DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERIEL CHRISTIAN MANOEL NICOLAU, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2262029-97.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 13/2/2025 e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no 121, §2º, incisos II e IV, e art. 121, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 18, inciso II, parte final (dolo eventual), na forma do art. 69, todos do Código Penal, porque e-STJ fls. 32/33:<br>(..) no dia 29 de setembro de 2024, por volta das 23h15, na Rua Pau do Café, nº 1250, Casa Grande, nesta cidade e comarca de Diadema, o ora paciente, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou Eduardo Aurélio Chaves Pereira, mediante disparos de arma de fogo, que produziram os ferimentos descritos no laudo necroscópico de fls. 97/101, os quais foram a causa de sua morte. Consta, também, que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o ora paciente, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, assumindo o risco de matar, tentou matar Thiago Farias da Silva, mediante disparos de arma de fogo, que produziram os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 102/103, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do denunciado.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva afirmando que o recorrente se encontra em local seguro aguardando que seja garantido seu direito de responder o processo em liberdade.<br>O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 53):<br>PENAL. "HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.<br>Pretendida revogação da prisão preventiva, o acesso irrestrito da defesa aos autos apartados, bem como nulidade de reconhecimento fotográfico. Descabimento. Legítima a decretação da medida cautelar haja vista presentes os requisitos de admissibilidade (artigo 282, inciso II e artigo 312 ambos do Código de Processo Penal). Paciente foragido que responde por crimes de extrema gravidade (homicídios qualificados, crimes hediondos), punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Circunstâncias todas que indicam, de forma cristalina, elevada periculosidade do agente, com risco à ordem pública. Não se admite, em sede de "habeas corpus", revolvimento aprofundado de questões relativas à materialidade, autoria ou eficácia de provas, como o reconhecimento do agente, procedimento reservado à instrução criminal. Alegações de obstrução da defesa que não configuram constrangimento ilegal, observada a Súmula Vinculante 14 quanto ao acesso às peças já documentadas. Eventuais requerimentos de diligências poderão ser analisados oportunamente ao longo do processo. Constrangimento ilegal não configurado.<br>Na presente oportunidade, o recorrente alega ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica e a suficiência de medidas cautelares diversas. Sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP e por ser o principal elemento de autoria. Por fim, aponta para violação à Súmula Vinculante 14, por cerceamento de defesa decorrente da negativa de acesso a autos apartados com peças já documentadas que teriam embasado a prisão.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva para que o recorrente possa responder o processo em liberdade.<br>O Ministério Público Estadual apresentou petição de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus e-STJ fls. 87/91.<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido"(EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do recorrente denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão preventiva (e-STJ fls. 25/27):<br>"(..) 3) Acerca da prisão preventiva, tratam-se de crimes de homicídios qualificado e tentado, acerca do qual há provas de materialidade e indícios bastantes de autoria do fato gravíssimo, que autorizaram o presente recebimento da peça acusatória inclusive.<br>Sem dúvida, casos como o presente demandam maior severidade, pois colocam à mostra a violência manifesta que assola nossa terra, desassossega e intranqüiliza a sociedade, já cansada e atormentada pela constante ausência de segurança nos dias atuais. Deveras, o fato em si revela a temibilidade do agente, que - ao que tudo indica - possui conduta violenta e perigosa, característica intrínseca de quem pratica ou tenta praticar crime dessa natureza, de quem tira ou tenta tirar o bem mais precioso que o ser humano possui a vida.<br>E o Poder Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, pois a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução. Benesses inadequadas ou favores não merecidos só fazem aumentar ainda mais o devastador e desolador quadro de violência que enfrentamos diariamente, com total desrespeito e desconsideração ao maior bem que o ser humano possui, como já mencionado, que é a vida. Aquele que não se preocupa com isto e age como homicida, merece tratamento severo visando coibir novas situações desastrosas como estas.<br>Veja-se que, além de haver provas de materialidade e indícios bastantes de autoria de fatos tão graves, há necessidade da prisão provisória para garantia da manutenção da ordem pública, em se versando sobre pessoa violenta, agressiva, pois de outra natureza jamais teria aptidão para prática de atos do jaez que se versa nesta ação penal.<br>Ainda, neste momento processual, em liberdade poderia obstar que testemunhas/ informantes pudessem depor seguras e sem constrangimentos, sendo, ademais, imperativa a cautela máxima para garantir-se a instrução criminal e a eventual futura aplicação da lei penal.