DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por LIANA RAZZINI FANCK contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 43):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PAE. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANUÊNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. PRECLUSÃO.<br>1. Hipótese em que a parte exequente postula execução complementar, sustentando a existência de erro material no seu cálculo original no que se refere a data de início dos juros moratórios.<br>2. O pedido de alteração da data de início dos juros moratórios não se trata de mera correção de erro material ou de cálculo, e sim aditamento da inicial, com modificação dos parâmetros de incidência dos juros de mora, após a citação da União, mediante aplicação de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela própria parte.<br>3. Aplica-se à espécie o disposto no art. 329, II do CPC, segundo o qual o autor poderá "até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". No entanto, instada a se manifestar, a União, expressamente, opôs-se ao pedido, sendo incabível o acolhimento da emenda à inicial com modificação dos critérios utilizados quando do ajuIzamento da execução.<br>4. Embora as questões de ordem pública não se sujeitem à preclusão temporal, sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos art. 240 do Código de Processo Civil; e art. 405, do Código Civil; art. 987, § 2º, do Código de Processo Civil, por não aplicação da tese do Tema 1.133, do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que "a contrariedade se dá porque o acórdão recorrido deixou de contar os juros a partir da notificação da autoridade coatora, identificando, a seu modo, a ocorrência de preclusão lógica e consumativa" (fl. 68).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 80-83.<br>Em juízo de retratação em relação ao Tema 1.133/STJ, o Tribunal regional manteve o acórdão anterior, conforme a seguinte ementa (fl. 99):<br>ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP 1.925.235/SP (TEMA 1.133, STJ). RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANUÊNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. PRECLUSÃO<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Resp 1.925.235/SP (Tema 1.133), assentara o seguinte entendimento: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)".<br>2. No caso concreto o indeferimento do pedido de fixação do termo inicial para contagem dos juros de mora na data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, fundamentou-se na preclusão lógica e consumativa diante da prática, pela Agravante, de atos incompatíveis com a pretensão ora deduzida, o que impede a rediscussão da matéria.<br>3. A tese firmada no âmbito do STJ no julgamento do REsp 1.925.235 (Tema 1133) não incide na hipótese em discussão, uma vez que o pedido foi indeferido com base na preclusão.<br>4. Estando o julgado proferido por esta Corte de acordo com o entendimento fixado no REsp nº 1.925.235, inexistindo a ventilada contrariedade com os Temas STF n.º 1.133, a manutenção da decisão é medida que se impõe.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões apresentadas, conforme demonstra o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 95-98):<br>TEMA 1.133<br>Em 10/5/2023, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.925.235/SP (Tema 1.133), assentara o posicionamento quanto ao termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de mandado de segurança, fixando a seguinte tese:<br>O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).<br>Confira-se a ementa do julgado:<br> .. <br>No caso concreto, contudo, o indeferimento do pedido de fixação do termo inicial para contagem dos juros de mora na data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, fundamentou-se na preclusão lógica e consumativa diante da prática, pela Agravante, de atos incompatíveis com a pretensão ora deduzida, o que impede a rediscussão da matéria. Nesse sentido, confira-se trecho do voto ora submetido à retratação (evento 10, RELVOTO1):<br> .. <br>Conforme destacado, a parte exequente, nos cálculos anexados juntamente com a petição inicial, indicou a incidência dos juros de mora a partir de 01/02/2016, data da distribuição da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400. Aplica-se à espécie o disposto no art. 329, II do CPC, segundo o qual o autor poderá "até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar".<br>Observa-se que a preclusão apresenta-se como limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, impedindo que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.<br>Portanto, considerando que a exequente, após intimação da União para impugnar, postula a fixação do termo inicial para contagem dos juros de mora na data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, e como consequência, a modificação dos critérios de cálculo por si próprio eleitos quando do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, resta impossibilitado o aditamento, neste momento processual, em razão da ocorrência de preclusão.<br>Assim, a tese firmada no âmbito do STJ no julgamento do REsp 1.925.235 (Tema 1133) não incide na hipótese em discussão, uma vez que o pedido foi indeferido com base na preclusão.<br>Conclusão<br>Portanto, estando o julgado proferido por esta Corte de acordo com o entendimento fixado no REsp nº 1.925.235, inexistindo a ventilada contrariedade com os Temas STF n.º 1.133, a manutenção da decisão é medida que se impõe, nos termos da fundamentação.<br>No caso, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da preclusão lógica e consumativa da pretensão de fixação do termo inicial para contagem dos juros de mora, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE QUE O RECORRIDO NÃO FAZ PARTE DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. " O  termo inicial dos juros de mora, consequentes de ação de cobrança dos valores pretéritos ao mandado de segurança, é o momento em que a autoridade coatora é notificada no writ" (AgInt no REsp 1.711.432/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018).<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda que "não há justificação para o cômputo de juros moratórios desde o Mandado de Segurança Coletivo nº 0737165-73.2001.5.55.5555, uma vez que este tutelou única e exclusivamente juízes classistas aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981, situação na qual não se enquadra o recorrente" (fl. 166), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.676.287/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem -se.<br>EMENTA