DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por WINES AND ROSES COMÉRCIO ATACADISTA E IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 969-975).<br>Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 986-995):<br>A r. decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto o v. acórdão do TJRJ teria dirimido as questões de forma suficientemente fundamentada.<br> .. <br>Todavia, ao consultar o v. acórdão proferido pelo Eg. TJRJ, observa-se que o Tribunal de origem partiu de premissa equivocada e não alegada pelas Autoridades Coatoras ou pelo Estado do Rio de Janeiro de que a Agravante não mais usufruía dos incentivos fiscais de ICMS quando da impetração do mandado de segurança, de modo que não seria aplicável ao caso o artigo 178 do CTN.<br> .. <br>Diante desse cenário, a ora Agravante opôs embargos de declaração apontando o vício incorrido pelo v. acórdão, pois nem as Autoridades Coatoras nem o Estado do Rio de Janeiro questionaram nos autos a fruição pela Agravante desses incentivos fiscais, tratando-se, portanto, de fato incontroverso, bem como omissão quanto aos documentos acostados à inicial que comprovam a fruição dos incentivos fiscais quando da impetração do mandado de segurança. No entanto, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios mantendo os vícios de fundamentação.<br> .. <br>Note-se que o próprio fato de a r. decisão agravada afirmar que o v. acórdão do TJRJ analisou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, demonstra a falta de fundamentação da decisão colegiada, a qual não enfrentou os argumentos sobre a ilegalidade da cobrança do FOT sobre os incentivos fiscais com prazo certo e condições e sobre aqueles concedidos com fundamento em Convênio CONFAZ.<br>Portanto, merece reforma a r. decisão monocrática, porquanto demonstrada a violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC e do artigo 489, parágrafo 1º, incisos III e IV, do CPC.<br> .. <br>Assim, resta devidamente demonstrado que a controvérsia veiculada nos autos não esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF, na medida em que não se pretende que este Eg. STJ se debruce sobre as referidas leis estaduais, mas, apenas e tão somente, que reconheça a violação ao artigo 178 do CTN, ao artigo 2º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Complementar 159/17 e aos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/96.<br> .. <br>Sendo assim, não restam dúvidas que merece reforma a r. decisão agravada, uma vez que a análise pretendida pela Agravante se limita às violações aos dispositivos infraconstitucionais, de competência desse ao Eg. Superior Tribunal Justiça, assim como busca a aplicação do princípio da não cumulatividade ao FOT, conforme decidido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal nos julgamentos vinculantes do Tema de Repercussão Geral n. 1436 e da ADI 5.635.<br> .. <br>Trata-se, portanto, de debate que independente do exame de fatos e provas e estritamente vinculado à legislação infraconstitucional e, portanto, abarcado pela competência do Eg. Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Portanto, resta demonstrado o prequestionamento das matérias trazidas à apreciação de V. Exas. no presente Recurso Especial, a justificar o seu conhecimento e regular prosseguimento.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação ao recurso (fls. 1048-1058).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 917-926 e passo à nova análise do recurso.<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que deixou de admitir recurso especial interposto por WINES AND ROSES COMÉRCIO ATACADISTA E IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, porque o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como não incide o óbice da Súmula 280/STF.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 890-897).<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, que merece provimento quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à omissão apontada, com razão a parte recorrente .<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação, assentou, em síntese, o seguinte entendimento (fls. 638-644):<br>A controvérsia recursal reside na alegada inconstitucionalidade da Lei estadual 8.645/2019, que instituiu o Fundo Orçamentário Temporário - FOT; bem como na alegada excepcionalidade criada pelo artigo 7º, inciso II da referida legislação instituidora, no tocante à isenção do recolhimento ao FOT, concedida aos contribuintes que usufruem do incentivo fiscal previsto na Lei 4.173/2003, o qual é regulamentado pelo Decreto estadual 36.453/2004. Com efeito, infere-se que a Lei Estadual 8.645/2019 instituiu o Fundo Orçamentário Temporário e revogou a Lei 7.428/2016, criadora do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF; porém, manteve os mesmos fundamentos desta. Referidas legislações têm por objetivo o equilíbrio das finanças públicas do Estado do Rio de Janeiro, nos moldes da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159/2017.<br> .. <br>Por sua vez, infere-se que o benefício fiscal fruído pela Impetrante, com base na Lei 4.173/2003 e no Decreto 36.453/2004, embora tenha sido concedido sob condição onerosa e com prazo determinado de 60 meses, expirou nos idos de 2018, uma vez que sua fluência teve início no mês subsequente à publicação do Decreto de enquadramento da empresa, que se deu em agosto/2013 (v. index 82 - p. e. 02). É o que se depreende do Termo de acordo celebrado entre a parte impetrante e a Secretaria Estadual de Fazenda, indexado à pasta 82 - p. e. 03/08, conforme cláusula 12.<br>Destarte, a partir da vigência da Legislação que instituiu o FOT (Lei 8.645/2019), que ocorreu em março/2020, a Impetrante não mais usufruía do mencionado benefício fiscal, razão pela qual não se observa qualquer violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional.<br>Portanto, a parte impetrante não se enquadra na norma prevista no artigo 7º, inciso II da Lei 8.645/2019 para efeito de isenção do recolhimento destinado ao FOT.<br>Ademais, o recolhimento de parcela do ICMS ao FOT, na forma do artigo 2º da Lei Estadual 8.645/2019, não caracteriza supressão do benefício fiscal, mas tão somente a sua redução.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente apontou omissão defendendo que (fls. 692-694):<br>Contudo, a Colenda 10ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso de apelação, afastando os argumentos de ilegalidade da cobrança do FOT sob o fundamento de que a Embargante não mais usufruía desses incentivos fiscais de ICMS quando foi iniciada a cobrança do FOT em 2020, uma vez que a vigência do Termo de Acordo do Regime Especial do RIOLOG expirou no ano de 2018.<br>Nesse ponto, data venia, o v. acórdão incorreu em erro material, pois nem as Autoridades Impetradas nem o Estado do Rio de Janeiro questionaram nos autos a fruição pela Embargante desses incentivos fiscais, tratando-se, portanto, de fato incontroverso.<br>Ademais, o v. acórdão incorreu em omissão, pois não levou em consideração que no campo "informações complementares" das notas fiscais juntadas aos autos (fls.78/81) constava a informação da fruição do incentivo fiscal de ICMS, e que essas notas fiscais dizem respeito a operações ocorridas após a vigência do FOT.<br>No que concerne ao fundamento do v. acórdão de que, pela análise do Termo de Acordo e do Decreto de enquadramento da ora Embargante no incentivo fiscal, o prazo de vigência de 60 (sessenta) meses teria se iniciado em agosto/2023 e findado em agosto/2018, verifica-se a ocorrência de omissão ao fato de que a renovação desse incentivo fiscal não necessitava de nova publicação de decreto de enquadramento ou de novo termo de acordo, conforme expressamente previsto a Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110/2011, a qual disciplinava o enquadramento no RIOLOG.<br> .. <br>Todavia, não foi instaurado qualquer processo de desenquadramento da Embargante do incentivo atinente ao RIOLOG, de modo que as notas fiscais emitidas com a redução da base de cálculo do ICMS - nas quais constam a informação da fruição do incentivo fiscal - demonstram que a Embargante ainda estava usufruindo do incentivo fiscal.<br> .. <br>Outrossim, o v. acórdão incorreu em omissão quanto às exceções previstas no artigo 2º, parágrafo 1, inciso III da Lei Complementar nº 159/2017 - fundamento de validade do FOT conforme manifestação do Embargado à fl. 141 -, o qual a qual expressamente afasta a incidência sobre os incentivos fiscais de ICMS concedidos de forma condicionada e por prazo determinado, em atenção ao artigo 178 do CTN, bem como sobre os benefícios instituídos com base em convênio do CONFAZ:<br> .. <br>Conforme amplamente demonstrado, os incentivos fiscais em apreço foram concedidos por prazo certo e sob condições onerosas, bem como reinstituídos a partir da autorização prevista no Convênio ICMS 190/2017, sendo ilegal a incidência do FOT sobre esses incentivos.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem se limitou a replicar os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 635-651).<br>Como se vê, tem-se caracterizada infringência ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).<br>A princípio, os argumentos suscitados pela parte recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que, embora provocado a se manifestar a respeito de documentos que comprovariam que a contribuinte ainda estava usufruindo de benefício fiscal, o Tribunal recorrido não examinou as referidas teses , de modo que é natural que haja pronunciamento da origem a respeito das alegações arguidas pela parte.<br>Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que julgou os emba rgos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA