DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (fls. 243/264), manejado por MSO - Indústria de Produtos Óticos Ltda., com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 171):<br>AGRAVO DE INSTRUMETNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA INSUFICIENTE - R. decisão que determinou a garantia integral do Juízo, sob pena de extinção dos embargos à execução fiscal - Pretensão de reforma Impossibilidade - Ausência de garantia do juízo verificada Falta de pressuposto específico de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 Entendimento firmado no IRDR 2020356-21.2019.8.26.000 - Rejeição de rigor Precedentes Manutenção da r. decisão Recurso desprovido.<br>Os embargos declaratórios opostos (fls. 215/224), foram rejeitados, conforme julgado acostado às fls. 233/239.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 489, § 1º, 919, § 1º, 1.022, I, II, III, do CPC; 15, II, 16, III, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo não saneou erro material, omissão e obscuridade neles suscitados, a saber, obscuridade quanto à lei de regência não exigir que a garantia seja integral para o processamento dos embargos de devedor; bem como em relação à oferta dos bens do ativo imobilizado descaracterizar a condição de hipossuficiência da executada; omissão a respeito de entendimento exarado pelo mesmo Sodalício em outro agravo de instrumento; e erro material acerca da preclusão operada em relação à primeira decisão do Juiz Singular que recebeu e mandou processar os embargos à execução fiscal; e (II) "não há, na lei 6.830/80 ou em qualquer outra, disposição legal expressamente consignando a exigência de garantia INTEGRAL do débito para a oposição dos Embargos" (fl. 255), sendo certo que, em verdade, a ação antiexacional já havia sido recebida anteriormente por decisão anterior do Juiz Singular.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 291/296.<br>Remetido o feito ao Órgão Fracionário, para os fins do art. 1.040 do CPC, à luz do Tema 260/STJ, o acórdão primevo restou mantido, ao fundamento de existência de distinção na hipótese concreta a afastar a aplicação da tese firmada no susodito precedente vinculante.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos (cf fls. 173/177); não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Adiante, no que diz respeito à tese de que, em verdade, a ação antiexacional já havia sido recebida anteriormente por decisão anterior do Juiz Singular, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.<br>Passo seguinte, tem-se por inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.<br>No caso, aduz o recorrente, em suma, que andou mal o Sodalício local por exigir garantia integral do débito excutido, visto que "não há, na lei 6.830/80 ou em qualquer outra, disposição legal expressamente consignando a exigência de garantia INTEGRAL do débito para a oposição dos Embargos" (fl. 255)<br>Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que "a concentração da defesa do executado fica adstrita aos nos embargos à execução, a exigência de depósito ou qualquer tipo de garantia para aquele comprovadamente hipossuficiente viola o contraditório e a ampla defesa. Porém, este não é o caso dos autos, posto que a agravante não comprovou a sua alegada hipossuficiência e sequer a alegou em primeiro grau" (fl. 176 - g.n.).<br>Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>Relevante registrar, outrossim, ainda nesse particular, que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao assinalar que "a agravante não comprovou a sua alegada hipossuficiência e sequer a alegou em primeiro grau" (fl. 176 - g.n.), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, importa também consignar que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "o dispositivo do Código de Processo Civil, que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais, diante da existência de dispositivo específico que exige expressamente a garantia para a sua apresentação" (fl. 174), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial (fls. 243/264) e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA