DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 177):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL DURANTE A TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS DO TCU. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E ART. 1º DA LEI N. 9.873/1999. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>- Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, visando a reforma da r. sentença que, em sede de execução por título extrajudicial, reconheceu a prescrição (art. 487, II, do Código de Processo Civil).<br>- A UNIÃO, em seu recurso, sustenta, em síntese, que, ao caso, deve se aplicar o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva pelo TCU previsto no Código Civil, e não na citada lei nº 9.783/1999. Afirma, também, que, ainda que se considerasse o prazo prescricional quinquenal, entre a data final do ilícito (09/01/2005) e o Acórdão condenatório decorreram menos de cinco anos.<br>- Destaco, de imediato, que o objeto da presente execução é a multa aplicada nos termos da Lei nº 8.443/92 (dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União).<br>- Sobre a prescrição, acompanho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (RMS nº 74.510, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 25/10/2024): "Acerca da prescrição aplicável durante a tramitação de processos nos Tribunais de Contas, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que o prazo prescricional a ser utilizado é o previsto na Lei nº 9.873/1999, sendo quinquenal para a contagem do exercício da pretensão punitiva pela Administração Pública Federal (artigo 1º, caput) e trienal para a incidência da prescrição intercorrente (artigo 1º, §1º). Em seu artigo 2º, a lei preconiza, ainda, os marcos de interrupção dos prazos, incluindo como causa de interrupção "qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato" (inciso II). Com efeito, "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que se aplica, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. Precedentes" (AgInt no R Esp n. 2.119.340/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 15/5/2024)".<br>- Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a r. sentença deve ser mantida, inclusive, na parte que detalhou os marcos interruptivos da contagem do prazo prescricional.<br>- R. sentença mantida.<br>- Recurso da UNIÃO não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 199-203).<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 209-239), a recorrente apontou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, vertida na hipótese de nulidade do julgado por existência de omissão no enfrentamento de tópicos supostamente relevantes para o deslinde da controvérsia. No mérito, defendeu que o acórdão recorrido contrariou os arts. 1º e 2º, II, da Lei n. 9.873/1999, relativamente à tese de prescrição do exercício punitivo pela administração pública, requerendo a sua reforma, no ponto.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 241-246), razão pela qual a recorrente agravou da decisão (e-STJ, fls. 247-264).<br>Não houve apresentação de contraminuta.<br>Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, não prospera a alegada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, vertida na infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o colegiado de origem examinou, de modo fundamentado, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, nos limites da controvérsia proposta, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 171-173):<br>Passo ao exame das alegações constantes no recurso de apelação. Sobre a prescrição, acompanho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (RMS nº 74.510, Relator Ministro Francisco Falcão, D Je de 25/10/2024):<br>Acerca da prescrição aplicável durante a tramitação de processos nos Tribunais de Contas, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que o prazo prescricional a ser utilizado é o previsto na Lei nº 9.873/1999, sendo quinquenal para a contagem do exercício da pretensão punitiva pela Administração Pública Federal (artigo 1º, caput) e trienal para a incidência da . Em seu artigo 2º, a lei preconiza, ainda, prescrição intercorrente (artigo 1º, §1º) os marcos de interrupção dos prazos, incluindo como causa de interrupção "qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato" (inciso II). Com efeito, "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que se aplica, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. (AgInt no REsp n. 2.119.340/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Precedentes" Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DOCPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Relativamente à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,II, do CPC/2015, sem razão a recorrente. No caso, não houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação, poisa Corte de origem foi enfática no sentido de que não se aplica ao prazo decadencial institutos com ele incompatíveis, como, por exemplo, as causas de suspensão e interrupção. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.802.284/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)"<br>Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a r. sentença deve ser mantida, inclusive, na parte que detalhou os marcos interruptivos da contagem do prazo prescricional:<br>No caso do processo, os fatos ocorreram período de 06/2004 a 01/2005, o processo no TCU foi iniciado em 06/2008 (Processo TC n. 016.609/2008-5) e o acórdão foi proferido em 06/2009. A União alegou que o prazo prescricional iniciaria a partir da data em que teve conhecimento dos fatos em 06/2008. Todavia, conforme disposto no artigo 1º, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal "contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado"; o período das contas apresentadas irregularmente foi de 06/2004 a 01/2005, nesta data começou a contagem da prescrição. Além disso, a Tomada de Contas Especial, na qual a executada foi condenada, foi iniciada pela omissão na prestação de contas (fls. 83-87). Não foi na data da propositura da tomada de contas que a União teve ciência da irregularidade consubstanciada pela omissão na prestação de contas. Ainda que se considere que a prescrição interrompida pelo despacho que determinou a citação no processo administrativo, em 07/08/2008, o prazo voltou a contar na data do acórdão, que foi proferido em 06/2009. O artigo 9º, do Decreto n. 20.910/1932 dispõe expressamente que: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. (sem negrito no original) Ou seja, de 01/2005 a 08/2008 decorreu o período de 3 anos e 7 meses e, de 06/2009 a 10/2013, mais 4 anos e 4 meses. Conclui-se, desta forma, que quando a execução foi ajuizada em 18/10/2013, já havia se consumado o prazo prescricional de 5 anos".<br>A r. sentença deve ser mantida. Diante do exposto, ao recurso de apelação interposto nego provimento pela UNIÃO. Mantenho, integralmente, a r. sentença.