DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ANICUNS - GO, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DE GOIÂNIA - SJ/GO, suscitado.<br>O Juízo Federal da 11ª Vara de Goiânia - SJ/GO declinou da competência para dar andamento à execução de pena de multa sob o entendimento de que o sentenciado possuiria domicílio em Anicuns - GO (fl. 75).<br>O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Anicuns - GO, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a simples residência do condenado neste município não teria o condão de deslocar a competência da execução, que permaneceria vinculada ao juízo da condenação e da execução originária (fls. 120-122).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 11ª Vara de Goiânia - SJ/GO (fl. 127-131).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o sentenciado foi condenado pela 11ª Vara Federal de Goiânia - GO à pena de dois anos e quatro meses de reclusão e setenta dias-multa pelo crime de falsidade ideológica. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.<br>Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança de domicílio do apenado não implica deslocam ento da competência. Ademais, a competência para a execução de eventual pena de multa é do mesmo juízo que executa a pena privativa de liberdade. Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>A Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023).<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. UNICIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br>1. A execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado da federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em Juízo de estado diverso.<br>2. A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO 1.º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO/RS." (CC n. 189.130/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 28/9/2022)<br>No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022.<br>No caso dos autos, embora o reeducando tenha mudado o domicílio para comarca diversa daquela onde cumpriu pena, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do Juízo Federal da 11ª Vara de Goiânia - SJ/GO.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara de Goiânia - SJ/GO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA