DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 355):<br>TRIBUTÁRIO. IPI. VEÍCULOS AUTOMOTORES. PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PCD. ISENÇÃO DA LEI 8.989/1995. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL. EVENTO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. TRANSFERÊNCIA DE SALVADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL NÃO APLICÁVEL.<br>1 - Dispõe o artigo 6º da Lei n. 8.989/1995 que "a alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária".<br>2 - É certo que o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional determina que seja empregada interpretação literal à norma que outorga isenção.<br>3 - Em que pese a literalidade do artigo 6º da Lei n. 8.989/1995, bem como dos artigos 11 e 12 da IN RFB 1.769/2017, a exigência do IPI não merece prosperar, na medida em que não houve a alienação de veículo adquirido com isenção, mas, isto sim, transferência da propriedade de veículo irrecuperável decorrente de cumprimento de cláusula contratual, mediante pagamento da indenização integral.<br>4 - Apelação da União desprovida.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 329-337), a parte recorrente apontou violação aos arts. 1º, IV, 2º e 6º, da Lei nº 8.989/1995; 111, II, 123 e 176, do CTN, sustentando a impossibilidade de extensão da isenção de IPI, referente à aquisição de automóveis destinados a pessoas com deficiência, à seguradora.<br>Aduz que a hipótese tratada nos autos não afasta a incidência do tributo, na qual "a seguradora recupera o veículo e o integra ao seu patrimônio para posterior venda a terceiros" (e-STJ, fl. 379).<br>Contrarrazões às fls. 385-397 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 399-401), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 405-408).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Insurge-se a parte recorrente contra o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a inexigibilidade do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a transferência da propriedade dos salvados à seguradora, decorrente da perda total de veículo adquirido por pessoa com deficiência há menos de 02 (dois) anos, mesmo sem baixa do veículo no Departamento de Trânsito.<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 257-266, sem grifo no original):<br> .. <br>No presente caso, observa-se que Marli de Oliveira Pinhal de Carvalho exerceu o seu direito à fruição do benefício de isenção do IPI na aquisição de veículo novo, em razão de se tratar de pessoa com deficiência física, conforme nota fiscal de venda emitida em 22/07/2019, referente ao veículo da marca Honda, modelo Fit, automático (ID 292800033).<br>Verifica-se, ainda, que houve contratação de seguro da autora com Fernando Cesar de Carvalho referente ao mencionado veículo com vigência até 03/12/2020 (ID 292800032) e que, todavia, foi declarado como perda total em razão de colisão na data de 08/09/2020 (ID 292800035), sendo pago à proprietária o valor integral do prêmio em 09/11/2020 (ID 292800039).<br>Nesse passo, a parte autora, ao requerer a transferência do veículo para o seu nome perante o cadastro do DETRAN/SP, teve condicionada tal transferência pela ré, a qual exigiu a comprovação de pagamento do valor referente ao IPI, que fora dispensado na aquisição do automóvel, fundamentando sua exigência no artigo 6º da Lei n. 8.989/1995 e nos artigos 11 e 12 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1769/2017.<br>Pois bem.<br>Nesses termos, a Instrução Normativa RFB n. 1.769/2017, em seus artigos 11 e 12, dispõe que:<br> .. <br>É certo que o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional determina que seja empregada interpretação literal à norma que outorga isenção.<br>Todavia, em que pese a literalidade do artigo 6º da Lei n. 8.989/1995, bem como dos artigos 11 e 12 da IN RFB 1.769/2017, a exigência do IPI não merece prosperar, na medida em que não houve a alienação de veículo adquirido com isenção, mas, isto sim, transferência da propriedade de veículo irrecuperável decorrente de cumprimento de cláusula contratual, mediante pagamento da indenização integral.<br>Da interpretação sistemática do dispositivo que veda a fruição do benefício de isenção, por mais de uma vez, no interregno inferior a três anos, evidencia-se que a norma tem por escopo impedir que a benesse fiscal seja utilizada para fins comerciais, em evidente burla ao princípio da legalidade tributária.<br>Diversa, porém, é a situação delineada na presente demanda, na qual houve uma vítima de evento imprevisível e inevitável, resultando na perda total do bem, com o pagamento do prêmio pela seguradora (autora), impondo-se, de rigor, o afastamento da previsão contida no artigo 6º da Lei n. 8.989/1995.<br>Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br> .. <br>Assim, deve ser mantida a r. sentença guerreada, nos termos em que proferida.<br>Da análise da fundamentação acima transcrita, extrai-se que a Corte regional manteve a isenção tributária, uma vez que o evento que ocasionou a perda total do veículo foi imprevisível e inevitável, sendo a transferência do bem condição necessária ao pagamento do prêmio pela seguradora, sem qualquer intenção de lucro.<br>Vislumbra-se que tal posicionamento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual reconhece a manutenção do benefício fiscal quando a transferência da propriedade do veículo (ou sucata) à seguradora decorre do cumprimento de cláusula contratual, para fins de indenização, após evento que ocasionou na perda total do bem, porquanto ausente a intenção lucrativa ou fraudulenta.<br>Isso porque, a alienação constante do supracitado art. 6º, que enseje ao alienante (e beneficiário da norma isentiva) a obrigação de recolhimento do IPI dispensado, deve ser compreendida como sendo a transferência voluntária (onerosa ou gratuita) do veículo.<br>Evidentemente, essa alienação não corresponde à transferência do veículo segurado para a seguradora imposta como condição ao recebimento da cobertura securitária integral pelo segurado, em razão de sinistro (perda total).<br>A propósito (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA PARA SEGURADORA. ISENÇÃO MANTIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 111, II, 123 E 176 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF, POR ANALOGIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Neste caso, os arts. 111, II, 123 e 176 do CTN, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito.<br>Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>2. A Lei 8.989/1995 dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência. No julgamento do REsp 1.310.565/PB, esta Segunda Turma decidiu que referida isenção tem finalidade extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI cessa caso haja alienação do veículo antes de dois anos da aquisição que contempla o benefício. A previsão legal é no sentido de " ..  coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo".<br>3. "A transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal" (Recurso Especial não provido (REsp n. 1.310.565/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012).<br>4. Deve ser mantido o acórdão que entendeu pela manutenção da isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.694.218/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. PAGAMENTO DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE.<br>1. Os autos cuidam de situação em que pessoa com deficiência (PCD) adquiriu veículo automotor com a isenção de IPI prevista no art. 1º da Lei n. 8.989/1995, sendo que o carro sofreu sinistro ainda no prazo de 2 (dois) anos após a aquisição, constatando-se que o custo de seu reparo com peças novas e originais de fábrica superava 75% de seu valor de mercado, o que implicou sua perda total.<br>2. Hipótese em que não é possível penalizar nem o contribuinte beneficiário nem a seguradora com a perda da isenção fiscal, pois nessa relação não há a intenção de lucro, e o evento que ocasionou a perda do veículo foi alheio à vontade das partes.<br>3. Nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou roubo, o beneficiário possui direito a nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos previsto no art. 2º da Lei n. 8.989/1995, não havendo, ainda, que falar na cobrança do tributo da seguradora.<br>4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.849.743/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IPI. VEÍCULO UTILIZADO POR PROFISSIONAL TAXISTA. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE SE DÁ PARA O FIM DE INDENIZAÇÃO, PELA SEGURADORA, EM CASO DE SINISTRO QUE IMPLICA PERDA TOTAL DO BEM.<br>1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Define o art. 6º da Lei 8.989/1995, em sua redação original, que perde o benefício da isenção do IPI o profissional motorista de táxi que o alienar, antes de três anos, a pessoas que não satisfaçam às condições e requisitos estabelecidos em legislação própria.<br>3. A suspensão do IPI, no ponto, tem finalidade extrafiscal, qual seja a de estimular os meios de transporte público - no caso, nas condições especificadas em lei, facilita-se a aquisição de veículo que é instrumento de trabalho do profissional taxista.<br>4. Cessa o benefício, contudo, se houver alienação antes do prazo definido na legislação tributária (originalmente, 3 anos;<br>atualmente, 2 anos). O objetivo é coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo.<br>5. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa. A transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel.<br>6. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal.<br>7. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.310.565/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012.)<br>Dessume-se, portanto, que o posicionamento adotado pelo colegiado de origem encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Superior Corte de Justiça a respeito da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO ADQUIRIDO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE IPI. PERDA TOTAL. ACÓRDÃO EM HARM ONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.