<br>Deveras, a prisão no caso destes autos, ao menos por ora, é mais que aconselhável, é imperiosa, sem haver que se falar em aplicação de meras medidas cautelares diversas da prisão, bem como fiança, inclusive por não haver adequação e suficiência das referidas medidas com a gravidade do crime e seu autor, o que demanda maior rigor, ao menos nessa fase procedimental.<br>Consequentemente, mostra-se de rigor a presente CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA de ERIEL CHRISTIAN MANOEL NICOLAU, também pelos fundamentos já expostos (fls. 139/140), uma vez bem preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Expeça-se mandado. Dentro de 90 dias, tornem os autos conclusos para reanálise dessa medida. Int. Diadema, 13 de fevereiro de 2025."<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 60/67):<br>Consoante apurado, a prisão em desfavor do paciente foi decretada em decisão adequadamente motivada (acima transcrita), para a garantia também da ordem pública, no âmbito da ação penal pela qual responde.<br>Apesar dos argumentos lançados na impetração, na presente hipótese existe prova da materialidade do crime e indício suficiente de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, tudo sintetizado no relatório da autoridade policial e concatenado da r. denúncia acima transcrita, destacando-se, a teor do caderno inquisitivo, as declarações de testemunhas oculares da dinâmica criminosa, para além do reconhecimento fotográfico do ora paciente, que está foragido (fls.108/121 dos autos de origem).<br>No ponto, é crucial observar que "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Posto isso, destaco que, por ora, a conduta praticada, em tese, é daquelas que tem subvertido a paz social, pois fomenta o sentimento de intranquilidade e de insegurança. Todas as peças de informações evidenciam, sem antecipação de mérito, o modo de execução e demais circunstâncias do homicídio, cujo risco do resultado, ao que parece, pelo menos foi assumido. Desta forma, razoavelmente foi exposta a periculosidade, personalidade e conduta social desajustadas do paciente, pondo em risco a ordem pública.<br>Ressalte-se que além de se tratar de delito dos mais graves, porquanto hipoteticamente direcionado contra o bem jurídico mais precioso, que é a vida humana, tem-se que a conduta foi praticada, segundo consta, com intenso dolo (diversos disparos de inopino contra a vítima fls.97/101, e por motivação aparentemente fútil), o que revela concreta periculosidade do agente e justifica, como dito, a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.<br>Diante desses fatos, é de se ressaltar que a garantia da ordem pública deve ser entendida em seu sentido amplo, pois seu conceito não busca unicamente prevenir a reprodução de infrações penais, mas também acautelar a sociedade e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, de sorte que a conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio social à ação criminosa.<br>Demais disso, a prisão cautelar não constitui qualquer afronta à ordem constitucional. Importante frisar que o postulado constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) coexiste perfeitamente com a prisão ordenada pela autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI, CF), visto que igualmente contempladas na Constituição Federal de 1988.<br>Não se pode esquecer, no mais, que a decretação ou a manutenção de tal prisão decorre não de um juízo de certeza, mas de mero risco, ou seja, vislumbrando a probabilidade de dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>(..)<br>Nesse passo, acrescente-se que a disposição do artigo 282, inciso II do Código de Processo Penal, quando pondera sobre a conveniência da aplicação de medidas cautelares, prevê a gravidade da infração e as circunstâncias do fato como fundamentos suficientes para o decreto de prisão preventiva, apesar de também preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.<br>Assim, tendo em vista os elementos concretos, pode-se concluir, analisando todas as circunstâncias, que, ao menos por ora, exige-se o encarceramento provisório do paciente em vista de sua ousadia, elevada periculosidade, independentemente de eventuais "condições pessoais favoráveis", sendo que nenhuma outra medida menos rigorosa surge suficiente para tanto.<br>Presentes, pois, o "fumus comissi delicti" (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o "periculum libertatis" (perigo que decorre da liberdade do acusado).<br>Cumpre destacar, por fim, que acolher outras teses defensivas acerca da materialidade e da autoria relacionadas às infrações penais em investigação demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório (aqui incluída a avaliação sobre a validade do reconhecimento do acusado em solo policial, meio de prova que implica análise de mérito), procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>A valoração de provas e condutas deve ser reservada para momento oportuno, após desenvolvimento da instrução, afigurando-se açodado pretender que isto seja levado a efeito em sede de habeas corpus.<br>Por fim, em relação às considerações, em síntese, a respeito de possível conspiração das autoridades responsáveis pela persecução penal do agente, que teriam dificultado o acesso e a administração da Defesa no caso concreto, não há nada a ser corrigido por esta via.