<br>Assim, cabe enfatizar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, inviável rediscutir a matéria relativa à prescrição, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados nas instâncias ordinárias. Desse modo, tendo o Tribunal a quo motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>A propósito (sem grifos nos originais):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>No tocante ao mérito, extrai-se das razões apresentadas no apelo especial que a recorrente argumenta ser aplicável ao presente caso regime prescricional diverso daquele previsto no Código Civil, com estipulação de marcos iniciais, finais e interruptivos diferenciados.<br>Nesse sentido, apoia-se na tese de que o acórdão recorrido apresentou fundamentação colidente com a Resolução TCU n. 344/2022, que, tendo regulamentado a Lei n. 9.873/1999, estabeleceu interpretação mais branda quanto à incidência de causas interruptivas da prescrição, inclusive no âmbito administrativo, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema.<br>Vejam-se excertos do recurso especial (e-STJ, fls. 222-233):<br>Em consonância com o novel entendimento do STF acerca do instituto da prescrição, o Plenário do TCU editou, na sessão de 19/10/2022, a Resolução 344/2022. Esse normativo regulamentou a aplicação da Lei 9.873/1999 no âmbito da Corte de Contas à prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva e à prescrição intercorrente, excepcionada a apreciação dos atos de admissão e concessão de aposentadoria, reforma e pensão. Verifica-se que há precedentes sólidos de ambas as turmas do STF com a aplicação da Podem ser citados o MS 32.201,Lei nº 9.873/1999 à prescrição da pretensão punitiva. Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, e o MS 36.067 ED-AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019.<br> .. <br>Portanto, deve-se rechaçar qualquer tentativa de limitação da incidência de causas interruptivas, ou mesmo de redução de prazo prescricional, com fundamento em incidência de dispositivos do Decreto-Lei 20.910/1932, sob pena de se criar um regime híbrido em manifesto prejuízo ao interesse público. A Resolução/TCU nº 344/2022 explicitamente acolheu esse entendimento do STF com a determinação de aplicação da Lei nº 9.873/1999, nos termos daquele normativo, à prescrição nos processos de controle externo, excepcionada a apreciação dos atos de admissão e concessão de aposentadoria, reforma e pensão:<br>Art. 1º A prescrição nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União, exceto os de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, observará o disposto na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, na forma aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, em especial a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5509 e regulamentada por esta resolução.<br>Do exposto, aplica-se a Lei nº 9.873/1999, com os temperamentos estabelecidos na ,jurisprudência do STF em atenção às peculiaridades dos processos de controle externo tanto à prescrição da pretensão punitiva quanto à prescrição de ressarcimento fundadas em acórdão do TCU.<br> .. <br>Dadas as premissas fixadas no tópico antecedente de aplicação da Lei nº 9.873/1999 tanto à prescrição punitiva quanto à prescrição de ressarcimento, esse prazo de 5 . Destaque-se, inclusive, que o(cinco) anos deve ser aplicado na generalidade dos casos prazo quinquenal é básico de prescrição no âmbito do Direito Administrativo. Ademais, o Relator do RE 636.886 posicionou-se no sentido de que o prazo de execução dos títulos executivos lastreados em Acórdãos dos Tribunais de Contas seria o de 5 (cinco) anos. Assim, considerado o enunciado da Súmula STF 150 ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") é de se entender, a princípio, que o prazo a ser aplicado ao presente caso é mesmo o de 5 (cinco) anos. A Resolução/TCU nº 344/2022 seguiu exatamente esse entendimento:<br>Art. 2º Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4º, conforme cada caso. Art. 3º Quando houver recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Parágrafo único. Alterado o enquadramento típico na ação penal, reavaliar-se-á o prazo de prescrição definido anteriormente".<br> .. <br>Dada a multiplicidade de processos de controle externo que tramitam perante o TCU, a Corte de Contas, na Resolução/TCU nº 344/2022 optou por minudenciar as diversas possibilidades de início do prazo prescricional:<br>Art. 4º O prazo de prescrição será contado: I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas; II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial; III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas; IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade; V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.<br> .. <br>Resta discutir, por fim, eventual limitação do número de causas interruptivas. A Lei n. 9.873/1999, aplicável à espécie com base em entendimento pacífico do STF, não prevê qualquer limitação da incidência de causas interruptivas. Esse foi o entendimento adotado pelo TCU e cristalizado na Resolução TCU 344/2022, in verbis:<br> .. <br>Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STF é inviável a aplicação de normas do código civil à contagem do prazo prescricional perante o TCU. Afirmou-se, inclusive, que a Lei n. 9.873/1999 haveria de ser integralmente aplicada aos atos praticados pelo TCU.<br>Da leitura dos trechos acima, é forçoso concluir que a resolução da controvérsia exigiria necessariamente a interpretação da Resolução TCU n. 344/2022, providência inviável no âmbito do recurso especial, pois tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.<br>3. No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux (DJe 21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, ressaltando que estas últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção prevista no art. 39 da Lei 6.830 /1980, obrigando a Fazenda Pública Estadual a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse no bojo da execução fiscal processada na Justiça Estadual.<br>4. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>5. No tocante à incidência da Súmula 284/STF, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso quanto ao ponto, incidindo também a Súmula 182/STJ.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte firmou "o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal." (REsp 1.653.074/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017).<br> .. <br>4. A matéria pertinente à alegada violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>5. Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.612/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE ENFERMAGEM. SAMU. SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. AMBULÂNCIAS. RESOLUÇÃO 375/2011 DO COFEN. PORTARIAS 2048 /2002 E 1010/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional.<br>2. A alegação de ofensa ao art. 11 da Lei 7.498/1986 é meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução 375/2011 do Conselho Federal de Enfermagem e das Portarias 2048/2002 e 1010/2012 do Ministério da Saúde.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1616010/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO TCU 344/2022 PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.