DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PASCOAL OLIVEIRA ANTUNES KLIN, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 39, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>O agravante questionou a regularidade do crédito, apontando incongruência entre dois CNPJ"s indicados nos documentos que embasaram a execução; questionou a origem do débito; indicou o comprometimento do banco de dados do BRDE na confecção dos títulos executivos, acarretando a nulidade da execução e impugnou os cálculos, apontando iliquidez e incerteza.<br>A assunção da dívida por terceiros foi objeto de decisão em embargos à execução, inviabilizando que sejam reanalisados, sob pena de afronta à coisa julgada. A indicação de dois CNPJ"s nos títulos que embasaram a execução não conduzem à conclusão de serem empresas diversas ou mesmo de que teria ocorrido confusão entre as empresas. Os títulos indicam o nome da empresa de forma correta, ainda que constem outro CNPJ em alguns documentos, tratando-se de erro material. Desde a propositura da execução, em 1995, até a exceção de pré-executividade, não houve negativa da existência do débito ou arguição de erro na descrição da empresa devedora. Inviabilidade de discussão da confusão entre as empresas não pode ser realizada neste incidente, pois demandaria dilação probatória. Os questionamentos acerca dos cálculos também não podem ser realizados na exceção, ainda que tenham passado por cinco trocas de moedas e longo período de encargos remuneratórios e moratórios. Inexiste, por fim, impugnação específica do débito. Inviabilidade de acolhimento da exceção.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos, nos termos do acórdão de fls. 55, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 58-69, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 374, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão (negativa de prestação jurisdicional) quanto à adequada valoração da prova e ao enfrentamento de tese jurídica relevante, notadamente: (i) a confissão extrajudicial do exequente original BRDE, que teria admitido a "mescla" entre PKLIN PINGASUL e CARLOS MELO & FILHOS LTDA em seu banco de dados, dispensando prova nos termos do art. 374, II do CPC; (ii) a força probante dos documentos públicos da Receita Federal do Brasil e da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (JUCISRS), que, à luz do art. 374, IV do CPC, prescindiriam de dilação probatória para demonstrar que se tratam de empresas distintas; b) no mérito, a revaloração jurídica de provas incontroversas constantes dos autos, sem reexame de matéria fático-probatória, para: (i) reconhecer que a confissão extrajudicial do BRDE (art. 389 do CPC) e os documentos oficiais dotados de fé pública (CPC, art. 405; CC, art. 217; Lei 8.934/94; Decreto 1.800/96; IN DREI 81/20) afastam a necessidade de dilação probatória (art. 374, II e IV do CPC), conferindo iliquidez ao título e nulidade da execução (art. 803, I do CPC); (ii) subsidiariamente, cassar o acórdão e determinar o retorno dos autos ao TJRS para correta valoração da confissão e dos documentos oficiais já produzidos.<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 73-75, e-STJ). A decisão consignou inexistir ofensa ao art. 1.022 do CPC, por estar o acórdão devidamente fundamentado, e a incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória para infirmar as premissas do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1.  Inocorrente a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não se verificando qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>O recorrente aduz que o Tribunal a quo teria se omitido quanto à análise da dispensa de dilação probatória, prevista no art. 374, II e IV, do CPC, diante da suposta confissão do credor originário e da força probante dos documentos públicos.<br>Contudo, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem expressamente consignou que as questões foram devidamente analisadas, tratando-se, no caso, de mera irresignação do embargante quanto ao resultado do julgamento. Confira-se (fl. 53, e-STJ):<br>No  caso, o embargante alegou 1) omissão quanto à liquidez do título de crédito, considerando que a liquidez do título restou embasada em banco de dados em poder do credor; 2) contradição ao considerar que a "mescla de empresas e a consequente incerteza do banco de dados são fruto de mero de erro material em divergência com fundamentação própria e em posição contrária às declarações e atos do embargado/exequente no decurso do processo; 3) omissão acerca da prova apresentada, especialmente a declaração emitida pelo BRDE em 2023, de que a empresa PKLIN PINGASUL e CARLOS MELO & FILHOS LTDA. são empresa única, o que não seria fato verídico. Todavia, as questões foram devidamente analisadas pelo acórdão, tratando se, no caso, de irresignação do embargante quanto à decisão.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. O julgador não está obrigado a responder a todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente, o que de fato ocorreu. O acórdão recorrido fundamentou de forma clara e suficiente que as alegações do recorrente, notadamente a suposta confusão entre empresas e a corrupção do banco de dados, demandariam dilação probatória, sendo, portanto, incabíveis em sede de exceção de pré-executividade.<br>Assim, não há falar em nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>2.  O recorrente aponta ofensa ao art. 374, II e IV, do CPC, aduzindo que a confissão do credor original e os documentos públicos apresentados dispensariam a produção de novas provas, sendo o caso de revaloração jurídica dos fatos e não de reexame probatório.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a matéria suscitada na exceção de pré-executividade não prescinde de dilação probatória para sua comprovação. Confira-se (fl. 37, e-STJ):<br>A arguição de eventual confusão entre as empresas P Klin e Carlos Melo & Filhos Ltda ou mesmo a alegada corrupção do banco de dados do BRDE não têm cabimento em sede de exceção de pré executividade, especialmente por se mostrar necessária dilação probatória, inviável neste incidente. Por outro lado, a diversidade de CNPJ resta afastada também pela expressa indicação da empresa responsável pela contratação. Os questionamentos acerca dos cálculos não podem ser realizados em sede de exceção de pré executividade. Ainda que os cálculos tenham passado por várias substituições de moeda e longo período de encargos remuneratórios, a exceção não é meio adequado para a referida impugnação, a qual, se amparada em impugnações objetivas, demandaria análise do cálculo. Neste caso, sequer a parte agravante apontou questionamentos objetivos sobre os cálculos. Desta maneira, não há que se falar em iliquidez e incerteza do título, razão pela qual voto por negar provimento ao recurso.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal - no sentido de que os elementos dos autos seriam suficientes para, de plano, reconhecer a iliquidez do título executivo, dispensando-se a dilação probatória -, exigiria a análise aprofundada do acervo fático-probatório dos autos. Com efeito, seria necessário reavaliar o conteúdo da comunicação eletrônica do credor originário para aferir se configura, ou não, uma confissão extrajudicial nos termos da lei, bem como analisar a extensão do suposto "erro material" nos CNPJs e sua repercussão na higidez dos cálculos da dívida, providências vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>O que a parte recorrente pretende, sob o rótulo de "revaloração da prova", é, na verdade, uma nova análise do mérito da prova, buscando extrair dela conclusões diversas daquelas alcançadas pelas instâncias ordinárias, o que não se admite nesta via recursal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES PARA DETERMINAR A REVISÃO DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATOS ANTERIORES. EXIBIÇÃO PELO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por devedor contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo banco exequente, afastando a extinção da execução de título executivo extrajudicial e determinando o prosseguimento do feito.<br>2. Após o trânsito em julgado do acórdão que julgou procedentes os embargos à execução para determinar a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo, a execução foi extinta por ausência de liquidez do título, devido à não apresentação de documentos que atestassem toda a relação jurídica entre as partes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a não apresentação dos documentos solicitados pelo devedor, após julgamento de procedência dos embargos à execução, implica a extinção da execução por iliquidez do título ou se enseja apenas a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo devedor.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a não apresentação dos documentos solicitados pelo embargante devedor executado não implica a extinção da execução por ausência de liquidez do título, mas sim a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo executado.<br>5. A revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não retira sua liquidez, certeza e exigibilidade, devendo ser abatidos da execução os eventuais valores resultantes da revisão.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.397.676/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 1/12/2025.)<br>Ademais, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 393/STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", entendimento aplicável, por analogia, às execuções de títulos extrajudiciais em geral. Assim, incide, na espécie, também o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3.  Do  exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intime m-se.<br> EMENTA