DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Vera Lucia Lechmann à decisão monocrática proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 361):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RAV. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGACÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 927, V, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTACÃO. SÚMULA 284/STF. 3. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO. NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 373-385), sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que "conjugou a alegação de violação ao art. 927, V do CPC, com a de violação ao art. 502 do CPC, ou seja, afirmou que o acórdão fragilizou/aboliu a coisa julgada material formada por último, quando deveria tê-la protegido, fazendo-a prevalecer sobre a primeira coisa julgada" (e-STJ, fl. 374).<br>Defende que houve omissão também quanto ao ponto de que "o acórdão exarado pela Corte Especial em matéria de direito federal infraconstitucional, como o EAREsp 600.811/SP, que tratou sobre a adequada consequência jurídica da hipótese do conflito de coisas julgadas, é precedente obrigatório e, portanto, tem vinculação externa, por força do microssistema de precedentes instituído pelo novo Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 375). Aduz, assim, que a argumentação do recorrente não atrairia a Súmula 284/STF, ao contrário do que constou na decisão embargada.<br>Frisa que "o acórdão entende que as demandas não são totalmente idênticas, pois não há repetição entre os mesmos litigantes, ou seja, não há identidade de partes. Assim, embora o acórdão tenha concluído que "se operou a coisa julgada quanto à matéria" - assertiva que pressupõe a existência de tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos, nos termos do art. 337, §2º e art. 506, caput do CPC -, logo em seguida, de forma incompatível, afirmou que as demandas não são totalmente idênticas" (e-STJ, fl. 375).<br>Aponta, ainda, o alegado vício de omissão quanto ao seguinte (e-STJ, fls. 376-377):<br> ..  o r. acórdão fez prevalecer a primeira coisa julgada (mandado de segurança) em flagrante afronta ao precedente qualificado. Nestes termos, por coerência, se, como afirma inicialmente o r. acórdão, os elementos da tríplice identidade estão presentes (partes, pedido e causa de pedir), impõe-se a solução pela aplicação do precedente vinculante expresso no EAREsp 600.811/SP que determina a prevalência da última decisão transitada em julgado, nesse caso a coletiva. Se, contudo, não há "repetições de ações entre os mesmos litigantes", significa dizer que as partes não são as mesmas, premissa que fulmina a conclusão de existência de coisa julgada, visto que, a teor do art. 506 do CPC (art. 472, CPC/73) a sentença faz coisa julgada somente às partes que participaram da relação jurídico-processual, não beneficiando nem prejudicando terceiros.<br>Pede o acolhimento dos embargos, a fim de ser afastado o suposto vício de omissão.<br>Alternativamente, requer a adoção de soluções jurídicas dadas a casos que indica como símiles à espécie.<br>Sem impugnação (e-STJ, fls. 393).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De fato, tem razão a embargante quanto às omissões apontadas.<br>Diante da necessidade de melhor análise do caso, a decisão monocrática proferida deve perder o efeito e o agravo deve ser convertido em recurso especial, para futuro julgamento.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 361-369 (e-STJ), determinando a conversão do agravo em recurso especial.<br>Após a conversão, retornem os autos conclusos para novo julgamento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DECISÃO TORNADA SEM EFEITO COM CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR ANÁLISE DO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO RECORRIDA E CONVERTER O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.