aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 232/STJ a fim de determinar que a Fazenda Pública à qual o Ministério Público se ache vinculado arque com o adiantamento dos honorários das perícias pleiteadas pelo Parquet nas ações civis públicas.<br>III - A aplicação do que restou decidido nos julgados proferidos sob a sistemática dos repetitivos aos casos análogos tem como objetivo atender aos ditames dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.<br>IV - O art. 969 do Código de Processo Civil de 2015 estipula que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".<br>V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.420.102/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.)<br>Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado de origem está em consonância ao desta Corte Superior.<br>Em relação à alegação de violação do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil, tido por violado quanto à tese de que, para expedição de Precatório ou RPV, exige-se a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado, constata-se que a questão, bem como o dispositivo de lei federal inerente à tese recursal, não foram objeto de debate pela Corte de origem, tampouco foram suscitados nos embargos de declaração opostos na origem a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado.<br>É entendimento assente neste Superior Tribunal a exigência do prequestionamento dos temas suscitados no especial, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CONTRATOS DO SFH. CELEBRAÇÃO ANTERIOR AO CDC. CONTRATOS DE MÚTUO HABITACIONAL REGIDOS PELO FCVS. NÃO APLICAÇÃO. TEORIA DAS CARGAS DINÂMICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Esta Corte tem o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS" (AgInt no AREsp 1.465.591/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).<br>3. A conclusão do Tribunal de origem, que atribuiu à parte autora o ônus da prova, está alinhada com o entendimento desta Corte firmado no sentido de impossibilidade da inversão do ônus da prova, devido à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso. Ademais, a aplicação da teoria das cargas dinâmicas exige análise do caso concreto quanto à capacidade de produção de provas, e o reexame dessa questão esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DEDUZIDA OFENSA AO ART. 489, § 1, INCISO IV, DO CPC. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI N. 7.347/85 E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CDC. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DE NATUREZA HOMOGÊNEA PARA HETEROGÊNEA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. VEDAÇÃO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>2. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela legitimidade ativa do Sindicato na tutela de direitos entendidos como individuais homogêneos, dada a natureza comum do direito (FGTS) e a individualidade dos interessados - professores sindicalizados contratados por tempo certo e de forma excepcional. Nessa conjun tura, a inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir pela natureza heterogênea dos direitos individuais pelas "características diversas" dos contratos firmados pelos sindicalizados , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1 . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE RPV OU PRECATÓRIO ENQUANTO PENDE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N 282 E 356 DO STF. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.