DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Antônia Aparecida de Lima Araújo com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 246):<br>APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PERUÍBE. Demolição de imóvel localizado na área verde do Jardim Itatins, próximo a rio e mangue. Área que apresenta risco de inundações. Sentença de procedência. Irresignação dos réus que não comporta acolhimento. Preliminares rejeitadas. Impossibilidade de conciliação. Meio ambiente é direito indisponível, que não admite transação. Art. 334, §4º do CPC. Inexistência de lei que autorize o Poder Público a transacionar nesse caso. Alegação de conexão que visa promover tumulto processual e protelar a solução da demanda. Não verificada a existência de prejuízo. Jurisprudência do C. STJ. Cerceamento de defesa não configurado. Documentos dos autos que satisfatoriamente elucidaram a questão. Sentença devidamente fundamentada. Mérito. Sanção prevista em lei municipal. Competência do Município para fiscalizar construções e promover embargo ou mesmo demolição daquelas em condição de irregularidade. Ocupante que descumpriu determinações administrativas. Área classificada de risco muito alto, sujeita a inundações. Conjunto probatório dos autos que aponta para a necessidade de demolição e desocupação do imóvel. Direito de propriedade que não é absoluto. Impossibilidade de regularização fundiária no caso. Pretensão obstada pelo disposto no art. 39 da Lei nº 13.465/17, que não viabiliza a REURB-S quando existentes riscos que não comportarem eliminação, correção ou administração, sendo a remoção dos ocupantes do local a única opção viável. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 272-277).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 283-310), a recorrente apontou violação aos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 11, caput, 331, I, 334, § 4º, I, do CPC/2015; e ao art. 39 da Lei n. 13.465/2017.<br>Alegou que, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a produção das provas requeridas, ficara privada do direito de produzir provas de suas alegações, em evidente afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Afirmou que a sentença se mostrara carente de fundamentação, uma vez que o magistrado, quando do julgamento antecipado da lide, não explicitou as razões para o indeferimento da produção de todas as provas indicadas.<br>Argumentou que não fora designada a audiência de conciliação ou mediação, afrontando a garantia processual da autocomposição.<br>Sustentou que "vale destacar que, como fundamento para a improcedência do pedido reconvencional, também confirmado pelo Tribunal de Justiça Paulista, o D. Juízo a quo invocou o artigo 65 da Lei nº 12.651/2012, entretanto, tal dispositivo tem aplicação nos casos de REURB-E, que NÃO é o caso dos autos, razão pela qual o v. acórdão não conta com fundamento jurídico hábil a afastar a aplicabilidade do instituto da regularização fundiária ao caso em apreço" (e-STJ, fl. 308).<br>Contrarrazões às fls. 336-342 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 363-364), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 376-384).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>De início, quanto ao alegado cerceamento de defesa, é importante consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido de que o julgamento antecipado da lide, quando o juiz entender que o feito se encontra devidamente instruído, não configura cerceamento de defesa. Ademais, por ser destinatário final da prova, cabe ao magistrado indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>Na hipótese, colhe-se da leitura do acórdão alvejado que a tese da nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa foi afastada pelo colegiado de origem, o qual afirmou que não havia necessidade de dilação probatória (e-STJ, fls. 253-254):<br>Igualmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa.<br>Isso porque, as provas acostadas aos autos se mostraram suficientes à formação do convencimento do magistrado, sendo desnecessária a produção de outras provas.<br>Os documentos acostados aos autos, especialmente o Mapeamento de Áreas de Risco elaborado em conjunto pelas Secretarias de Estado do Meio Ambiente e da Casa Militar, pelo Instituto Geológico e pela Coordenadoria de Defesa Civil Estadual, se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia.<br>As provas pretendidas pelos réus, portanto, na hipótese dos autos, não eram mesmo necessárias, posto que incapazes de afastar a irregularidade da construção que foi erigida, a respeito do que não há contestação, sobretudo porque os anexos juntados demonstram que o imóvel foi erigido em local irregular e que os ocupantes insistiram em descumprir as determinações de cunho administrativo, como será exposto mais detalhadamente no bojo da fundamentação.<br>O sistema processual não obriga que sejam produzidas todas as provas requeridas pelas partes, apenas exige que haja fundamentação adequada, o que ocorreu no presente caso. Ademais, segundo o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estão asseguradas às partes a duração razoável do processo e a celeridade, motivo pelo qual não se afigura razoável a produção de provas inúteis e protelatórias. Outrossim, a r. sentença foi devidamente fundamentada, de modo que não padece de qualquer nulidade.<br>No ponto, não há como conhecer da pretensão veiculada, pois é vedada a esta Corte Superior a incursão ao acervo fático-probatório com a finalidade de adotar conclusão diversa sobre a necessidade (ou não) da dilação probatória. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifos no original):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 489, IV, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em violação dos artigos 9º, 10 e 489, § 1º, IV, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. "O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados" (REsp n. 1.601.868/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.).<br>3. A análise acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pela suposta necessidade de produção das provas requeridas pela recorrente exigiria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.385/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>Quanto à autocomposição, a Corte de origem consignou que (i) a não realização de audiência de conciliação antes da sentença não importa em necessária violação a esses princípios processuais e (ii) que o pedido de conciliação é descabido, tendo em vista que o meio ambiente é direito indisponível.<br>Leia-se o excerto do acórdão (e-STJ, fls. 249-250):<br>Destaco que a apelante não revelou, em nenhum momento anterior à propositura da demanda, disposição em dialogar com a Municipalidade, se recusando a assinar relatório proveniente do Departamento de Habitação do Município e insistindo na permanência no imóvel, apesar de ter lhe sido oferecida unidade habitacional promovida pelo Município em empreendimento da CDHU (fls. 47). Agora, arguiu nulidade pela não realização da audiência de conciliação no 1º grau e tece pedido de sua designação nessa instância, apesar de não se ter notícias acerca da realização dos trâmites estabelecidos no sítio eletrônico desse E. Tribunal para tanto.1<br>Embora os §§2º e 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil incentivem a solução consensual dos conflitos a qualquer tempo, a não realização de audiência de conciliação antes da sentença não importa em necessária violação a esses princípios processuais. No presente caso, o pedido de conciliação é descabido, posto que o meio ambiente é direito indisponível, que não admite transação. Essa é a dicção do §4º do art. 334 do CPC:<br>Decerto, os acordos judiciais que envolvam matéria ambiental, direito indisponível, somente podem fixar o modo, o lugar e o tempo no qual o dano ao interesse transindividual deve ser reparado. Não é possível abdicar, ainda que parcialmente, do seu conteúdo central, até mesmo porque não cabe ao autor dispor do direito em questão, posto que indisponível e pertencente à toda sociedade.<br>No caso dos autos, observa-se que a desocupação da referida área visa a recuperação do meio ambiente degradado e se presta a garantir a segurança e incolumidade física dos próprios moradores que lá residem, ante as inundações que lá ocorrem. Sendo dever do Poder Público, em especial do Município, o zelar pelo meio ambiente urbano e, por consequência, pela ordenação do solo urbano, este sequer poderia transacionar tal direito, indisponível, posto que inexiste lei que o autorize nesse sentido.<br>Todavia, verifica-se que o fundamento concernente ao descabimento do pedido de conciliação em razão da matéria ambiental não foi efetivamente rebatido nas razões do recurso especial.<br>Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>A título exemplificativo (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE OS VALORES DOS PROVENTOS DE PENSÃO AUFERIDOS PELA PARTE AUTORA E OS DEMAIS APOSENTADOS E PENSIONITAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.196.761/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>Por fim, quanto ao pedido de regularização fundiária, a Corte de origem consignou, em razão da impossibilidade de manutenção das residências no local, a inviabilidade da aludida regularização (e-STJ, fls. 263-264):<br>Ademais, o pedido reconvencional pelo reconhecimento da possibilidade de regularização fundiária, reiterado nas razões de apelação, improcede.<br>A parte recorrente afirma que a r. sentença rejeitou o pedido com base em dispositivo aplicável à REURB-E, que é distinta do presente caso, visto que se alega cabível a regularização fundiária consoante as disposições relativas à REURB-S (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social), por se tratar de núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa.<br>Ora, em que pese a Lei nº 13.465/2017 ter dado nova redação ao art. 64 da Lei nº 12.651/2012, possibilitando a aprovação de projeto de regularização fundiária de REURB-S em áreas de preservação permanente, a mesma lei impossibilita a regularização quando os riscos existentes não comportarem eliminação, correção ou administração, sendo a remoção dos ocupantes do local a única opção viável. Assim dispõe o art. 39 da Lei nº 13.465/17:<br> .. <br>No presente caso, já foram realizados estudos técnicos sobre a área (fls. 20/29), tendo o Instituto Geológico do Estado de São Paulo concluído pela remoção das famílias que lá vivem. Observe-se que a remoção definitiva das moradias foi recomendada apenas para os imóveis localizados no setor 1 (A4/S1/R4), onde se encontra o imóvel dos réus, dada suas peculiaridades, ao passo que para outras áreas, dotadas de características diferentes, foram indicadas outras soluções, como por exemplo, para o setor 3, em que há grau de risco baixo, recomendou-se apenas o monitoramento da área e a melhora do sistema de escoamento superficial.<br>Assim, resta patente a absoluta impossibilidade de manutenção das residências no local, de modo que não há que se falar em regularização fundiária.<br>Dessa maneira, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias (e-STJ, fl. 264), sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. APELAÇÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AUTOCOMPOSIÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STJ. 3. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.