<br>De fato, a Súmula Vinculante 14 prevê a obrigatoriedade de permissão de acesso da Defesa somente às peças já documentadas nos procedimentos investigatórios (diligência concluída e registrada), pois, caso contrário, diligências em andamento poderiam ser prejudicadas, daí que, neste ponto, não há que se falar em constrangimento ilegal.<br>Ademais, se ainda existir alguma diligência em andamento, poderá o paciente arguir, oportunamente, o que entender de direito a respeito dela, entendimento, inclusive, consignado expressamente pelo d. Juízo de origem: "Prematuro ainda o acesso da D. Defesa ao procedimento cautelar, consoante decisão lá lançada, sem prejuízo de a D. Defesa, caso necessário, ao cabo da instrução, formular novos requerimentos de realização de diligências probatórias, que serão então analisados." (fls.214 dos autos de origem).<br>De qualquer forma, reforçando, para deixar clara a situação, também sobre o pretendido acesso a autos apartados, isso é questão alheia ao habeas corpus, sendo inadequado o uso desta via para a questão, daí que, desde logo, nada a reparar por esta via.<br>Correta, enfim, a imposição da medida prisional cautelar, na esteira, inclusive, do douto parecer ministerial, visto que efetivamente presentes os requisitos da prisão preventiva.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No presente, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em virtude da periculosidade do agente revalada pela (1) gravidade concreta dos delitos que lhe são imputados  homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio  , bem como das circunstâncias que cercam sua execução, bem como (2) pelo fato de se encontrar foragido.<br>1. Consta dos autos que, após desentendimento envolvendo sua companheira na saída de um baile funk, o paciente desceu de seu veículo e, de forma repentina e violenta, passou a agredir fisicamente a vítima. Em seguida, sacou uma arma de fogo e efetuou diversos disparos à queima-roupa, atingindo-o em múltiplas regiões do corpo  abdômen, costas, braço esquerdo e glúteo  , causando-lhe a morte no local. Na sequência, ainda no contexto da ação criminosa, o paciente voltou-se contra os demais presentes e alvejou a vítima Thiago na perna esquerda.<br>A conduta adotada, em especial diante da desproporção entre os supostos motivos e a ação, revela frieza e desprezo pela vida humana aptos a demonstrar a periculosidade do paciente.<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>2. Ademais, a prisão também foi justificada pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, que se encontra foragido, conforme consta dos autos. Segundo narrado, após a prática dos disparos, o recorrente evadiu-se do local, sendo desconhecido o seu paradeiro desde então.<br>Destaca-se, ainda, que, conforme informações extraídas das movimentações processuais disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, a audiência de instrução e julgamento foi realizada, mas o interrogatório do réu restou prejudicado em razão de sua ausência injustificada. Na ocasião, a própria defesa reconheceu a falta de disposição do acusado para comparecimento presencial, reforçando o risco concreto de evasão e a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A fuga do distrito da culpa reforça o risco concreto de evasão e justifica a medida extrema como forma de assegurar a futura aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos requisitos para sua manutenção.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime, em que o denunciado ceifou a vida da vítima por ciúmes, e na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como se há contemporaneidade na medida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida.<br>5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade da medida no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 853.913/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉUS FORAGIDOS QUE POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A garantia fundamental da ampla defesa se desdobra no direito à defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa, nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença, ambos disponíveis.<br>2. O direito à autodefesa constitui, assim, em regra, faculdade do recorrente, cujo não exercício lhe trará a impossibilidade de influenciar pessoalmente na decisão judicial. Por outro lado, possuindo também caráter de garantia, estando o réu preso, cumpre ao Estado-acusador garantir o exercício dos direitos de audiência e de presença, proporcionando meios para a sua participação nos atos processuais de seu interesse, sob pena de nulidade insanável. E, estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa.<br>3. Assim, o interrogatório por videoconferência não é cabível para réus foragidos com mandado de prisão não cumprido. A tentativa de se beneficiar da própria torpeza deve ser rechaçada em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nas relações processuais (AgRg no HC n. 991.660/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025).<br>4. A prisão preventiva está devidamente justificada pela necessidade de preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista as características do crime e a periculosidade dos acusados, demonstrada pela forma como o delito foi cometido, com vários disparos de arma de fogo, incluindo um na cabeça da vítima já caída, além do fato de os réus terem se mantido foragidos desde que a prisão foi decretada em 2022.<br>5. Recurso improvido.<br>(RHC n. 221.385/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA