DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por MARIA APPARECIDA DO NASCIMENTO e DANIEL MOREIRA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 84-85):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Contrato de transporte coletivo de passageiros. Decisão agravada indeferiu a inclusão do concedente no polo passivo da demanda. Ausência de requisitos. Autor pediu a inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo na fase de cumprimento de sentença, eis que não logrou êxito em obter a satisfação do crédito contra a concessionária que lhe causou o dano. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de inclusão do Ente Público Concedente na fase de execução com fundamento na responsabilidade subsidiária do Estado, o que demonstra uma mudança no entendimento da Corte. Inclusão do Ente Concedente no polo passivo que não é automática, dependendo da comprovação de que a concessionária ou permissionária de serviço público "não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa", ou seja, quando se tratar de insolvência. O prazo prescricional para a inclusão do Poder Concedente no polo passivo, consoante a teoria da actio nata, tem íntima relação com o momento da falência do concessionário. A inclusão no polo passivo do Concedente com fundamento em responsabilidade subsidiária, portanto, nos termos do que fixou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, depende da absoluta insolvência do Executado, sendo esta a caracterização jurídica da expressão "não detiver meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa". Na hipótese não restou comprovado o esgotamento dos meios de localização de bens da executada. Ausência de prova, por ora, de que a situação dos autos é caracterizadora da inclusão do Ente Concedente no polo passivo, nos termos do entendimento da Corte Superior. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 123-129).<br>No recurso especial, as partes recorrentes alegaram violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando omissão quanto às razões que motivaram a negativa de vigência aos arts. 513, § 5º, e 516, II, do CPC, aos arts. 43, 264 e 265 do CC, ao art. 28, caput e §§ 2º e 3º, do CDC e ao art. 37 da CF, bem como quanto ao dissídio jurisprudencial e ao pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.225 do Superior Tribunal de Justiça e do Comunicado nº 01/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Sustentaram ofensa aos arts. 513, § 5º, e 516, II, do CPC, defendendo que a execução poderia ser direcionada ao Município do Rio de Janeiro, como responsável subsidiário, perante o juízo da condenação, independentemente da participação do ente público na fase de conhecimento, e que não se exige o esgotamento de todos os meios contra a concessionária para a inclusão do poder concedente no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>Apontaram violação aos arts. 43, 264 e 265 do CC e ao art. 28, caput, §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a responsabilidade do poder concedente seria subsidiária e que a solidariedade prevista nas normas consumeristas não autorizaria a execução de fiadores, coobrigados ou corresponsáveis que não participaram do processo de conhecimento, reforçando a possibilidade de redirecionamento ao Município na fase executiva diante da insolvência/extinção da concessionária.<br>Argumentaram que o art. 37, § 6º, inciso XXI e caput, da CF impõe a responsabilidade do ente estatal titular do serviço público, de modo que, extinta ou insolvente a concessionária, caberia ao Município responder subsidiariamente pela indenização, com posterior direito de regresso, sem necessidade de habilitação em juízo empresarial.<br>Requereu o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.225/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 250-268)<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 271-281), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 293-301).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Verifica-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou a questão de direito ora analisada ao regime dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.225), cuja controvérsia consiste em definir a " p ossibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial " e o " t ermo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público "<br>Confira-se a respectiva ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A ENTE PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>1. Temas propostos para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:<br>I. Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial;<br>II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público.<br>2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.005.469/RJ, REsp 2.027.163/RJ, REsp 2.085.625/RJ, REsp 2.091.784/RJ, REsp 2.014.924/RJ e REsp 2.050.880/RJ).<br>(ProAfR no REsp n. 2.005.469/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a imediata devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.225/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.