DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CAMARGOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no art. 105, III, da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>Apelação cível. Compra e venda de veículo.<br>Obrigação de fazer. Dano moral.<br>1. Cabe à alienante de veículo automotor entregá-lo livre e desembaraçado com a vistas à transferência no Detran, sob pena de desfazimento do negócio.<br>2. A ausência de transferência do veículo para o nome da adquirente, que perdura por mais de dois anos, causou-lhe incertezas e contratempos que superam os efeitos do simples descumprimento da obrigação e, por isso, justifica a compensação por dano moral.<br>Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 393 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento de caso fortuito externo como excludente de responsabilidade civil, em razão de fraude bancária por terceiro que rompeu o nexo causal. Argumenta que:<br>O v. acórdão recorrido incorreu em flagrante violação ao art. 393 do Código Civil ao desconsiderar a existência de caso fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da recorrente. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a empresa vendedora foi vítima de fraude bancária ao tentar quitar o financiamento pendente sobre o veículo vendido, tendo efetuado o pagamento por meio de boleto bancário adulterado, caracterizando uma situação de estelionato virtual. Referida circunstância é, sob qualquer perspectiva jurídica, alheia à vontade da devedora, imprevisível e inevitável, não tendo origem em sua conduta ou em falha de sua prestação contratual, configurando típica hipótese de caso fortuito externo. (fl. 196)<br>  <br>Em sua contestação, a recorrente demonstrou que, ao perceber a existência da alienação fiduciária e tentar regularizar a situação, procedeu ao pagamento do boleto referente ao débito, o qual, posteriormente, veio a ser identificado como fraudulento. Ou seja, a recorrente, longe de se manter inerte, adotou providências diligentes com vistas a sanar o entrave à transferência, tendo sido surpreendida por um golpe sofisticado e imprevisível, sobre o qual não detinha qualquer controle. (fl. 197)<br>  <br>Apesar disso, o acórdão recorrido ignorou essa peculiaridade fática essencial e atribuiu à recorrente a obrigação de indenizar, com base em premissas que desconsideram os critérios legais de imputabilidade subjetiva e de nexo causal. Ao fazê-lo, transfere ao fornecedor o ônus de um evento criminoso praticado por terceiro, completamente alheio à cadeia contratual, o que distorce os contornos normativos da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro. Em matéria de responsabilidade civil, eventos imprevisíveis e inevitáveis, causados por terceiro sem qualquer relação com o fornecedor, rompem o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano ocorrido. Tal circunstância caracteriza caso fortuito de origem externa, afastando assim o dever de indenização por parte do prestador de serviços, uma vez que o evento alheio à sua esfera de controle quebra o vínculo causal necessário à configuração da responsabilidade objetiva. Ainda que se alegue que o fornecedor responde objetivamente na relação de consumo, tal responsabilidade não é absoluta, devendo ceder diante de fatos que rompem o nexo causal, como expressamente previsto no caput do art. 14 do CDC. (fl. 197)<br>  <br>Importa destacar, ainda, que o próprio Tribunal reconheceu que não houve má-fé da recorrente, tampouco se demonstrou que esta tenha assumido o risco da inadimplência do terceiro ou do golpe sofrido. Não se trata de hipótese de risco inerente à atividade de venda de veículos, mas sim de fraude bancária, que afeta indistintamente qualquer agente econômico, inclusive consumidores. Logo, ao afastar a aplicação do art. 393 do Código Civil, o v. acórdão violou frontalmente a norma que expressamente excepciona a responsabilização civil em hipóteses de caso fortuito ou força maior. A recorrente não pode ser compelida a arcar com prejuízo derivado de conduta fraudulenta de terceiro, da qual foi igualmente vítima, sob pena de se instaurar no ordenamento jurídico uma lógica de responsabilidade sem culpa e sem nexo causal, incompatível com os princípios que regem a matéria. (fl. 198)<br>Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, em razão de desproporcionalidade entre a extensão do alegado dano e o montante arbitrado, sustentando ausência de abalo relevante ante pendência meramente documental. Argumenta que:<br>A condenação imposta à recorrente ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais também revela evidente afronta ao disposto no art. 944 do Código Civil, que estabelece como critério basilar da reparação civil a proporção entre a extensão do dano efetivamente sofrido e o valor arbitrado como compensação. O dispositivo legal é expresso ao determinar que a indenização mede-se pela extensão do dano, consagrando, assim, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na quantificação dos prejuízos imateriais. No entanto, a decisão recorrida, ao fixar valor expressivo de indenização com base em circunstâncias genéricas e desprovidas de concretude probatória, desconsiderou por completo esse critério normativo, impondo à recorrente um ônus desarrazoado e descolado da realidade dos autos. A título de esclarecimento, cumpre observar que não há nos autos qualquer elemento concreto, objetivo ou tecnicamente aferível que demonstre a ocorrência de efetivo abalo à esfera íntima da autora, tampouco sofrimento de ordem moral, psicológica ou emocional de magnitude tal que justifique a imposição de condenação pecuniária tão elevada. (fl. 194).<br>  <br>Ao contrário, verifica-se que a autora, em nenhum momento, ficou privada do uso do bem, tampouco deixou de usufruir do veículo para seus fins particulares, sendo certo que a única controvérsia reside na pendência de regularização documental junto ao órgão de trânsito, situação esta que, embora incômoda, é absolutamente ordinária e não se reveste da gravidade exigida para configuração do dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao firmar entendimento no sentido de que o simples inadimplemento contratual, por si só, não é apto a ensejar compensação por danos morais, salvo quando extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge, de forma concreta, os direitos da personalidade do ofendido, o que não se verifica na presente hipótese. (fl. 195).<br>  <br>Ademais, deve-se considerar que a recorrente, em momento algum, agiu com dolo, má-fé ou desídia. Ao contrário, ficou amplamente demonstrado nos autos que a impossibilidade de transferência do veículo se deu em razão de circunstância alheia à sua vontade, qual seja, a ocorrência de fraude bancária mediante pagamento de boleto adulterado, o que lhe impediu de quitar, como pretendia, o financiamento incidente sobre o bem. Mesmo diante do infortúnio, a empresa demandada demonstrou ter tomado providências para tentar resolver a questão junto à instituição financeira envolvida, mantendo contato com a parte autora, e buscando ativamente a regularização da pendência, o que evidencia seu comprometimento em resolver a situação. Não se trata, portanto, de conduta reprovável, negligente ou lesiva, mas de episódio pontual e superável, cuja origem está fora da esfera de domínio da ré. (fls. 195-196).<br>  <br>A condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nesse contexto, revela não apenas violação ao princípio da proporcionalidade, mas também manifesta tendência ao enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico à luz do art. 884 do Código Civil. A indenização, longe de ter caráter compensatório, assume, sob essa perspectiva, uma feição punitiva desproporcional, que ignora as circunstâncias concretas do caso e impõe à recorrente um gravame econômico injustificável, sobretudo diante de sua boa-fé e da ausência de dolo ou culpa. Por fim, é importante enfatizar que o arbitramento do quantum indenizatório deve observar, além da extensão do dano, os princípios da equidade, razoabilidade e moderação, de modo a não representar enriquecimento indevido de uma das partes ou penalidade excessiva à outra. (fl. 195)<br>  <br>No caso, a quantia imposta ultrapassa qualquer medida razoável, considerando o porte da empresa recorrente, a natureza da controvérsia, a inexistência de dolo, a ausência de lesão grave e a inexistência de qualquer efeito concreto que abale a dignidade da parte autora. Assim, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, a fim de que se reconheça a ausência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, que se proceda à drástica redução do valor arbitrado, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. (fl. 196).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por outro lado, o mero descumprimento contratual, em regra, não enseja compensação por dano moral.<br>Porém, no caso , vê-se que a ausência de sub judice transferência do veículo para o nome da apelante causou-lhe incertezas e contratempos que superam os efeitos do simples incumprimento da obrigação de fazer.<br>De fato, o veículo foi pago à vista, a apelada disse que iria resolver a questão da transferência - e por fim não resolveu -, vendeu veículo alienado fiduciariamente a terceiro - e não providenciou a baixa do gravame -, além do que o negócio foi celebrado em fevereiro de 2023, ou seja, há mais de dois anos a apelante não pode usar livremente o bem, por se encontrar em situação irregular. Certamente, tal conjuntura afetou a esfera psíquica da recorrente, o que justifica a compensação por dano moral. (fls. 170-171).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em relação ao indenizatório, deve pautar-se pela quantum prudente discricionariedade judicial, informada pela proporcionalidade e razoabilidade, em cujos contornos desenvolve-se inevitável subjetivismo, inconfundível, porém, com arbitrariedade.<br>Além desses princípios, a condenação em casos tais tem finalidade punitiva e pedagógica, cumprindo observar-se, ainda, a capacidade financeira do ofensor, sem perder de vista que a condenação não pode ensejar o enriquecimento indevido.<br>A importância de R$ 10.000,00 atende aos critérios referidos. (fl. 171).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA