DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Juliana Leite Nunes Baptista, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 211/212):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. SUBSISTÊNCIA DA PENHORA/.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente o pedido nos embargos de terceiros para declarar a insubsistência da constrição sobre imóvel por ele adquirido, levada a efeito na execução fiscal 0800320-87.2016.4.05.8501 movida pela Fazenda Nacional contra Soenge Serviços e Obras Ltda, para a cobrança de crédito tributário. A embargante foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>2. Sustenta a apelante que adquiriu o imóvel da executada em 3/10/2016, antes da decisão que declarou fraude à execução proferida no ano de 2020, razão pela qual não tinha conhecimento da penhora, que não foi devidamente averbada no cartório de registro de imóveis, nos termos dos artigos 799 e 828 do CPC. Alega que na época da alienação não tinha ocorrido a citação da alienante na execução fiscal e invoca o princípio da boa-fé objetiva, além de defender a aplicação da Súmula 375 do STJ e afirmar que não houve a prévia intimação de terceiros, o que nulifica a declaração de fraude à execução. Defende a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990.<br>3. No tocante a fraude à execução, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1141990-PR, da relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 19/11/2010, fixou os seguintes parâmetros: a) nos casos de alienação do bem antes da vigência da LC 118/2005 (até o dia 08/06/2005), necessária a prévia citação no processo judicial para se caracterizar a fraude à execução fiscal e b) se a alienação foi praticada a partir de 09/06/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude.<br>4. Disso resulta o reconhecimento de que, nas execuções fiscais para cobrança de crédito tributário é dispensada a análise acerca da existência de boa-fé do terceiro adquirente, passando a ser relevante apenas o momento em que ocorreu a transferência do bem, sendo inaplicável o enunciado o enunciado da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".<br>5. Nesse sentido, " é irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à Execução Fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, inaplicando-se a Súmula 375/STJ, mesmo em se tratando de alienações sucessivas" (AINTARESP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1431483 2019.00.12169-9, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2019).<br>6. Na hipótese dos autos, como a alienação do bem sobre o qual recaiu a constrição judicial foi realizada em 3/10/2016, na vigência da Lei 118/2005, para que se configure a fraude à execução basta que tenha havido a prévia inscrição do débito executado em dívida ativa. Tal requisito restou devidamente preenchido, uma vez que o débito cobrado na execução fiscal 0800320-87.2016.4.05.8501, no bojo da qual foi determinada a penhora do imóvel indicado na inicial, já havia sido inscrito na dívida ativa desde 21/5/2016.<br>7. Dessa forma, como a alienação do bem sobre o qual recaiu a constrição judicial foi realizada em 3/10/2016, posteriormente à inscrição do débito executado em dívida ativa contra a alienante, conclui-se que resta devidamente caracterizada, na espécie, a figura da fraude à execução. A alegada impenhorabilidade do bem de família não tem o condão de descaracterizar o fato de que a alienação do imóvel se operou com fraude à execução e tal vício não se convalida. Destaque-se que ao determinar a penhora sobre o imóvel da apelante, nos autos da execução fiscal, o Juízo do primeiro grau também determinou sua intimação, na forma do §4º do art. 792 do CPC.<br>8. Registre-se, por oportuno, que o legislador, ressalvou a possibilidade de ser afastada a aplicação da norma ora em comento apenas na hipótese em que restasse comprovada nos autos a existência de reserva de meios para a satisfação dos referidos débitos (art. 185, parágrafo único, do CTN), circunstância que em nenhum momento foi objeto de consideração da embargante.<br>9. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença em um ponto percentual para fixá-los em 11% (onze por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 219/233), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 792, 828 e 1.022 do CPC; art. 185 do CTN; e à Lei n. 8.009/90. Sustenta, em síntese: (I) a aplicabilidade da Súmula 375/STJ, exigindo-se a comprovação de má-fé do terceiro adquirente ou o registro da penhora para a configuração da fraude à execução; (II) que a alienação ocorreu antes da averbação da penhora; e (III) a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, invocando a proteção legal independentemente da fraude.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 310/317).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhimento.<br>No que se refere à alegada infringência à Súmula 375/STJ, esta Corte cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula 518/STJ).<br>Quanto à tese de impenhorabilidade do bem de família, melhor sorte não assiste à recorrente.<br>Com efeito, para afastar a premissa adotada pela Corte de origem, de que houve fraude pela ausência de reserva de bens suficientes para quitação da dívida (art. 185, parágrafo único, do CTN), seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto com objetivo de reformar a decisão de piso que não reconheceu a condição de bem de família do imóvel penhorado.<br>2. No caso concreto, a alteração das conclusões da instância de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, de acordo com o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.268.342/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA EM FACE DE DEMISSÃO DURANTE O REGIME MILITAR. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.231.147/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.498.811/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.074.049/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2023.<br>2. Para afastar-se as premissas contidas no acórdão recorrido que ensejaram a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.566.971/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020;<br>AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.239.428/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.<br>3. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, " é  pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS. AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA À IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão de segurança para anulação/suspensão do ato que determinou o cancelamento de matrícula e garantir à promovente o direito de permanência no curso graduação. Na sentença, foi concedida a segurança, declarando, por conseguinte, a nulidade da avaliação de heteroidentificação e de seus efeitos, em relação à impetrante. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - De início, merece registro que, "Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.133.276/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>III - Posto isso, ao que se tem dos autos, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que "também em recente manifestação sobre a matéria objeto da lide, o Superior Tribunal de Justiça reputou inadequada a impugnação à avaliação da Comissão de Heteroidentificação pela via estreita do mandado de segurança.<br>IV - Entretanto, tais fundamentos, suficientes para a manutenção do julgado, não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula n. 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018.<br>V - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal, contida no art. 50, III, da Lei n. 9.784/1999, nem sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim.<br>VI - Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Vôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018).<br>VII - Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal.<br>VIII - Por fim, além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem a admissão do recurso pelo dissídio, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.<br>IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se .<br>EMENTA